Acórdão Nº 0013431-21.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SESSÃO VIRTUAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL – 29/08/2022 A 05/09/2022

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013431-21.2018.8.10.0001

ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA

1º APELANTE: FRANCISCO CARLOS VALE GASPAR

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

2º APELANTE: ADAILTON CARDOSO ABYTIBAL

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO MARANHÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PRIMEIRO APELO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DEPROVIMENTO. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS AS CAUSAS DE AUMENTO. SEGUNDO APELO. ABSOLVIÇÃO. POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DEPROVIMENTO. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS AS CAUSAS DE AUMENTO. 1º APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE ROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.Com efeito, o juiz de origem, ao realizar o processo de dosimetria da pena, reconheceu como agravante a reincidência, contudo, em análise mais detida dos autos, verifica-se o que o processo mencionado de nº 2784-05.2009.8.10.0058, não se trata de uma sentença condenatória transitada em julgado e, sim, absolutória.

2.De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a coação moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. Adefesa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a coação moral irresistível, nos termos do art. 156, CPP.

3.Não há substrato legal para o afastamento ou aplicação unitária das majorantes, eis que acertada a sua aplicação conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátria.

4. Quanto à alegação de ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, do Código Penal, de acordo com o que vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a imposição das frações cumulativas, no caso, de 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser aplicadas cumulativamente quando devidamente fundamentadas, com menção às particularidades do caso concreto, a fim de demonstrar a especial gravidade do delito. (STF - RHC: 198195 SC 0118928-52.2020.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 16/08/2021).

5. Conhecidas as apelações, parcialmente provida aprimeira e desprovido a segunda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0013431-21.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís, 05 de setembro de 2022.

Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interposta por Francisco Carlos Vale Gaspar (1º Apelante) e Adailton Cardoso Abytibal (2º Apelante), contra sentença penal prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA (ID 14980469 e 14980470), que os condenou pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II e V c/c § 2º - A, I do Código Penal, à pena de12 (doze) anos 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa e 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 25 dias multa, respectivamente.

Consta da peça acusatória que, no dia 29/10/2018, os apelantes, em comunhão de desígnios e na companhia de mais dois indivíduos, mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça e privação da liberdade, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em...

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