Acórdão Nº 0013608-51.2012.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0013608-51.2012.8.24.0018
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013608-51.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: TILAU BAGATINI (AUTOR) ADVOGADO: CELSO CENCI (OAB SC032198) APELANTE: BRF S.A. (RÉU) ADVOGADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474) ADVOGADO: LETICIA FERRARINI (OAB RS069707) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 139, SENT528, do primeiro grau):

"Tilau Bagatini ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de Sadia S.A (BRF S.A), ambos qualificados nos autos.

Sustentou o autor, em síntese, que na data de 09-09-1996 firmou contrato de parceria avícola com a ré para a criação e engorda de aves até a terminação. Disse que no ano de 2003 efetuou a ampliação do seu aviário de 600m² para 1.200m², com fim de atender as exigências da requerida (que pretendia passar a alojar apenas perus), contraindo para tanto inúmeras dívidas, inclusive empréstimo perante o Banco do Brasil.

Contou que embora a ampliação tenha ocorrido no ano de 2003 e o primeiro lote de perus entregue em 04-02-2013, o novo contrato de parceria apenas foi firmado em 01-06-2006 ("Contrato para Produção Avícola Integrada - Terminador de Perus"). Asseverou que nos lotes subsequentes passou a haver intervalos prolongados entre um alojamento e outro por exclusive desídia da requerida, fato que lhe causou inúmeros prejuízos pela ociosidade.

Segundo o autor, o último lote de animais foi alojado em 08-08-2006, quando a requerida passou a exigir novos e vultosos investimentos agora para promover terminação de frangos. Alegou o autor que não tinha as mínimas condições financeiras para promover tais investimentos, já que nem sequer havia pagado os empréstimos anteriores.

Continuou o autor informando que a requerida recusou-se a alojar mais perus em sua propriedade, rompendo unilateralmente o contrato de integração sem sequer promover prévia notificação. Contou ter sido obrigado a vender o aviário por valor muito inferior ao pago, obtendo apenas a quantia de R$ 15.000,00, o que se deu em junho de 2010.

Ressaltou que da data da paralisação da atividade de criação de perus até a data de venda do aviário deixou de produzir aproximadamente oito lotes de perus, o que equivale a um prejuízo de R$ 64.000,00 a título de lucros cessantes, além da diferença entre o valor pago e o preço de venda do aviário para terceiro. Igualmente sustentou que a conduta da requerida, ao simplesmente abandoná-loapós exigir tantos investimentos em sua propriedade, configura danos morais passíveis de indenização.

Ao cabo, o autor postulou a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes de R$ 64.000,00, danos materiais decorrentes da desvalorização do aviário no valor de R$ 35.000,00, além de indenização por danos morais de R$ 100.000,00. Valorou a causa, requereu a concessão da gratuidade judiciária e carreou documentos às p. 10-160.

Instada a comprar sua carência financeira, a parte ativa juntou documentação de fls. 165/169, pelo que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fl. 171).

Citada, a parte passiva apresentou contestação, invocando prejudicial de prescrição da pretensão, uma vez que teria decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a data da rescisão do contrato de parceria e o ajuizamento da presente ação.

No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar sob a alegação de o contrato pactuado entre as partes foi rescindido por justa causa, com fundamento da cláusula sétima do instrumento. Disse que no período de janeiro de 2006 o lote de perus entregue pelo autor apresentou mortalidade de animais maior do que esperado (mortalidade de 10,6383, enquanto a esperada era de 9,4417), além de taxa de conversão alimentar também acima do esperado, o que demonstra a ineficiência da atividade por ele prestada. Contou que como tais fatos vinham se repetindo, decidiu rescindir o contrato de parceria firmado entre as partes, o que não exigia qualquer formalidade em face do teor da cláusula sétima do contrato. Relatou que previamente à rescisão do contrato comunicou o autor as razões de seu descontentamento e, como não foi adotada providência para regularizar a produção, rescindiu o contrato em janeiro de 2017.

Asseverou ser indevida a pretensão de recebimento de lucros cessantes, já que não houve alojamento de animais na propriedade desde janeiro de 2007 e nenhum serviço foi prestado. Ainda, aduziu que o autor não comprovou minimamente os prejuízos sofridos e que, em caso de condenação, os lucros cessantes devem ser fixados no valor correspondente a um lote de perus, a ser calculado pela pela média obtida pelo integrado nos últimos três lotes entregues.

Atinente ao pedido de indenização pela desvalorização do aviário declarou tratar-se de dano hipotético e desprovido de comprovação, sem contar que a rescisão da avença deu-se por culpa do próprio autor.

Por fim, sustentou ser entendimento jurisprudencial sedimentado deque inadimplemento contratual não gera danos morais passíveis de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 203-244.

Na réplica, o autor rebateu as teses defensivas (fls. 247-252).

Intimadas para especificarem provas, as partes requereram a produçãode prova oral.

Na audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 308).

Sobreveio sentença de procedência do pedido (fls. 313-324).

Após recurso da requerida (fls. 331-360), foi cassada a sentença por cerceamento de defesa, com retorno do autos a instância de origem para realização da instrução probatória (fls. 424-435).

Na decisão de fl. 436, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno do autos da segunda instância e a especificarem as provas que pretendiam produzir.

As partes pugnaram pela tomada dos depoimentos pessoais e pela produção de prova testemunhal, arrolando suas respectivas testemunhas fls. 438-444).

Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram tomado os depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas, duas da parte e um da parte requerida. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução e as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais por memoriais (fl. 451).

O autor, em suas alegações finais, sustentou que as provas produzidas comprovam que a requerida violou diversas cláusulas contratuais, dentre elas a que prevê as hipóteses de rescisão contratual, pois deixou de promover o alojamento de aves de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial (fl. 465-488).

A requerida, a seu turno, invocou prejudicial de prescrição, pois decorrido prazo superior a três anos desde a entrega do último lote (06-01-2007) e o ajuizamento da ação. Igualmente afirmou que as provas comprovaram que o autor não apresentava bom desempenho, não atingido as taxas mínimas de mortalidade e de conversão alimentar, fato que deu causa à rescisão do contrato.

Destacou que a cláusula sétima do ajuste autoriza a rescisão independemente de prévia intimação. Impugnou os pedidos indenizatórios. No mais, ratificou os argumentos expostos em sede de contestação e reiterou o pedido de improcedência dos pedidos (fls. 489-498)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tilau Bagatini em face de BRF S.A a fim de condenar a requerida a pagar ao autor o importe de R$ 16.111,14 (dezesseis mil, cento e onze reais e catorze centavos) valor a ser acrescido de correção monetária calculada pelo INPC a partir de 26-01-2007 e de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação válida.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a requerida ao pagamento de 30% das custas remanescentes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Condeno o autor, por sua vez, a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação em favor do patrono da requerida.

A exigibilidade das verbas devidas pela parte ativa ficará sobrestada, na forma prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade da Justiça (fl. 49).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas, ao arquivo".

Irresignado, Tilau Bagatini interpôs apelação, na qual alegou que "os prejuízos causados pela ausência de entrega de peruzinhos na propriedade do Apelante, para os padrões de um pequeno produtor, foram incalculáveis, tanto na esfera material, financeira, quanto na esfera psicológica, onde houve um abalo irreparável, pois ficou sem rendimentos desde a data de 29/01/2007, quando foi alojado o último lote de aves" (ev. 141, APELAÇÃO549, fl. 11, do primeiro grau).

Disse que em razão do ocorrido teve que vender seu aviário em julho de 2010, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando ele valia, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Asseverou que no interregno entre a última compra efetuada pela ré e a data em que foi vendido o aviário - período que defende ter ficado com sua estrutura à disposição da requerida - poderia ter produzido aproximadamente oito lotes de perus, o que lhe causou um prejuízo de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

Acresceu que, para a ampliação e modernização do aviário, arcou com financiamento bancário no importe de R$ 26.369,00 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais) e que pelo rompimento abrupto da relação havida com a requerida teve que vender vacas de leite para pagar a dívida com o banco, motivo pelo qual entende ser cabível indenização por perdas e danos no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Salientou que a situação vivida...

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