Acórdão Nº 0013428-24.2011.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo0013428-24.2011.8.24.0033
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013428-24.2011.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELANTE: DELTA WORLD TRADING LTDA. APELADO: B&M LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA

RELATÓRIO

Itaú Unibanco S.A. e Delta World Trading Ltda. interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade de cambial c/c anulatória de protesto e c/ indenizatória por danos morais c/ pedido de tutela antecipada" movida pela segunda em desfavor do primeiro e B&M Logística Internacional Ltda., julgou parcialmente procedentes os requerimentos deduzidos na peça portal e acolheu o pleito reconvencional em sua totalidade, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

a) Nos autos principais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, parcialmente concedendo a tutela de urgência, determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 dias, a sustação definitiva do protesto reclamado, sob pena de multa de R$ 250,00, limitada à soma de R$ 20.000,00. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.

b) Na reconvenção, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte reconvinda ao pagamento de 6.621,60 devidos a título de "demurrage", atualizados monetariamente desde o vencimento (26.8.2011 - fl. 42) e acrescidos de juros de mora simples de 1% a.m. a contar da citação.

Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, a Autora defendeu, em resumo: a) "os Recorridos emitiram 2 (dois) boletos para uma mesma dívida, mandando protestar um deles antes mesmo do vencimento"; b) "ficou patenteada a certeza de que os Réus mandaram protestar uma dívida antes de seu vencimento"; c) "ficou patenteada a certeza de que os Réus mandaram protestar uma dívida antes de seu vencimento"; d) "a inexigibilidade da dívida protestada antes do vencimento era medida de rigor, pelo que equivocada a decisão guerreada, a qual merece a reforma perseguida por este Remédio. Como consequência do ato registral indevido, cabível a indenização pelo dano moral experimentado pela Apelante, cujo valor indenizatório deverá ser arbitrado por esse Colegiado de modo a atender às finalidades intrínsecas do instituto, ou seja, reparatória e inibitória"; d) "se perseguiu, repete-se, foi o reconhecimento da inexigibilidade de um boleto cujo vencimento foi postergado e, ainda assim, foi protestado antes do novo vencimento, em clara atitude ilícita por parte da credora, aliada ao agente financeiro que lhe servia e que de tudo era sabedor"; e e) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Por sua vez, o Banco aduziu, em apertada síntese: a) pela ilegitimidade passiva do Banco, pois "a modalidade aplicada ao título em comento é a de endosso mandato, tendo o Banco Apelante agido em estrito cumprimento das disposições contratuais que regem a prestação de serviço de cobrança contratado pela empresa corré"; b) "em razão dos inúmeros contratos firmados todos os dias e arquivados na sede do Banco, não foi possível a juntada de cópia do contrato firmado entre o Apelante e o corréu juntamente com a contestação apresentada no exíguo prazo de 15 dias"; e c) conforme o contrato carreado em junto ao reclamo a empresa corré "firmou contrato com o Apelante, o qual por expressa previsão contratual, cabia a ela comunicar ao Banco Eventual situação que viesse a retirar a validade do título, o que não ocorreu".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões apenas pela Autora e pela Ré B&M Logística Internacional Ltda. (Evento 80 e 81), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em outubro de 2017, isto é, já na vigência do CPC/2015.



1 Dos Recursos

1.1 Do Reclamo da Autora

1.1.1 Da irregularidade do protesto e do dever de indenizar

Aduz a Autora que: a) "os Recorridos emitiram 2 (dois) boletos para uma mesma dívida, mandando protestar um deles antes mesmo do vencimento"; b) "ficou patenteada a certeza de que os Réus mandaram protestar uma dívida antes de seu vencimento"; c) "ficou patenteada a certeza de que os Réus mandaram protestar uma dívida antes de seu vencimento"; d) "a inexigibilidade da dívida protestada antes do vencimento era medida de rigor, pelo que equivocada a decisão guerreada, a qual merece a reforma perseguida por este Remédio. Como consequência do ato registral indevido, cabível a indenização pelo dano moral experimentado pela Apelante, cujo valor indenizatório deverá ser arbitrado por esse Colegiado de modo a atender às finalidades intrínsecas do instituto, ou seja, reparatória e inibitória"; d) "se perseguiu, repete-se, foi o reconhecimento da inexigibilidade de um boleto cujo vencimento foi postergado e, ainda assim, foi protestado antes do novo vencimento, em clara atitude ilícita por parte da credora, aliada ao agente financeiro que lhe servia e que de tudo era sabedor"; e e) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sem razão a Autora. Explica-se.

De início, importante se faz frisar que neste momento processual, não cabe mais discussão quanto ao pleito reconvencional nem sequer quanto a ocorrência ou não de equívocos no protesto, vez que ambos os pedidos já foram alvo de debuxe pelo Togado de origem na sentença objurgada, não havendo irresignação pelas partes quanto aos temas.

Portanto, o cerne da discussão do presente Reclamo se encontra na...

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