Acórdão nº 0013430-47.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-02-2016

Data de Julgamento25 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013430-47.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 27/05/2014
Data do julgamento: 24/02/2016

0013430-47.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0013430-47.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 7ª Vara Cível
Apelante : Educon - Sociedade de Educação Continuada Ltda
Advogada : Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445)
Advogada : Kellen Regina Moro Teixeira (OAB/PR 42232)
Advogada : Renata Cerci Pompermayer Ruschel (OAB/PR 40884)
Apelado : Paulo de Souza Nascimento
Advogado : Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


EMENTA

Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Serviço educacional. Cadeia de consumo. Legitimidade Passiva. Educação de nível superior a distância. Falha na prestação de serviço. Estágio. Não operacionalização. Conclusão. Atraso. Dano moral. Caso concreto. Configuração. Valor. Manutenção.

A empresa que faz parte da cadeia de consumo relativa à prestação de serviço educacional de nível superior a distância é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.
É indenizável o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço educacional que implica no retardo por quase dois anos da conclusão do curso em razão de falha administrativa e pedagógica da instituição de ensino superior.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida quando as peculiaridades do caso concreto assim o determinar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 27/05/2014
Data do julgamento: 24/02/2016

0013430-47.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0013430-47.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 7ª Vara Cível
Apelante : Educon - Sociedade de Educação Continuada Ltda
Advogada : Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445)
Advogada : Kellen Regina Moro Teixeira (OAB/PR 42232)
Advogada : Renata Cerci Pompermayer Ruschel (OAB/PR 40884)
Apelado : Paulo de Souza Nascimento
Advogado : Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda – EDUCON nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral movida por Paulo de Souza Nascimento, tendo também no polo passivo a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações do autor:


PAULO DE SOUZA NASCIMENTO, qualificado às fls. 03, ajuizou ação de reparação de danos contra EDUCON – SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA e UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
...

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