Acórdão nº 0013554-59.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 21-01-2016

Data de Julgamento21 Janeiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013554-59.2013.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






,Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 16/06/2014
Data do julgamento : 20/01/2016

0013554-59.2013.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0013554-59.2013.8.22.0001 Porto Velho (4ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida : Madza Confecções Ltda Me
Advogado : Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663)
Apelado/Recorrente : Lenir Diniz de Matos
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator Originário : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Rev. e Rel. p/ o Acórdão : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

Indenização. Protesto indevido. Título prescrito. Dano moral configurado.

Considerando que o título foi indevidamente protestado em razão de já se encontrar prescrito, identifica-se o ato ilícito civil praticado pelo réu, passível de indenização, pela evidente ofensa à imagem comercial e à honra objetiva do autor.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. VENCIDO O RELATOR.

O desembargador Alexandre Miguel acompanhou o voto divergente.

Porto Velho, 20 de janeiro de 2016.


DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR P/ O ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 16/06/2014
Data do julgamento : 20/01/2016

0013554-59.2013.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0013554-59.2013.8.22.0001 Porto Velho (4ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida : Madza Confecções Ltda Me
Advogado : Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663)
Apelado/Recorrente : Lenir Diniz de Matos
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori



RELATÓRIO

Madza Confecções Ltda. - Me apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, que lhe move Lenir Diniz de Matos.

Lenir Diniz de Matos ingressou com a ação aduzindo que foi protestada, no dia 15/3/2012, pelos títulos vencidos nos dias 30/5/2007, 10/3/2007 e 16/1/2007, bem como inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por tais títulos, nos valores R$150,00, R$105,00 e R$100,74, respectivamente. Narra que não foi notificada a respeito do suposto débito e que os títulos que ensejaram o protesto se encontram prescritos, visto que se passaram 5 (cinco) anos da data de vencimento. Diante disso, alega ser indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto.
Requereu a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação pelos danos morais.

A sentença (fls. 80/85) julgou procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o conflito nos seguintes termos:


llI – CONCLUSÃO
Isso posto, com fundamento no inciso VIII, art. 6°, parágrafo 1°, art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, parágrafo 3°, inciso VIII do art. 206, do Código Civil, súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA promovida por LENIR DINIZ DE MATOS em face de MAZDA CONFECÇÕES LTDA-ME, para o fim de:
1 - Tornar em definitiva a decisão de antecipação de tutela de fls. 36/37;
2 - DECLARAR a inexigibilidade do débito constante da inicial em relação ao ano de 2007 e, por consequência, o cancelamento dos protestos constantes do apontamento informado na certidão de fls. 30, cujas despesas de emolumentos deverão correr a cargo da ré;
3 - CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três miI reais), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária INPC, a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado o montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325).
4 - CONDENÁ-LA, ainda, a restituir os valores pagos referentes às despesas cartorárias, no valor de R$ 11,59 (onze reais e cinquenta e nove centavos). Este valor poderá ser exigido em sede de liquidação de sentença.
5 - E, finalmente, também CONDENÁ-LA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT