Acórdão Nº 0013598-49.2018.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo0013598-49.2018.8.24.0033
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0013598-49.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (RÉU) RECORRIDO: CLEVERSON FELIPE (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Em seus embargos (evento 77) a parte ré, embargante/recorrente, sustenta que "[... verifica-se que há contradição e erro material na referida decisão, haja vista que: a) o reconhecimento da legalidade da cláusula penal pactuada em contrato escrito exime o Embargante da responsabilidade civil e, por consequência, proceder a devolução do valor pago; b) o Recurso inominado foi interposto pelo Réu e não pelo Autor, como previsto na Ementa."

Requereu a alteração do acórdão para que seja reformada a sentença de primeiro grau no sentido de eximir o embargante à restituição de valores ao embargado, autor/recorrido.

A parte embargante não apresentou contrarrazões.

Tem-se como incontroverso nos autos a contratação dos serviços de decoração para casamento, a previsão de cláusula de rescisão (30%), e o cancelamento pelo autor, 38 dias antes da cerimônia.

Pelo serviço, as partes ajustaram o preço de R$ 14.920,00 (quatorze mil novecentos e vinte reais), tendo sido pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada.

A questão em debate foi apreciada e decidida pelo juiz singular nos seguintes termos:

"Dito isto, não vislumbro abusividade no percentual de 30% imposto no contrato, devendo, portanto, ser respeitado os termos avençados quando da contratação do serviço reclamado.

Assim, se há pedido de rescisão, impõe-se o pagamento da multa por quem deu causa à resolução do contrato.

Nesta senda, deve a parte ré proceder a devolução do valor adimplido pelo autor (R$ 5.000,00), contudo, abatendo-se do montante o percentual de 30% sobre a quantia devida."

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para tão somente CONDENAR o réu a proceder a devolução da quantia de R$ 3.500,00 ao autor - já deduzida à multa contratual -, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pondo fim à fase cognitiva do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."

A controvérsia, portanto, cinge-se no valor a ser deduzido tendo como base 30% (trinta por cento) do valor total do contrato (R$ 14.920,00).

Segundo a cláusula 4ª do...

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