Acórdão Nº 0013350-78.2004.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo0013350-78.2004.8.24.0064
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013350-78.2004.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: IDIMA MACHADO LINO APELADO: IRENE DA SILVA APELADO: MARIA DA GRACA MACEDO SOUTO APELADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA APELADO: MARILVA DE FATIMA SOUZA APELADO: NOEMEA REGINA DA SILVA APELADO: PAULO JOSE PEREIRA APELADO: SIMONE BRAGA APELADO: SOALDO RODRIGUES APELADO: ZOE ANASTACIO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, Dr. Sergio Ramos, que, na "Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária", movida por IDIMA MACHADO LINO e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:

Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial (CPC, art. 459, caput, 1ª parte) para condenar a requerida a pagar aos autores as quantias individualizadas e especificadas no laudo pericial, a título de indenização, que devem ser corrigidos segundo o INPC - IBGE, desde a elaboração da perícia, acrescidos também de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) por mês ou fração de atraso sobre os valores referidos anteriormente, contada também a partir da citação, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil.

Reputo o requerido litigante de má-fé, art. 17, IV, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe a multa de um por cento sobre o valor da causa, art. 18 do mesmo diploma. Condeno-o ainda a indenização pelos prejuízos sofridos, fixando-a desde já o equivalente a 20% sobre o valor da condenação, esta de conformidade com o art. 18, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante a escancarada incidência na censura do art. 14, V, parágrafo único do CPC, condeno-a ainda na indenização de mais 20% sobre o valor da condenação por ser manifesto o ato atentatório ao exercício da jurisdição. Observo que várias advertências foram feitas.

Expeça-se alvará para saque dos valores referentes aos honorários, que somente ao depois foram depositados.

Arca o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo-se aí, a perícia e assistente técnico [...] da parte autora, se houver, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (evento 182, DOC3, fls. 79-80)

A seguradora aduziu, preliminarmente, o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção da prova oral, bem como a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito e a ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu que os danos ocorridos ao imóvel decorrem de vício de construção e da falta de manutenção, hipóteses expressamente excluídas da cobertura do seguro, invocando o disposto nos arts. 757 e 784 do Código Civil.

Apontou, ademais, a impossibilidade de efetuar o pagamento de indenização em pecúnia, destacando que sua obrigação é a de restaurar o imóvel. Refutou, também, o condenação ao adimplemento de multa, porquanto não foi comunicado dos sinistros, de modo que inexistente a violação do contrato, além de anotar que não estão preenchidos os requisitos para a constituição da mora. Impugnou, ao final, a condenação a multa por litigância de má-fé, postulando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 182, DOC3, fls. 84-106).

Na sessão realizada em 07/02/2013, esta Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do des. Stanley da Silva Braga, decidiu "por votação unânime, não conhecer do agravo retido e conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, determinando sua remessa para a Justiça Federal, prejudicadas as demais teses arguidas no apelo" (evento 182, DOC3, fl. 248).

Após, os autores interpuseram recurso especial. A 3ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para eventual juízo de adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011 (evento 211, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta Câmara para adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.

O acórdão, a propósito, foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VISANDO SEU INGRESSO NA LIDE. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC, DE POTENCIAL INTERESSE DA CEF NOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH. JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A INTERVENÇÃO DO REFERIDO ENTE PÚBLICO NA DEMANDA, À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. Não se conhece do recurso de agravo retido se a parte não requer, explicitamente, o seu julgamento no recurso de apelação ou nas contrarrazões. "Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal no feito em que se busca a cobertura de seguro contratado no sistema financeiro da habitação, e tendo em vista a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em virtude da sua competência para avaliar o interesse que justifique a presença daquele ente público na causa. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011". (Apelação Cível n. 2008.027725-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 02.08.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004471-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012). (evento 182, DOC3, fl. 249)

Prefacialmente, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou alguns critérios para definir se há ou não interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) nos processos envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação.

Esses critérios foram consolidados no julgamento dos ED nos ED no REsp n. 1.091.393/SC, publicado em 14/12/2012:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012; grifou-se)

Em caso de manifestação de interesse da CEF no feito, sob a alegação de que há risco de comprometimento do FESA/FCVS, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, que é quem tem competência para decidir sobre a subsistência do interesse jurídico da União, suas fundações e autarquias e empresas públicas, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição, e na súmula n. 150 do STJ...

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