Acórdão Nº 0013431-54.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 0013431-54.2011.8.24.0008 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0013431-54.2011.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013431-54.2011.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE MOTA GONCALVES
ADVOGADO: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS INTERESSADO: LAURO GUMS NETO
ADVOGADO: EVANDRO MONTEIRO INTERESSADO: JULIETE MARCHESE
ADVOGADO: EVANDRO MONTEIRO INTERESSADO: WILKERSON DUARTE MACANEIRO
RELATÓRIO
Jorge Alexandre Mota Gonçalves opôs embargos de declaração do acórdão de relatoria do signatário.
Em sua insurgência, a parte embargante alegou que o decisório padece do vício de omissão, alegando que o Colegiado deixou de decidir acerca dos pedidos para redistribuição da verba sucumbencial, reajuste anual pela categoria profissional e outros parâmetros da pensão alimentícia (termo inicial, data de vencimento de cada prestações, correção pelo INPC de cada competência e juros de mora de 1% a partir do evento danoso).
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte adversa, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
VOTO
1 Conhece-se do recurso, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC/2015, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos ou se, aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º). Uma vez que o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, conhece-se da insurgência.
2 Superado o exame de admissibilidade, passa-se ao mérito dos embargos de declaração, a fim de avaliar a necessidade de complementação, esclarecimento ou retificação do teor do acórdão embargado, ou ainda a necessidade de expresso exame de dispositivos legais cuja ofensa é alegada.
Em observância aos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementando a decisão judicial ou aclarando-lhe o sentido. Nesse passo, cumpre ao embargante demonstrar que algum dos pedidos não foi examinado, ou o foi sem a devida fundamentação, ou ainda que a fundamentação é contraditória com o resultado do julgamento.
3 Estabelecidas tais premissas e voltando-se ao caso em apreço, verifica-se que merecem acolhida os embargos apresentados no que diz respeito às omissões invocadas...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE MOTA GONCALVES
ADVOGADO: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS INTERESSADO: LAURO GUMS NETO
ADVOGADO: EVANDRO MONTEIRO INTERESSADO: JULIETE MARCHESE
ADVOGADO: EVANDRO MONTEIRO INTERESSADO: WILKERSON DUARTE MACANEIRO
RELATÓRIO
Jorge Alexandre Mota Gonçalves opôs embargos de declaração do acórdão de relatoria do signatário.
Em sua insurgência, a parte embargante alegou que o decisório padece do vício de omissão, alegando que o Colegiado deixou de decidir acerca dos pedidos para redistribuição da verba sucumbencial, reajuste anual pela categoria profissional e outros parâmetros da pensão alimentícia (termo inicial, data de vencimento de cada prestações, correção pelo INPC de cada competência e juros de mora de 1% a partir do evento danoso).
Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte adversa, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
VOTO
1 Conhece-se do recurso, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC/2015, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos ou se, aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º). Uma vez que o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, conhece-se da insurgência.
2 Superado o exame de admissibilidade, passa-se ao mérito dos embargos de declaração, a fim de avaliar a necessidade de complementação, esclarecimento ou retificação do teor do acórdão embargado, ou ainda a necessidade de expresso exame de dispositivos legais cuja ofensa é alegada.
Em observância aos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementando a decisão judicial ou aclarando-lhe o sentido. Nesse passo, cumpre ao embargante demonstrar que algum dos pedidos não foi examinado, ou o foi sem a devida fundamentação, ou ainda que a fundamentação é contraditória com o resultado do julgamento.
3 Estabelecidas tais premissas e voltando-se ao caso em apreço, verifica-se que merecem acolhida os embargos apresentados no que diz respeito às omissões invocadas...
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