Acórdão Nº 0013369-75.2011.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0013369-75.2011.8.24.0020
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013369-75.2011.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: SANDES EDUARDO VIEIRA TEIXEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 100), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

Sandes Eduardo Vieira Teixeira ajuizou ação revisional de contrato bancário contra Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos.Alegou ter firmado com a parte ré contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de financiamento para aquisição de bens e contrato de cartão de crédito, nas quais atribuiu ilegalidades à instituição financeira, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, taxa de remuneração, além da cobrança de multa e juros moratórios.Dessa forma, requereu a revisão dos contratos bancários e a consequente a declaração de nulidade das cobranças indevidas apontadas com a descaracterização da mora e a repetição do indébito.Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora concordou com os termos do contrato. No mérito, defendeu a ausência de cláusulas abusivas, a inexistência de desequilíbrio contratual, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a licitude de seus encargos (fls. 41-64).Houve réplica (fls. 74-82).

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT, da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense - Comarca de Meleiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 100):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato bancário movida por Sandes Eduardo Vieira Teixeira a contra Banco Bradesco S.A, para, em consequência:a) REDUZIR a taxa de juros do contrato "Abertura de Crédito em Conta Corrente" (conta n. 11.473-2, agência n. 2170-9) à taxa média divulgada pelo BACEN ao tempo da contratação (taxa de juros de 66,70% ao ano);b) AFASTAR a cobrança de capitalização de juros nos contratos de "Abertura de Crédito em Conta Corrente" (conta n. 11.473-2, agência n. 2170-9) e contrato de cartão de crédito n. 4931.0217.0011.4780;c) AFASTAR a cobrança da comissão de permanência nos contratos de "Abertura de Crédito em Conta Corrente" (conta n. 11.473-2, agência n. 2170-9) e contrato de cartão de crédito n. 4931.0217.0011.4780;d) LIMITAR a cobrança de juros de mora em 1% ao mês e multa moratória de 2% nos contratos de "Abertura de Crédito em Conta Corrente" (conta n. 11.473-2, agência n. 2170-9) e no contrato de cartão de crédito n. 4931.0217.0011.4780; e e) CONDENAR a parte ré à repetição/compensação do indébito, na sua forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), arca a parte autora com 30% (trinta por cento) das custas processuais e a parte ré com os 70% (setenta por cento) remanescentes.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que aqui arbitro equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento à natureza da matéria apreciada e ao trabalho despendido, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Outrossim, considerando o proveito econômico obtido pela manutenção da taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e multa e juros moratórios a depender do contrato, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que também faço com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Fica, desde já, vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas pendentes e arquivem-se os autos.

Da Apelação Cível

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 105).

Assevera que o MM. Magistrado entendeu pela limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em relação ao contrato de "Abertura de Crédito em Conta Corrente" (conta n. 11.473-2, agência n. 2170-9). A limitação imposta fere a Lei n. 4.595/1964; a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, trata-se de matéria já decidida no julgamento da ADIN n. 04/DF (STF). Desse modo, deve ser reformada a r. sentença para restituir as taxas de juros nos patamares contratualmente previstos.

No caso em comento, observa-se que, embora não exista cláusula expressa prevendo a capitalização dos juros, não se pode deixar de reconhecer a validade de sua incidência, eis que a simples discrepância entre a taxa mensal e a taxa efetiva anual é claro e induvidoso indicativo de sua pactuação. O consumidor, ciente dessa pactuação, com conhecimento sobre o valor mensal das prestações, não pode se dizer surpreendido com a capitalização dos juros remuneratórios. Dessa forma, merece reparo à sentença quanto à declaração de nulidade da previsão contratual de capitalização de juros.

O Banco sustenta que não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros de mora e multa.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Das contrarrazões

O Autor não ofereceu contrarrazões (Evento 110).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Conheço do recurso de Apelação Cível interposto pela Instituição Financeira.

II - Do julgamento do mérito

O cerne do inconformismo recursal diz respeito à procedência parcial dos pedidos formulados na Ação Revisional movida por SANDES EDUARDO VIEIRA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..

Perscrutando os autos, denoto que as partes firmaram os seguintes contratos:

- "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista" n. 096.167.147, em 12/03/2008 (Evento 77 - CONTR28);

- "Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens - Taxa Prefixada" n. 0063001678384, em 29/05/2006 (Evento 77 - CONTR29);

- "Contrato de Conta de Depósito - Pessoa Física" n. 11.478-2, agência 2.170-9, em 28/03/2006 (Evento 77 - CONTR30);

- "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" n. 03217090036960, em 14/09/2006 (Evento 90 - INF123).

A Instituição Financeira foi devidamente intimada para exibir os contratos objeto da demanda revisional, com a possibilidade de aplicação da pena do art. 359, I do CPC/1973 vigente à época (art. 400, I do CPC) (Evento 77 - DESP92).

Contudo, o Banco não juntou os contratos na íntegra.

Desse modo, o julgamento está correto no tocante à incidência da sanção processual, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial.

a) Dos juros remuneratórios

O Apelado suscita a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo Apelante.

A sentença recorrida analisou os juros remuneratórios nos termos que seguem (Evento 100):

[...] Em relação aos contratos mencionados na exordial, observa-se que:a) no contrato n. 096.167.147, acostado às fls. 29-31, a taxa de juros anual foi fixada em 26,28%, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para modalidade "Pessoas físicas - Contrato de Financiamento para Aquisição de veículos" no mês da contratação (maio de 2006) foi de 33,34%, de modo que não excedeu o limite razoável aqui considerado;b) É bem verdade que no caso dos autos não foi demonstrada a pactuação dos encargos no contrato de "Abertura de Crédito em Conta Corrente" (conta n. 11.473-2, agência n. 2170-9), já que o contrato não foi apresentado.Isso, no entanto, não indica que tal encargo não foi previsto no contrato aqui questionado, notadamente porque a remuneração dos juros é implícita à concessão de crédito bancário.O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deliberou pela aplicação da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos, acompanhando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula n. 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for maisvantajosa para o devedor.Na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, portanto, é correto aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Cen-tral, para contratos da mesma espécie.Com efeito, verifico que a taxa média anual divulgada pelo Banco Central do Brasil para modalidade "Pessoas físicas - crédito pessoal" no mês da contratação (maio de 2000) foi de 66,70%, razão pela qual deve ser a taxa de juros aplicada à espécie...

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