Acórdão Nº 0013517-86.2008.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0013517-86.2008.8.24.0054
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013517-86.2008.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FABIO RUBLESKI (RÉU) APELADO: TNT INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ME (RÉU) APELADO: ALVIR RUBLESKI (RÉU) APELADO: FRANCIELLE RUSSI (RÉU) APELADO: JANAINA FURTADO RUBLESKI (RÉU)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A., opôs embargos de declaração em face do acórdão [evento 32- EPROC2] que, por votação unânime, conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo Embargante e negou-lhe provimento, fixando honorários recursais em favor dos patronos da parte adversa, restando o aresto ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE.

PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS A TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA DEMANDA ATRELADA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA MANTIDA.

PRETENDIDA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO MENOR PERCENTUAL PREVISTO PELA LEI ADJETIVA, EM (10%) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (ART. 85, §2º, DO CPC). SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

.Em suas razões, assevera a Embargante, inicialmente, a ocorrência de omissão, conforme Art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Câmara julgadora negou vigência ao dispositivo da lei federal (art. 185 e 159 do Código Civil).

Aduz que o julgado concedeu interpretação divergente haja vista que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a anterioridade do crédito, a ausência de prova da solvência dos devedores e o parentesco existente entre alienantes e adquirentes do imóvel apontam a ocorrência de fraude contra credores, devendo ser anulado o negócio jurídico fraudulento.

Ressalta a Embargante que é credora de três contratos pactuados entre as partes. E mesmo a parte embargada sabendo de todos os vencimentos dos contratos, bem como das dívidas, alienaram os únicos imóveis que possuíam em seus nomes, para Fabio Rubleski e Francielle Russi Rubleski, pessoas essas, pertencentes ao mesmo arcabouço dos bens familiares.

Menciona que o débito para com o banco já era de conhecimento dos adversos na data de alienação, e por isso é cristalina a ocorrência de "consilium fraudis", desfazendo-se o embargado de patrimônio em conluio com seus familiares, com nítido propósito de fugir de possível expropriação em esperada execução contra ele.

E por tal razão, sustenta que o acordão foi omisso em relação a esses fatos em que a jurisprudência entende como ser possível o reconhecimento da fraude à execução, mesmo se o bem foi alienado antes de ser formalizada a citação, bem como, deu interpretação diversa aos entendimentos jurisprudenciais trazidos.

Na sequência, também defende a Embargante que o acordão embragado teve interpretação divergente com relação a aplicação do disposto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, uma vez que ofendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao arbitrar valor demasiadamente alto em honorários.

Desta forma requer: a) sejam os embargos declaratórios recebidos e acolhidos no ponto para que haja a manifestação expressa do órgão julgador quanto a possibilidade de reconhecimento de fraude nos moldes do apresentado nos fatos com base nos arestos colacionados; b) manifestação objetiva do Tribunal (na parte dispositiva e ementa) quanto ao reconhecimento que a alienação de imóvel entre parentes, com intenção de impossibilitar ou dificultar a satisfação de crédito de terceiros, consubstancia-se em conluio fraudulento entre alienante e adquirente, motivo pelo qual há de se reconhecer a negativa de vigência ao disposto no Art. 158 e 159, do Código Civil e interpretação divergente quanto ao aspecto; c) prequestionamento dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal; art. 14, §3º, inciso II do CDC, art.186 e art.927 do Código Civil; art. 42 do CDC, com o propósito de viabilizar o conhecimento do eventual Recurso Especial ser manejado; d) redução dos honorários advocatícios.

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria.

Contrarrazões [evento 58 - EPROC2].

Os autos, então, vieram, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.

Portanto, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). (grifei)

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a...

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