Acórdão Nº 0013553-90.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo0013553-90.2018.8.24.0018
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0013553-90.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: LOENI SCHEFFER TRENTIN (RÉU) ADVOGADO: MICHEL ANTONIO FRANCESCHINA (OAB SC034371) ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Loeni Scheffer Trentin, aposentada, nascida em 27.07.1945, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condená-la à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na pena de prestação pecuniária correspondente à importância de 10 (dez) salários mínimos, além da suspensão da habilitação pelo período de 03 (três) anos, pela prática dos crimes previstos no artigo 302, § 1º, inciso II, e no artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso II, todos da Lei n. 9.503/1997.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, arrazoa pela (i) absolvição, arguindo que a apelante não estava consciente no momento do sinistro e que a inconsciência foi causada por efeitos colaterais provocados pela combinação dos medicamentos que havia tomado poucos dias antes, além de não haver elementos probatórios demonstrando excesso de velocidade de seu carro ou do outro veículo envolvido na cadeia de eventos, tampouco se o sinal realmente estivesse fechado para a apelante naquele momento. No tocante à dosimetria, busca (ii) o afastamento da agravante por as vítimas estarem sobre a calçada, considerando que a trajetória do veículo foi modificado em razão da colisão e que as vítimas não poderiam estar no local, pois encontravam-se em desconformidade com decreto municipal que proíbe a colocação transitória de mesas e cadeiras nos passeios naquele horário (evento 9).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento total do recurso (evento 13).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (evento 17).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2458479v19 e do código CRC ed557636.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 22/7/2022, às 11:37:15





Apelação Criminal Nº 0013553-90.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: LOENI SCHEFFER TRENTIN (RÉU) ADVOGADO: MICHEL ANTONIO FRANCESCHINA (OAB SC034371) ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Loeni Scheffer Trentin, aposentada, nascida em 27.07.1945, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de condená-la à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na pena de prestação pecuniária correspondente à importância de 10 (dez) salários mínimos, além da suspensão da habilitação pelo período de 03 (três) anos, pela prática dos crimes previstos no artigo 302, § 1º, inciso II, e no artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso II, todos da Lei n. 9.503/1997.

Segundo narra a peça acusatória (evento 18):

ATO 1:

Na data de 22 de novembro de 2018, por volta das 15h48min., na Avenida Getúlio Vargas, 179, Centro, Chapecó/SC, a denunciada Loeni Scheffer Trentin seguia na condução do veículo automotor VW/BORA, placas MGD-0025, praticou homicídio culposo, quando ao trafegar sentido norte-sul, no cruzamento com a Avenida Barão do Rio Branco, de forma imprudente, sem observar as cautelas necessárias para o trânsito, ignorou o sinal de parada emitido pela luz vermelha do semáforo, e o cruzou a via, vindo a colidir com o veículo GM/Celta, placas MGO-3453, conduzido por Rafaela Taísa Menin, que seguia regularmente por sua via, e, na sequência a denunciada invadiu a calçada e atropelou a vítima Taís Wengenovicz.

A vítima Taís foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional do Oeste com ferimentos graves, contudo, após seis dias de internação, na data de 28 de novembro de 2018, veio a óbito em virtude do trauma crânio encefálico sofrido no referido acidente, o qual foi causa suficiente para sua morte, conforme Laudo Pericial cadavérico da fl. 48.

ATO 2:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada Loeni Scheffer Trentin, com a ação imprudente supracitada, ao invadir a calçada na condução do seu veículo, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, visto que também atropelou a vítima Kimberly Lana Franzmann, causando-lhe lesões corporais, consistentes em escoriações em ambos os pés, equimose na região do terço médio do braço direito, equimoses na coxa e no glúteo direitos, edema no tornozelo e no pé direito e lesão no ligamento do tornozelo direito, conforme Laudos Periciais das fls. 52 e 90.

Assim agindo, a denunciada LOENI SCHEFFER TRENTIN praticou as condutas descritas nos preceitos primários das normas penais incriminadoras constantes no artigo 302, § 1º, inciso II, in fine, e 303, §1º c/c artigo 302, §1º, inciso II, in fine, todos da Lei n. 9.503/1997.

Recebida a denúncia em 25.06.2019 (evento 22), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 25.04.2022 (evento 230), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, arrazoa pela (i) absolvição, arguindo que a apelante não estava consciente no momento do sinistro e que a inconsciência foi causada por efeitos colaterais provocados pela combinação dos medicamentos que havia tomado poucos dias antes, além de não haver elementos probatórios demonstrando excesso de velocidade de seu carro ou do outro veículo envolvido na cadeia de eventos, tampouco se o sinal realmente estivesse fechado para a apelante naquele momento. No tocante à dosimetria, busca (ii) o afastamento da agravante por as vítimas estarem sobre a calçada, considerando que a trajetória do veículo foi modificado em razão da colisão e que as vítimas não poderiam estar no local, pois encontravam-se em desconformidade com decreto municipal que proíbe a colocação transitória de mesas e cadeiras nos passeios naquele horário (evento 9).

1. Das provas

O boletim de acidente de trânsito informou que, 22.11.2018, em decorrência das gravidades sofridas em ocasião do acidente de trânsito a que fora vítima quando o veículo VW/Bora, placa MGD0025, colidiu com o GM/Celta, placa MGO3453, Taís Wengenovicz estava impossibilitada de prestar depoimento. No dia 28.11.2018, um parente disse à polícia que ela veio a óbito (evento 1, INQ5-6).

De acordo com o boletim de acidente de trânsito e do resumo da ocorrência policial, constatou-se que o carro GM/Celta, conduzido por Rafaela Taísa Menin (jornalista, nascida em 20.06.1987), trafegava pela Rua Barão do Rio Branco, sentido oeste/leste, com o semáforo aberto, quando outro veículo veio pela Avenida Getúlio Dornelles Vargas, com o sinal fechado, colidindo assim com seu automóvel, não conseguindo evitar a colisão apesar de ter freado. Em razão disso, seu carro parou no cruzamento das vias e o outro veículo invadiu a calçada, atropelando duas pessoas. Verificou-se que o VW/Bora era conduzido pela senhora Loeni (aposentada, nascida em 27.07.1945), ora apelante, que não conseguiu relatar o ocorrido devido a seu estado emocional. Além disso, o acidente provocou lesões em duas vítimas, que estavam na calçada, em frente ao estabelecimento comercial Sensação do Mate. A vítima Kimberly Lana Franzmann (estudante, nascida em 23.04.1997) sofreu lesões na perna direita, aparentemente leves, ao passo que Taís Wengenovicz (estudante, nascida em 13.08.1996) sofreu lesões mais graves, ambas sendo conduzidas ao hospital. Do acidente, restaram também danos materiais de baixa monta. As duas motoristas estavam com todos os documentos pertinentes em dia e nenhuma apresentava sinais de embriaguez ou capacidade psicomotora alterada (evento 1, INQ6 e 10-13).

O relatório de informação policial averiguou que as imagens constantes do banco de imagens da PCSC-CPP (Câmeras Digifort) mostraram que o acidente ocorreu aproximadamente às 14h40min e que o veículo VW/Bora, que trafegava na Avenida Getúlio Dornelles Vargas, sentido sul, colidiu com a lateral direita traseira contra a parte frontal do carro GM/Celta, o qual transitava na Avenida Rio Branco, sentido oeste-leste. Conferiu-se que, após a colisão, o veículo VW/Bora invadiu a calçada, vindo a lesionar algumas pessoas que estavam no local. Ressaltou-se que não havia visualização dos sinais de trânsito na hora do acidente, no entanto, foi possível observar que "aparentemente o sinal estaria fechado para o carro VW/Bora, uma vez que as imagens demonstram que carros transitavam pela Avenida Rio Branco no...

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