Acórdão nº 0013598-66.2013.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-04-2017

Data de Julgamento19 Abril 2017
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0013598-66.2013.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :01/06/2015
Data de julgamento :19/04/2017


0013598-66.2013.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 00135986620138220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Advogado : Leandro José de Souza Bussioli(OAB/RO3493)
Recorrida : Querina Luiz Pereira
Advogado : Ricardo Oliveira Junqueira(RO4477) e outro(a/s)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de condenação de honorários da sucumbência em favor do Estado de Rondônia que, devidamente atualizados, correspondem ao valor de R$ 1.003,76 (um mil e três reais e setenta e seis centavos)

O Juiz sentenciante indeferiu a pretensão do Estado de Rondônia, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte, com fundamento no art. 5º, inc. I e II, da Lei n.° 12.153/2009

Daí o recurso inominado manejado pelo Estado de Rondônia postulando pelo afastamento da ilegitimidade ativa


VOTO

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso

De fato as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes no juizado especial da fazenda pública, segundo o comando do art. 5º, inc. I, da lei n. 12.153/2009

Confira-se:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da fazenPública:

I ¿ como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

No entanto, a situação do processo recomenda outra solução.

Aqui se trata de cumprimento de sentença, em que a parte vencida foi condenada a pagar à fazenda pública os honorários da sucumbência.

Por força do art. 27, da lei n. 12.153/2009, há que se aplicar, subsidiariamente a lei n. 9.099/1995 e o novo CPC, a fim de dar solução ao caso.

Nos termos do art. 52, da lei n. 9.099/1995 processam-se no próprio juizado a execução da sentença.

Além de se processar no próprio juizado, a execução da sentença se processa nos próprios autos em que ocorreu a condenação, inclusive eventual impugnação, segundo dicção do art. 525, do novo CPC.

De modo que não se pode afastar a legitimidade da fazenda pública executar, nos próprios autos e juizado da fazenda pública, os honorários da sucumbência de que é credora.

Não seria lógico e nem razoável que a parte, por ser a
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