Acórdão Nº 0013509-74.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0013509-74.2019.8.24.0038
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0013509-74.2019.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTHIAN MULLER JOVER (RÉU) APELADO: RUAN CARLOS FELIPE VANZUITA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Cristhian Müller Jover e Ruan Carlos Felipe Vanzuita, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 17 da ação penal):
No dia 25 de julho de 2019, por volta das 12h30min, Policiais Militares dirigiram-se até as imediações da residência situada na Rua Bento Torquato da Rocha, n. 754, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca, com a finalidade de averiguar a ocorrência de tráfico de drogas, conforme denúncias recebidas. Durante o monitoramento, os policiais militares perceberam movimentação atípica de terceiros indivíduos, inclusive de elementos que estariam envolvidos em crime patrimonial em um comércio no mesmo dia, razão pela qual realizaram a abordagem.
No local, os agentes públicos constataram que os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito 153 (cento e cinquenta e três) porções da erva Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 452,8g (quatrocentos e cinquenta e dois gramas e oito decigramas); 43 (quarenta e três) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo rosa/roxo, apresentando a massa bruta de 57,6g (cinquenta e sete gramas e seis decigramas); 87(oitenta e sete) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo branco, apresentando a massa bruta de 27,2g (vinte e sete gramas e dois decigramas); 78 (setenta e oito) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo azulado, apresentando a massa bruta de 58,3g (cinquenta e oito gramas e três decigramas); 5 (cinco) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 391,4g (trezentos e noventa e um gramas e quatro decigramas); 53 (cinquenta e três) comprimidos contendo MDMA e/ou MDA, acondicionados individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 17,1g (dezessete gramas e um decigrama), para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As drogas supracitadas podem causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na mesma ocasião foram apreendidos, também, a quantia de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) em espécie; 2 (dois) aparelhos de telefone celular; 2 (duas) balanças de precisão; 3 (três) rolos de plástico insufilm; 1 (uma) máquina de cartão "Mercado Pago"; 6 (seis) sacos contendo microtubos; e, 9 (nove) frascos para lança-perfume.
A denúncia foi recebida (evento 26 da ação penal) e os réus apresentaram defesa por meio de defensor constituido (eventos 52 e 59 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 61 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (evento 90 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 90, 96, e 100 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 102 da ação penal).
O réu Cristhian Muller Jover apresentou embargos de declaração (evento 113 da ação penal), os quais foram acolhidos, em parte, e a sentença passou a ter o seguinte dispositivo (evento 123 da ação penal):
Do exposto, julgo integralmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia para:
- Condenar Ruan Carlos Felipe Vanzuita, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lein. 11.343/06, substituída na forma acima delineada.
- Condenar Cristhian Muller Jover, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06, substituída na forma acima delineada.
Inconformado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a figura do tráfico privilegiado (evento 122 ação penal), posteriormente ratificado (evento 136 ação penal).
O réu Cristhian Muller Jover também interpôs recurso de apelação (evento 138 da ação penal). Em suas razões, apresentadas pela Defensoria Pública, pugna por absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena aplicada (evento 170 da ação penal).
Apresentadas as contrarrazões (eventos 176 e 185 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas provimento apenas daquele do Ministério Público (evento 10)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo réu Cristhian Muller Jover, os quais buscam a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que condenou o apelado Ruan Carlos Felipe Vanzuita à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data dos fatos e condenou o apelante/apelado Cristhian Muller Jover à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data dos fatos, ambos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
1 - Apelação interposta pelo réu Cristhian Muller Jover
O réu Cristhian Muller Jover pugna por absolvição, sob argumento de insuficiência de provas, pois sua condenação está amparada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, os quais "caracterizam mera reprodução dos elementos de informação produzidos na fase inquisitorial", o que seria vedado pelo disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Mais adiante, a defesa consigna que o próprio réu confessou em juízo a propriedade das substâncias apreendidas, bem como sua venda, mas que "tal confissão não tem respaldo nenhum com relação ao que foi produzido na instrução processual" (evento 170 da ação penal).
Segundo o Parquet, o pleito não merece guarida porque "[...] as drogas foram encontradas na residência do réu Cristhian Muller Jover, que foi preso em flagrante e confessou o crime em juízo. Além disso, os agentes públicos foram firmes e coerentes em ambas as etapas da persecução penal ao relatarem as circunstâncias da abordagem. Inviável a tese de insuficiência probatória" (evento 176 da ação penal).
Vejamos a prova colacionada ao feito:
A materialidade delitiva está comprovada por meio da documentação acostada ao auto de prisão em flagrante n. 87.19.00789, em especial pelo boletim de ocorrência n. 0439915/2019-BO-00087.2019.0001477 (evento 1, APF 5-9, da ação penal), termo de exibição e apreensão (evento 1, APF 12, da ação penal), auto de constatação n. 0304/2019 (evento 1, APF 14, da ação penal), bem como pelo laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica n. 9201.19.02602 (evento 77 da ação penal), o qual concluiu que as substâncias periciadas tratam-se de Cannabis sativa (conhecida vulgarmente como maconha), cocaína e MDMA, as quais podem causar dependência física e/ou psíquica, com uso proibido em todo o Território Nacional (Portaria n. 344/98 da Anvisa).
Em seu interrogatório na fase policial o apelante Cristhian fez uso de seu direito ao silêncio (evento 3, vídeo 213, da ação penal). Na presença da magistrada, no entanto, confessou a traficância. Reconheceu que todas as substâncias entorpecentes apreendidas lhe pertenciam, bem assim que vendia o material em sua residência (evento 90, vídeo 203, da ação penal - transcrição extraída da sentença):
que todas as drogas apreendidas eram de sua propriedade; que mora sozinho no local; que no dia anterior havia levado pizza na casa de Ruan e esqueceu as chaves no local; que por conta disso o policial trouxe o Ruan com a chave; que o depoente estava na casa dos fundos, que ficava de frente para outra rua; que no local só tinha uma cama e um sofá; que vendia a droga na própria residência; que a maquina de cartão achou debaixo do viaduto da Expoville; que vendia drogas há dois meses, pois não estava conseguindo pagar o aluguel; que residia no imóvel há 4 meses; que vendia a droga sozinho; que as pessoas da outra casa não tinham envolvimento com tráfico; que não é usuário de drogas ou faccionado; que Ruan não traficava e estava apenas com a chave que o...

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