Acórdão nº 0013383-26.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0013383-26.2018.8.11.0004
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0013383-26.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[LUCIANO BATISTA DE SOUSA - CPF: 054.809.331-83 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE ILÍCITO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.

A posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito é considerado um crime de mera conduta, de perigo abstrato, cuja caracterização independe do resultado concreto da ação.

Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa é imprescindível que os apelantes demonstrem a impossibilidade de agir de modo diverso, ou seja, praticar uma conduta proibida por lei, de modo que não havia outra alternativa senão portar arma de fogo e munições para devida proteção, não servindo como justificativa a mera alegação de insegurança social (N.U 0016896-77.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022)


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal tirado de decisão que condenou Luciano Batista De Sousa, como incurso na sanção do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03, à pena de pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

O inconformismo da defesa consiste na condenação do acusado, razão pela qual pugna sua absolvição com base no art. 386, III, do CP, tendo em vista a ausência de dolo de atentar à incolumidade pública. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Manifestou em contrarrazões, o Ministério Público Estadual, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 165229167).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no Id. 170639153, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o presente à Revisão.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Narra à denúncia:

“[...]Consta dos autos do Inquérito Policial incluso que no dia 24 de setembro de 2.018, por volta de 15h30min, na Rua Adelina, nº 1.460, Bairro Sena Marques, nesta cidade, foi constatado que o denunciado mantinha em depósito no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, do tipo Revólver, marca,Taurus, calibre .38, com numeração raspada ; 06 (seis) munições, calibre .22; 05(cinco) munições, calibre .38 e 01 (uma) munição, calibre .38 deflagrada, a ele pertencentes, cuja eficiência se encontra evidenciada através do laudo pericial de balística forense, encartado às fls. 24/25-IP, sem possuir registro e porte, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O indiciado, ao ser interrogado perante a autoridade policial, confessou a autoria delitiva, dizendo ter encontrado a arma de fogo com as munições e as levou para sua residência (fls. 09/10-IP). [...]”

Inicialmente, a defesa requer absolvição do réu, ao argumento de inexistência de dolo, pois não tinha a intenção de ficar com a arma de fogo, restando ausente o intento livre e consciente de praticar a conduta delituosa.

Contudo, razão não lhe assiste, conforme se demonstrará.

No caso, vejamos o que descreve o tipo penal, in verbis:

“Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso...

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