Acórdão nº 0013538-42.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013538-42.2012.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 22/05/2014
Data do julgamento: 11/05/2016

0013538-42.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0013538-42.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Advogada : Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Advogada : Camila Chaul Aidar Pereira (OAB/RO 5777)
Apelados : Joana Darque Souza do Nascimento e outro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA

Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requisitos preenchidos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Modalidades de usucapião. Fungibilidade. Possibilidade. Declaração de domínio. Manutenção.

Na ação de usucapião deve-se observar, como pressupostos de validade do processo, além das regras gerais dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a norma específica dos artigos 942 e 943 do mesmo diploma processual, dentre as quais não se exige a certidão de inteiro teor atualizada ou a certidão negativa de ajuizamento de ações possessórias sobre o mesmo imóvel.

A manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, notadamente em face da manifestação de ausência de interesse público, evidenciando que os atos praticados devem ser conservados por ausência de prejuízo.

Inexiste cerceamento de defesa, quando a parte permanece inerte diante da intimação para especificar as provas pretendidas, operando-se a preclusão de seu direito.

Deve ser rechaçada a alegação de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, se não houve comprovação de que a situação atual do registro do imóvel difere da apresentada na inicial ou possui alguma inconsistência, de forma a induzir o julgador em erro.

Para a aquisição do domínio útil do imóvel pela usucapião extraordinária exige-se, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua e incontestada com intenção de dono, pelo prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Para a aquisição pela usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil, é necessário que se possua como sua área urbana de até 250m², por 5 anos, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Ausente os requisitos caracterizadores da usucapião na modalidade pretendida pelo requerente, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, em homenagem ao princípio da economia processual e diante da inexistência de vedação legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 11 de maio de 2016.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 22/05/2014
Data do julgamento: 11/05/2016

0013538-42.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0013538-42.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio
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