Acórdão Nº 0013485-68.2007.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo0013485-68.2007.8.24.0005
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: VITOR FISTAROL APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Victor Fistarol e Dirce Maria Moser Fistarol ajuizaram ação de desapropriação indireta contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 127, processo judicial 4, p. 175-185):

VICTOR FISTAROL e DIRCE MARIA MOSER FISTAROL, qualificados, ajuizaram esta ação em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, objetivando a condenação Rdo requerido ao pagamento do valor devido pela expropriação do imóvel descrito na inicial, com seus acréscimos legais, bem como, indenização por danos morais supostamente sofridos.

Aduzem que adquiriram através de escritura pública de compra e venda datada de 21/08/1989, o imóvel matriculado sob o nº 3640, do 1º Ofício de Imóveis de Balneário Camboriú, posteriormente transferido ao 2º Ofício, sob o nº 31.646, com Registro Patrimonial Imobiliário nº 8039.0003097-10, junto ao SPU.

O referido imóvel foi atingido pelo prolongamento da Avenida Brasil, desapropriado indiretamente pela Lei Municipal nº 1443/1995, tendo o município tomado a posse em janeiro de 1995, apossando-se ilegalmente de parte do imóvel.

Alegam também que, as tratativas para solução amigável da indenização indireta percorrem mais de 12 (doze) anos, não tendo o Município cumprido com o pactuado em lei, expondo os requerentes ao ridículo, mantendo os débitos tributários em aberto, executando, penhorando e praticando atos que supostamente feriram os autores moralmente.

Em razão destes fatos, ajuizaram a presente demanda, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, pela citação do demandado, a produção de provas do alegado e a procedência dos pedidos com seus consectários legais.

Valoraram a causa e juntaram documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado à prévia manifestação do réu. (fl. 116).

Devidamente intimado o requerido pugnou pelo indeferimento do pedido liminar.

O pleito liminar restou indeferido. (fl. 327)

Citado o Município apresentou defesa na forma de contestação, requerendo a improcedência do pleito inaugural.

Intimados os demandantes impugnaram a peça de resistência, reiterando os argumentos contidos na inicial.

Com vista aos autos, o Ministério Público deixou de exarar manifestação quanto ao mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção.

Durante a instrução processual foi produzida prova documental e pericial, com relação a qual as partes se manifestaram regularmente, bem como, apresentaram alegações finais.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 127, processo judicial 4, p. 175-185):

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro desapropriado o imóvel descrito na exordial (parte de um terreno urbano com área de 861,84m², retirado de uma área maior total de 2.535,00m², matriculado sob o nº 31646 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, o qual fica incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, mediante o pagamento, pelo expropriante, aos autores VICTOR FISTAROL e DIRCE MARIA MOSER FISTAROL da importância de R$ 3.287.000,00 (três milhões duzentos e oitenta e sete mil reais), corrigida monetariamente (art. 26, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941) desde a data da avaliação utilizada na presente decisão (Súmula n. 75, do extinto Tribunal Federal de Recursos), ou seja, junho de 2011, pelos índices divulgados pela douta Corregedoria-Geral da Justiça, até o efetivo pagamento (Súmula n. 561, do Supremo Tribunal Federal), e acrescida de juros compensatórios (art. 15-A e seu § 3º, do Decreto-lei n. 3.365/41 e MP n. 2.183-56/2001, vide medida cautelar na ADI n. 2.332-2/DF, STF) de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 618, do Supremo Tribunal Federal e 110 do TFR), desde a data da avaliação utilizada na presente decisão para fixar o quantum debeatur (junho de 2011) até o efetivo pagamento, bem como acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (após a data da presente sentença), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e MP n. 2.183-56/2001 (cf. Apelação Cível n. 2008.007501-8, de Balneário Camboriú. TJSC; Resp 710625 e Resp 716021/SC, STF).

A cumulação dos juros é admitida (Súmula 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça).

Deverá ser abatida desta importância a quantia de R$ 51.991,53 (cinquenta e um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) referente a compensação de créditos tributários efetuada junto ao requerido, que deverá ser atualizada pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde junho de 2011.

Como os autores decairam em parte mínima e, considerando o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e a Súmula 141 do STJ, CONDENO O MUNICÍPIO RÉU a pagar honorários advocatícios à parte adversa, no patamar de 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais (art. 30, do Decreto nº 3.365/41 e 21, par. ún., CPC), respeitada a isenção/redução legal.

Observe-se que "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131, do Superior Tribunal de Justiça).

Após o pagamento, expeça-se mandado de imissão definitiva de posse, extraindo-se carta de sentença para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29, Decreto-lei nº 3.365/41).

Sentença SUJEITA ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, Decreto nº 3.365/41).

Os embargos declaratórios opostos pelo ente federado (Evento 127, processo judicial 4, p. 191-196) foram rejeitados (Evento 127, processo judicial 4, p. 198-200).

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

Os requerentes postularam, em suma, a aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês, contados da data do apossamento (Evento 127, processo judicial 4, p. 205-213).

O ente federado, por sua vez, argumentou que: a) o acordo entabulado entre as partes, ato jurídico perfeito, quitou a indenização integral pela área desapropriada; b) a verba pela perda da posse deve ser inferior a da perda da propriedade; c) o valor encontrado pela perícia em 1995 reflete com maior precisão o preço da área esbulhada; d) cuida-se de patrimônio da União, atraindo o redutor para 60% do valor indenizatório; e) é necessária a atualização dos consectários legais, com a exclusão dos juros compensatórios; e f) quanto à verba sucumbencial, necessária sua minoração para 2,5% do valor da diferença entre o inicialmente depositado e o valor da condenação, tendo em vista o limite condenatório de R$151.000,00 (Evento 127, processo judicial 4, p. 219-233).

Com contrarrazões (Evento 127, processo judicial 4, p. 246-251 e 253-263), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos reclamos, desprovendo o dos requerentes e dando provimento ao do Município para julgar improcedente o pleito inicial, com a condenação de litigância de má-fé aos requerentes (Evento 127, processo judicial 4, p. 292-302).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Referente à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na hipótese, a decisão de primeiro grau está sujeita ao reexame necessário, porque ultrapassado o limite valorativo previsto no artigo 475, §2º, do CPC/1973.

2. Acordo entre as partes

A celeuma em testilha cinge-se à desapropriação indireta com pretensão à título indenizatório pela perda da posse e propriedade do imóvel retratado na peça preambular.

Em suas razões recursais, o ente federado sustentou que o instrumento particular de compromisso de transação, permuta de direitos e doação com encargos (Evento 127, processo judicial 2, p. 138-141) já quitou a indenização integral pela área desapropriada, constituindo ato jurídico perfeito.

Assim, a controvérsia, nesse tocante, resume-se a análise se o acordo entabulado entre as partes trata do mesmo terreno objeto desta lide, isto é, matrícula 3.640, posteriormente sob o n. 31.646 (Evento 127, processo judicial 2, p. 15 e 20-23, 25-26).

O laudo pericial, realizado por expert que examinou o local, dirimiu a quaestio tanto no seu estudo técnico principal colacionado aos autos (Evento 127, processo judicial 3, p. 249-268, processo judicial 4, p. 1-43), mas, especialmente, na sua complementação (Evento 127, processo judicial 4, p. 117-122), in verbis:

1.1 - O Sr. Perito deve esclarecer a confusão jurídica feita pelo requerido Muncípio, pois a presente desapropriação versa sobre outro imóvel e não naquele descrito nos documentos juntados com contestação de fls. 129 e seguintes dos autos, pois as confrontações são distintas, a localização é outra.

Resposta: O imóvel sub judice encontra-se cadastrado junto à Prefeitura, sob DIC (documento de informação cadastral) nº 20819. O Requerido anexou à peça constetatória (fls. 129/325) documentos relativos a imóveis objetos de Processos administrativos cadastrados sob outros números (PC nº 3678/94/ DIC nº 36696-0, PC nº 7428/95 DIC nº 18304-0, dentre outros), os quais, todavia, não se referem ao imóvel demandado.

1.2. - Solicitamos que o Sr. Perito responda se os documentos juntados com a contestação (fls. 129 a 325) faz menção a outro imóvel, e não aquele descrito na inicial, e apreciado na perícia, e...

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