Acórdão Nº 0013344-27.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0013344-27.2019.8.24.0038
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


Apelação n.º 0013344-27.2019.8.24.0038

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Apelado: Alexander Luiz Bolzon



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 29, § 1º, III, E 32, AMBOS DA LEI N. 9.605/98. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ACEITA PELO RÉU.

IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DO ABRIGO ANIMAL. PROPOSTA DISTINTA OFERTADA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, REDUZINDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), DIVIDIDOS EM TRÊS PARCELAS MENSAIS DE R$ 332,66 (TREZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) CADA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ALEGAÇÕES AFASTADAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ANÁLISE QUANTO AO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE, PREVISTA NO § 2º DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95, DE O MAGISTRADO ESPECIFICAR CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PREVISTAS NO § 1º1ÇAÇADECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5.º, DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0013344-27.2019.8.24.0038, em que são partes Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Alexander Luiz Bolzon, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão homologatória da suspensão condicional do processo.

Sem custas e sem honorários.



Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Davidson Jahn Mello

Relator


VCB

1 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. (Grifamos).

ÇA "2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal...

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