Acórdão Nº 0013377-96.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0013377-96.2018.8.24.0023
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0013377-96.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: RENDRIUS PINHEIRO DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de FLORIANÓPOLIS ofereceu denúncia em face de Rendrius Pinheiro de Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

Em 07 de setembro de 2018, por volta das 18h50min, na Rodovia Virgílio Várzea, próximo ao mercado Pinho, Canasvieiras, nesta capital, o denunciado Rendrius Pinheiro de Jesus trazia consigo, guardava e expunha à venda, para fins de comércio e entrega a terceiros, 1 (uma) porção da droga maconha, com massa bruta de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), tanto que flagrado por Policiais Militares no exato momento da entrega do entorpecente ao usuário, cujo pagamento de R$10,00 (dez reais) em espécie realizou no ato, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Tais substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psicológica, cujos usos são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (evento 17/PG - em 11-9-2018).

Sentença: o juiz de direito Renato Guilherme Gomes Cunha julgou procedente a denúncia para:

CONDENAR o réu RENDRIUS PINHEIRO DE JESUS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, I, do Código Penal.

Neste passo, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, a teor do disposto no art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena estabelecido, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da pena.

Prejudicada a análise de detração, visto que o acusado não permaneceu preso preventivamente nos autos.

Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum de pena imposto (art. 44, CP). Igualmente inviável a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição e, neste momento, ausentes quaisquer elementos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva.

A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.

Condeno o acusado do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), porquanto foi assistido pela Defesa Constituída (evento 140/PG - em 5-2-2022).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, ocorrido em 15-2-2022 (evento 148/PG - em 21-2-2022).

Recurso de apelação de Rendrius Pinheiro de Jesus: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o conjunto probatório é precário para sustentar a condenação, na medida em que o agente não foi encontrado em poder de drogas, mas apenas o adolescente que foi visto em sua companhia, porém, o menor não foi ouvido em juízo e os policiais partiram de presunção acerca da ocorrência da comercialização de drogas entre ambos, o que autoriza a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, já que o agente se declarou mero usuário de drogas;

b) caso mantida a condenação, é viável conceder ao agente o benefício da substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 9/SG - em 14-3-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que os depoimentos policiais foram uníssonos no sentido de que o apelante foi identificado como responsável pela venda da porção de maconha ao menor também abordado, tendo este, inclusive, apontado aquele como vendedor da droga, o que deve ser sopesado com os atos infracionais pelos quais o agente respondeu na menoridade, também relacionados à narcotraficância, de maneira que é imperiosa a manutenção da sentença, sem a concessão do benefício previsto no art. 44 do CP, ante a ausência de preenchimento de seus requisitos.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 14/SG - em 17-3-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17/SG - em 21-3-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2070611v5 e do código CRC 4cfb4bfd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 21/4/2022, às 13:1:50





Apelação Criminal Nº 0013377-96.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: RENDRIUS PINHEIRO DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Do mérito

Ao contrário do que foi sustentado pela defesa em sede recursal, os...

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