Acórdão Nº 0013548-10.2005.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo0013548-10.2005.8.24.0023
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0013548-10.2005.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ROGERIO FERNANDES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) APELANTE: MARISTELA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) APELADO: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068)


RELATÓRIO


Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 426), da lavra da Magistrada Daniela Vieira Soares, in verbis:
JAT ENGENHARIA e CONSTRUÇÕES LTDA. propôs esta ação denominada "reinvidicatória c/c perda e danos e tutela antecipada" em face de ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA, alegando, em síntese, ter sofrido violação da posse de uma sala comercial situada no Edifício Ceisa, imóvel sobre o qual exerce o domínio, pois ocupado por ele em junho de 1995, sem pagamento, ainda, das despesas de condomínio e IPTU, razão pela qual almeja, inclusive a título de tutela antecipada, a desocupação do bem e reparação de perdas e danos.
Instada à emenda da inicial, relativamente à causa de pedir, acrescentou que o réu prestou-lhe serviços contábeis, de 1995 a 1996, e, nesta época, pactuaram, verbalmente, promessa de compra e venda, por R$ 50.000,00, preço este não adimplido integralmente. Aditou, outrossim, o pedido, para reclamar a "rescisão" da avença e compensação dos valores pagos com a indenização a que faz jus.
Citado, o réu apresentou contestação, admitindo que, de fato, utilizava o imóvel em litígio e que prestava serviço de contabilidade e de corretagem à demandante, cuja remuneração ficou como parte do pagamento do imóvel. Afirmou, ainda, que o preço, pactuado em R$ 30.000,00, e as condições para a quitação foram detalhados por escrito e referido valor não só já se encontra quitado, mas com crédito pendente a seu favor. Aduziu que tentou, sem êxito, a formalização do negócio através de escritura pública. Arguiu, ao final, a prescrição aquisitiva.
Houve audiência de conciliação infrutífera e endereçamento do processo à perícia depois revogado pela decisão do evento 349 (820), onde deferida a tutela antecipada.
Sobreveio audiência de instrução e julgamento, com a coleta do depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas, alegações finais e sentença, depois objeto de apelação.
No recurso, o demandado suscitou litisconsórcio passivo necessário para obtenção de anulação do processo, o que, de fato, aconteceu, com retrocesso à fase postulatória, isto, porém, com imposição de sanção a ele por litigância de má-fé (multa e pagamento das custas processuais a partir do saneamento do processo).
Retornados os autos a este juízo, sucedeu a ampliação do polo passivo com a citação de MARISTELA DE JESUS DA SILVA, a qual apresentou contestação encimada pelas preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. Depois, suscitou usucapião e prescrição no tocante às perdas e danos.
Em decisão saneadora (evento 352), as preliminares foram afastadas e ensejado aos réus esclarecimento de interesse na dilação probatória.
Vieram eles aos autos requerendo, então, o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas a serem arroladas.
Na audiência de instrução, houve a dispensa do depoimento pessoal do representante da autora e indeferimento da oitiva de testemunhas, cogitadas as arroladas no evento 349, parte do processo afetada pela anulação, sem ratificação do intento de que fossem ouvidas na oportunidade a tanto conferida.
Após regular instrução processual, em estrita observância ao dever de fundamentação, positivado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a Togada a quo exerceu cognição exauriente, de modo a proclamar a procedência da pretensão autoral.
Segue parte dispositiva de sua decisão:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
1) declarar a resolução da promessa de compra e venda celebrada pela JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ROGERIO FERNANDES DA SILVA, verbalmente, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n. 46.329, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital, e, por via de consequência: 1.a) imitir a autora na posse do bem, inclusive a título de tutela de urgência, porque persiste o cenário favorável à demandante delineado na concessão anterior, inclusive o perigo de dano, em face do longo tempo de duração do processo; 2.a) impor a restituição da fração do preço satisfeita em favor dos demandados, com atualização monetária desde o desembolso, sem prejuízo, porém, de compensação com a indenização objeto do item subsequente;
2) condenar Rogério Fernandes da Silva e Maristela de Jesus da Silva, solidariamente, no pagamento à JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA: a) de indenização correspondente ao que poderia ser auferido a título de locação do imóvel, de junho de 1995 até a imissão na posse, conforme item anterior, em valor a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, ao interregno até dezembro de 2004, e, após este marco, em R$ 500,00 mensais, tudo sob correção monetária, considerados vencimentos mensais, bem como com adição de juros moratórios; b) das despesas condominiais, IPTU e custas do processo de consignação em pagamento promovido pela JAT perante o Condomínio englobando encargos do período de ocupação do imóvel pelos réus, tudo também sob correção monetária a partir de cada vencimento ou desembolso, caso já satisfeitos, e acréscimo de juros de mora.
Todas as correções monetárias deverão partir dos índices adotados pela egrégia CGJ no período e os juros moratórios, à razão de 1% ao ano mês, contarão da citação (arts. 405 e 406 do CC), ato da constituição em mora.
Como inserta a atual situação do imóvel, expeça-se mandado de imissão, de pronto, caso assim reclamar a autora.
Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais - a segunda ré, solidariamente, somente a partir da respectiva citação, inclusive, - e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, em face da necessidade de repetição de atos processuais, comparecimento em audiências e apresentação de peças com relativa complexidade fática e jurídica (art. 85, §2º, do CPC).
[...]
Publique-se, registre-se e intimem-se. (grifos originais)
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram a presente apelação cível (evento 438).
Nas razões do inconformismo, aduzem, preliminarmente, que o julgamento antecipado do mérito teria encerrado flagrante cerceamento de defesa. A propósito, asseveram que a audiência de instrução e julgamento deveria ser refeita e que o juízo a quo não teria andado bem ao dispor que não houve ratificação do rol de testemunhas, tampouco apresentação de um novo, apontando que postularam expressamente pela produção da dita prova, especificando oportunamente as oitivas que pretendiam, inexistindo: "qualquer necessidade de corroborar com o rol já existente nos autos, diante da clareza da parte em produzir sua prova oral" (fl. 5).
No mérito, asseveram - de modo absolutamente genérico - que as provas coligidas ao processado dariam conta da integral quitação do preço ajustado, redundando na improcedência do pedido autoral, bem como que, em caso de manutenção, haveria, pelo menos, que se promover a compensação da integralidade dos valores por si adimplidos.
Ato contínuo, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 444), pugnando, em suma, pelo desprovimento da insurgência.
Cumpridas as providências elencadas no art. 1.010 da Lei Instrumental, os autos ascenderam a esta Casa de Justiça e vieram-me conclusos por força de prevenção (eventos 1 e 7).
É o necessário escorço do processado

VOTO


Prima facie, verifica-se que - conquanto próprio, tempestivo e munido de preparo - o recurso comporta apenas parcial provimento.
Isso porque é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum objurgado deve ser modificado.
Acerca do princípio da dialeticidade recursal, Humberto Theodoro Júnior professa:
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.
O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 966, grifou-se).
Em complemento, Marco Antonio Rodrigues disserta:
Recursos devem trazer as...

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