Acórdão Nº 0013519-91.2013.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0013519-91.2013.8.24.0018
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0013519-91.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, REPARAÇÃO POR MULTAS, TRIBUTOS E DANOS MATERIAIS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM, ASSIM COMO POR ABALO ANÍMICO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DA AUTORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE OS REQUERIDOS SE OBRIGARAM CONTRATUALMENTE A QUITAR. RECONVEÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/RECONVINDA.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO REEMBOLSO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DISPENDIDOS COM A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ATRASADAS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE O PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PEDIDO COMINATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL DO BEM. PRETENSÃO QUE MERECE ALBERGUE. COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. MEDIDA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTENDA. RECLAMO PROVIDO NO VÉRTICE.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A INDENIZAR DANOS MORAIS. RÉUS/COMPRADORES QUE ASSUMIRAM EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. INADIMPLEMENTO. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE MAUS PAGADORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

READEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013519-91.2013.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Cível em que é Apelante Jaqueline Carnieletto e Apelado Arno Stroher e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e nesta extensão, dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 03 de novembro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (fls. 103-104):

Jaqueline Carnieletto ingressou com ação de resolução de contrato e obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de Arno Stroher e Stock Car Veículos narrando que, em 15/01/2009, efetuou negócio de compra e venda com a empresa requerida, por meio de seu representante, o requerido Arno Stroher, vendendo o veículo Peugeot 405 SR, placas BRM-7999, de sua propriedade, o qual estava alienado fiduciariamente. Ficou ajustado o preço de R$ 12.729,00 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais) a ser pago por meio de uma entrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), assumindo o requerido as trinta parcelas do financiamento, no valor de R$ 340,98 (trezentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) cada. Outorgou procuração ao requerido.

Disse que o requerido não cumpriu com o pactuado, não efetuando a transferência do bem, tampouco adimplindo integralmente o contrato junto ao credor fiduciário. Mencionou o recebimento de diversas infrações de trânsito, suportando prejuízos, diante da inscrição no cadastro de inadimplentes. Requereu, inclusive em caráter liminar, seja compelida a ré a adimplir a dívida junto à instituição financeira e, ao final, efetivar a transferência do veículo para seu nome, bem como transferidas as multas por infração de trânsito. Demais requerimentos de praxe. Juntou documentos.

A medida liminar foi indeferida, de acordo com a decisão de ps. 27.

Citados, os requeridos ofereceram resposta em forma de contestação às fls. 35-43. Confirmaram a existência do negócio jurídico pelo preço descrito na inicial (R$ 12.729,00). Todavia, afirmou o requerido Arno Stroher que no dia da negociação, pelo período da tarde, contatou a autora oferecendo o preço de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para quitação do veículo, o que foi aceito. Que a autora, acompanhada de seu irmão, compareceram na sede da requerida e receberam o valor do negócio, oportunidade em que foi emitido recibo de pagamento em nome daquele. Diante disso, alegou que não possui nenhuma responsabilidade sobre eventual atraso no adimplemento das parcelas do financiamento, fato que, inclusive, impossibilitou a transferência do veículo, o qual está em posse de terceiro. Negou a ocorrência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 57-58.

Os requeridos também formularam pedido reconvencional às fls. 46-48 visando a declaração de quitação da dívida, com a condenação da reconvinda ao pagamento da quantia cobrada indevidamente, acrescida dos consectários legais.

Houve manifestação da parte autora/reconvinda (fls.64-67), seguindo de réplica dos requeridos (fls. 76-78).

Instadas acerca do interesse na produção de provas, as partes quedaram-se inertes. Designada audiência para tentativa de conciliação, resultou inexitosa (fl. 86). Seguiram alegações finais pela parte autora e ré.

É o relato necessário.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fl. 107):

DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jaqueline Carnieletto em face de Arno Stroher e Stock Car Veículos, pondo fim à fase cognitiva com fundamento no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Arno Stroher e Stock Car Veículos em face de Jaqueline Carnieletto.

Ante a improcedência da ação principal e da reconvenção, sucumbentes ambas as partes, condeno cada uma ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, obedecida a mesma proporção.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs apelo às fls. 110-124, aduzindo, em breve síntese, que: (i) o contrato firmado entre as partes previu a transferência da posse do veículo, ficando o recorrido responsável pelo pagamento das parcelas vincendas do financiamento; (ii) ficou acordado também a transferência do veículo em favor da revenda; (iii) a cláusula segunda do contrato estipulado previu o pagamento de 30 parcelas de R$ 340,98, a serem pagas pelo réu - o que não foi cumprido; (iv) conforme a cláusula terceiro do instrumento, quando inadimplidas duas parcelas, dar-se-ia a rescisão do contrato; (v) na cláusula quarta, ficou acordado que as multas de trânsito seriam de responsabilidade do recorrido, inclusive no que toca aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação; (vi) quitou o débito pendente com a instituição financeira em novembro/2013; (vii) somente o réu pode transferir a propriedade registral do veículo, já que possui procuração para tanto; (viii) além de receber comunicações em casa relativas aos débitos pendentes no contrato de financeiro, recebeu infrações de trânsito, pontuação na CNH decorrentes de infrações de trânsito e teve o seu nome lançado em rol de maus pagadores; (ix) o contrato de gaveta (venda a non domino) é totalmente válido entre as partes e deve ser cumprido; (x) por ter negociado um veículo alienado fiduciariamente, entendeu que o financiamento passaria para a revenda, já que foi onde o contratou.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que os recorridos procedam a transferência do veículo, sob pena de multa diária, além da condenação deles ao reembolso das duas parcelas referentes ao contrato de financiamento que teve que adimplir, frente ao inadimplemento, e condenação ao pagamento de indenização pelo abalo anímico que causou, decorrente da inclusão de seu nome em rol de maus pagadores.

Contrarrazões não foram ofertadas (fl. 135).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relato do essencial.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é próprio e tempestivo, mas deve ser apenas parcialmente conhecido.

É que denota-se da peça recursal que, dentre as razões apresentadas ao, a recorrente objetiva que os recorrentes sejam condenados "a reembolsar (...) os valores pagos para quitar as duas parcelas referente ao contrato de financiamento junto ao (sic) BV financeira" (fl. 124). Ocorre, entretanto, que tal pretensão não foi trazida à baila oportunamente, perante a instância de piso, tendo requerido a condenação dos requeridos para efetuar o pagamento das duas parcelas ao credor (fl. 9).

Indispensável anotar que os limites da lide, tanto subjetiva, quanto objetivamente, são estabelecidos pelas peças postulatórias das partes. Apresentadas, a inicial e a contestação delineiam as questões a serem tratadas no curso do processo, estabilizando-se a demanda e tornando exceção a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, o que somente passa a ser possível, ao autor, com o consentimento do réu e desde que a intenção seja manifestada antes do saneamento do feito.

Impende registrar que, a despeito da inicial ter sido protocolada em junho de 2013, enquanto a quitação das referidas parcelas pela autora tenha se dado tão somente em novembro de 2013, nada informou a autora, durante o trâmite na instância de origem, a respeito do referido pagamento.

Incontornável reconhecer, portanto, a inovação recursal a ensejar o não conhecimento do recurso no ponto.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A....

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