Acórdão Nº 0013486-56.2013.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0013486-56.2013.8.24.0033
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013486-56.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ARTUR JOSE DE SOUZA APELANTE: ODEMARI MIRANDA FERRARI APELADO: BBM EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. de S. e O. M. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0013486-56.2013.8.24.0033 ajuizada por A. J. D. S. e O. M. F. contra BBM E. Ltda., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 150, SENT530):

Pelo exposto, acolho os aclaratórios e, em consequência revogo a decisão de pp. 589-592, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Inconformados, os apelantes arguiram, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a indispensabilidade da produção de prova pericial para o deslinde da causa. No mérito, sustentaram, em suma, que exercem a posse no imóvel desde 1984, porquanto válido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos Hereditários e Possessórios, firmado em 12.11.1984, bem como que nas decisões proferidas em ações possessórias ajuizadas preteritamente e já transitadas em julgado houve o reconhecimento de que os sócios da empreiteira A. do M. Ltda. é que exerciam de fato a posse. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 155).

A apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente: a) a deserção do recurso de Apelação, ante os apelantes não terem anexado quando da interposição do recurso o comprovante do respectivo preparo, e b) o conhecimento e provimento do Agravo Retido interposto em audiência de justificação (fl. 90), a fim de que seja acolhida a contradita da testemunha N. H., em razão de ter interesse econômico no bem em litígio. No mérito, pleiteou a manutenção da sentença e, por fim, a condenação dos apelantes em litigância de má-fé (Evento 160).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

No Evento 11 os apelantes apresentaram petitório, do qual a parte apelada manifestou-se no Evento 16.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de Deserção Recursal Arguida em Contrarrazões

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso, ante a deserção, porquanto o comprovante de recolhimento do preparo recursal não foi apresentado no ato de interposição da Apelação, tendo sido juntado extemporaneamente.

Pois bem. Embora os apelantes não tenham juntado no ato de interposição do recurso de Apelação o comprovante do pagamento do respectivo preparo, o fizeram no dia seguinte, comprovando que o recolhimento do preparo deu-se dentro do prazo recursal (23/8/2019), antes mesmo da interposição do recurso (26/8/2019).

Logo, obstar o prosseguimento da Apelação por deserção configura, pois, excesso de formalismo.

A propósito, mudando o que deve ser mudado:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO VENDEDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA NO BOLETO RELATIVO AO PREPARO RECURSAL OU JUNTADA DO COMPROVANTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DEMONSTRADO POR CERTIDÃO EMITIDA POR ESTE TRIBUNAL. EXCESSO DE FORMALISMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003301-93.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).

Desse modo, rechaça-se a prefacial arguida e preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Recurso de Apelação

Preliminar de Cerceamento de Defesa

Arguiram os apelantes cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e testemunhal, a fim de corroborar os documentos carreados aos autos que comprovam que sempre exerceram a posse do imóvel em litígio.

A tese, no entanto, não merece guarida, Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto dar-se a ele a discricionariedade de avaliar a pertinência da prova ou determinar a produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado, consoante dicção dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Tais preceitos existem por ser o juiz o destinatário das provas, a quem cabe indeferir ou considerar desnecessárias no caso concreto, sempre com observância ao contexto dos autos, especialmente, quando presente, o conjunto documental colacionado pelas partes.

Este Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO - NULIDADE - CPC, ART. 278, CAPUT - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTOHá de ser reconhecida a preclusão temporal do pleito de reconhecimento de nulidade relativa não "alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (CPC, art. 278, caput).CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - NULIDADE AFASTADANão há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente porque a comprovação do exercício de posse em demanda possessória, prescinde da manifestação de perito que faria a medição de áreas.CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".2 Não demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória do imóvel.3 Em sintonia com a Súm. n. 487 do Supremo Tribunal Federal, "na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais, 'em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas'" (REsp n. 755861/SE, Min. Jorge Scartezzini). (TJSC, Apelação n. 0300418-33.2016.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021).

Na hipótese, revela-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas, porquanto os documentos encartados aos autos são suficientes à solução da lide, consoante se verificará a seguir com a análise do mérito.

A propósito, oportuno registrar que os próprios autores apelantes na petição protocolizada no Evento 133, manifestaram-se contrários à dilação probatória, sendo incisivos quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, considerando que as provas já produzidas são suficientemente esclarecedoras, clamando, expressamente, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ou seja, está-se diante de comportamento processual contraditório.

É que aquele que expressamente requer o julgamento antecipado da lide não pode alegar cerceamento de defesa, em razão da proibição de comportamento contraditório (princípio do venire contra factum proprium).

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APELANTE QUE SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO FORMULADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 5º DO CPC. TESE RECHAÇADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE, DE TODO MODO, FOI FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA APELADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.01. "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/09/2020).02. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença" (STJ, AgInt no REsp 1.382.026/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020). (...) (TJSC, Apelação n. 0301224-87.2017.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021).

Assim, afasta-se a preliminar aventada e passa-se ao mérito.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se à (i)legitimidade ativa ad causam dos apelantes para ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse visando à retomada da posse do imóvel em litígio.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Apesar das argumentações expostas nas razões recursais, constata-se que o juízo a quo exauriu as questões jurídicas postas em debate, devendo, pois, manter-se hígida a sentença prolatada, cuja fundamentação adota-se como razões de decidir, reproduzindo-a a fim de evitar tautologia (evento 150, SENT530):

Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelos embargados Artur José de Souza e Odemari Miranda Ferrari em face de BBM Empreendimentos Ltda, ao argumento de que esta última esbulhou área cuja posse era dos requerentes/embargados.

Sustentam os requerentes a sua posse por...

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