Acórdão Nº 0013517-86.2008.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021
Número do processo | 0013517-86.2008.8.24.0054 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0013517-86.2008.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FABIO RUBLESKI (RÉU) APELADO: TNT INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ME (RÉU) APELADO: ALVIR RUBLESKI (RÉU) APELADO: FRANCIELLE RUSSI (RÉU) APELADO: JANAINA FURTADO RUBLESKI (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 202 - EPROC1]:
"Banco do Brasil S/A propôs ação anulatória de ato jurídico em face de TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski e Janaína Furtado Rubleski, sob o argumento de que é credor da parte requerida no importe de R$ 107.175,97, proveniente dos contratos ns. 2008/008441-3, 2008/008452-9 e 2008/068703-7. No entanto, mesmo ciente dos respectivos vencimentos, a parte requerida realizou a venda do único bem imóvel registrado em seu nome, levando-a à condição de insolvência. Por conta disso, indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e requereu a procedência dos pedidos.
Citados, os requeridos TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski e Janaína Furtado Rubleski apresentaram contestação (págs. 142-149), alegando, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a procedência da pretensão inaugural, mormente em razão da inexistência de qualquer fraude levada a efeito em desfavor do credor/autor. Por isso, requereram a improcedência dos pedidos inaugurais.
Foi determinada a inclusão dos adquirentes do imóvel em litígio no polo passivo do feito (págs. 179-181).
Citados, os réus Fabio Rucleski e Francielle Russi apresentaram defesa em forma de contestação (págs. 209-216), sustentando que não houve comprovação dos requisitos essenciais à propositura da ação pauliana. Além disso, defenderam que não houve qualquer espécie de simulação para tentar prejudicar o credor/autor. Daí por que requereram a improcedência dos pedidos individualizados na exordial.
Houve réplica (págs. 170-172 e 230-235).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e ouvida uma testemunha (pág. 261).
Foi deferido o pedido de inclusão de Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros como assistente litisconsorcial (págs. 329).
A parte requerida apresentou alegações finais (págs. 301-307). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
Houve o declínio de competência (págs. 345-346)".
Por conseguinte, sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos seguintes termos:
"[...]
Desse modo, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tenho que a improcedência dos pedidos é a medida de rigor.
III- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S/A em face de TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski, Janaína Furtado Rubleski, Fabio Rucleski e Francielle Russi, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]".
Inconformado, o Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 207 - EPROC1], pleiteando pela reforma da sentença, alegando em síntese estar comprovada a fraude contra credores na alienação do imóvel.
Contrarrazões [evento 213 - EPROC1].
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
De início, denota-se dos autos que Banco do Brasil S.A ajuizou Ação Anulatória alegando suposta fraude contra credores cometida por TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski e Janaína Furtado Rublesk.
A presente demanda questiona a compra e venda do imóvel entabulada entre os Requeridos, vez que a instituição bancária aduz que a negociação configura fraude contra credores, uma vez que possui um crédito no valor de R$ 107.175,97 (cento e sete mil e cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em face da requerida TNT Indústria de Confecções Ltda. ME., decorrente de contrato bancário.
E segundo sustenta o Requerente/Apelante, ainda que genericamente, o negócio jurídico firmado...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: FABIO RUBLESKI (RÉU) APELADO: TNT INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ME (RÉU) APELADO: ALVIR RUBLESKI (RÉU) APELADO: FRANCIELLE RUSSI (RÉU) APELADO: JANAINA FURTADO RUBLESKI (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 202 - EPROC1]:
"Banco do Brasil S/A propôs ação anulatória de ato jurídico em face de TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski e Janaína Furtado Rubleski, sob o argumento de que é credor da parte requerida no importe de R$ 107.175,97, proveniente dos contratos ns. 2008/008441-3, 2008/008452-9 e 2008/068703-7. No entanto, mesmo ciente dos respectivos vencimentos, a parte requerida realizou a venda do único bem imóvel registrado em seu nome, levando-a à condição de insolvência. Por conta disso, indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e requereu a procedência dos pedidos.
Citados, os requeridos TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski e Janaína Furtado Rubleski apresentaram contestação (págs. 142-149), alegando, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a procedência da pretensão inaugural, mormente em razão da inexistência de qualquer fraude levada a efeito em desfavor do credor/autor. Por isso, requereram a improcedência dos pedidos inaugurais.
Foi determinada a inclusão dos adquirentes do imóvel em litígio no polo passivo do feito (págs. 179-181).
Citados, os réus Fabio Rucleski e Francielle Russi apresentaram defesa em forma de contestação (págs. 209-216), sustentando que não houve comprovação dos requisitos essenciais à propositura da ação pauliana. Além disso, defenderam que não houve qualquer espécie de simulação para tentar prejudicar o credor/autor. Daí por que requereram a improcedência dos pedidos individualizados na exordial.
Houve réplica (págs. 170-172 e 230-235).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e ouvida uma testemunha (pág. 261).
Foi deferido o pedido de inclusão de Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros como assistente litisconsorcial (págs. 329).
A parte requerida apresentou alegações finais (págs. 301-307). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
Houve o declínio de competência (págs. 345-346)".
Por conseguinte, sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos seguintes termos:
"[...]
Desse modo, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tenho que a improcedência dos pedidos é a medida de rigor.
III- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S/A em face de TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski, Janaína Furtado Rubleski, Fabio Rucleski e Francielle Russi, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]".
Inconformado, o Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 207 - EPROC1], pleiteando pela reforma da sentença, alegando em síntese estar comprovada a fraude contra credores na alienação do imóvel.
Contrarrazões [evento 213 - EPROC1].
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
De início, denota-se dos autos que Banco do Brasil S.A ajuizou Ação Anulatória alegando suposta fraude contra credores cometida por TNT Indústria de Confecções Ltda. ME, Alvir Rubleski e Janaína Furtado Rublesk.
A presente demanda questiona a compra e venda do imóvel entabulada entre os Requeridos, vez que a instituição bancária aduz que a negociação configura fraude contra credores, uma vez que possui um crédito no valor de R$ 107.175,97 (cento e sete mil e cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em face da requerida TNT Indústria de Confecções Ltda. ME., decorrente de contrato bancário.
E segundo sustenta o Requerente/Apelante, ainda que genericamente, o negócio jurídico firmado...
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