Acórdão Nº 0013671-98.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0013671-98.2013.8.24.0064
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0013671-98.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CESAR DE LUCCA (OAB SP327344) APELADO: LILIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225) APELADO: FABIANO MAURICIO SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 178 do primeiro grau):
"Lília de Oliveira e Fabiano Maurício Silva ajuizaram ação de revisão contratual c/c pedido de indenização por perdas e danos com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela contra PDG / API SPE 03 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegaram os autores que adquiriram da ré, em 01/12/2007, um imóvel descrito como sendo: "unidade autônoma (apartamento) n. 14, no 1º Andar, da Torre Florescer, com direito ao uso de 02 (duas) vagas de garagem cada, todas indeterminadas localizadas nos subsolos do Condomínio". Entretanto, após quase dois anos, a ré os chamou e informou que a Torre Florescer não seria construída, oferecendo então um outro imóvel, de mesmo número e no mesmo andar, porém na Torre Orvalho, tendo sido feito um instrumento de retificação do compromisso de compra e venda, em 24/10/2009. Informou que o prazo de entrega do imóvel seria dezembro de 2010. Requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de autorizar que depositasse em juízo a quantia de R$36.704,92 e mais R$1.000,00 mensais, com a consequente entrega das chaves para que entrassem no imóvel, assim como para que a ré fosse compelida a levantar a hipoteca gravada em nome do Banco Itaú S/A sobre os bens e se abstivesse de inscrever o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, e determinar que os valores de saldo existente para quitação da obrigação somente fossem pagas após a decisão judicial no processo. Requereu declaração de mora da ré em entregar-lhe o imóvel; a revisão contratual relativamente a determinadas cláusulas e a declaração de nulidade de outras; a devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem com abatimento no valor final do imóvel; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes (valores gastos com aluguel e condomínio durante o atraso da entrega), por lucros cessantes (valor de aluguel do bem comprado e recebido com atraso), por danos morais no importe de 100 salários mínimos e pelas multas e juros contratuais para o caso de inadimplemento do autor (estas aplicáveis por equidade e em decorrência da revisão do contrato). Pleiteou ainda a aplicação ao contrato do CDC, com inversão do ônus da prova e reconhecimento de tratar-se o contrato de adesão. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 173, petição 2 - informação 249).
Deferiu-se a inversão do ônus da prova, bem como deferiu-se parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos autores, para o fim de autorizar a consignação de R$36.704,92 e mais R$1.000,00 mensais, a serem abatidos do saldo devedor e, após o depósito, para que a ré entregasse as chaves do imóvel, não operasse o leilão extrajudicial do bem e não inscrevesse o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (ev. 173, decisão 251-259).
Os autores efetuaram o depósito determinado (ev. 173, petição 267-271).
A ré veio aos autos pleitear a nulidade de sua citação (ev. 173, petição 283-286).
Solicitaram admissão no feito, como terceiros interessados, a Sra. Karina Peres Lohn e o Sr. Charlon Vidal Lohn (ev. 173, petição 348-350).
Os autores, diante da postura da ré, requereram a decretação de sua revelia, o julgamento antecipado da lide, a condenação em multa diária e a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ev. 173, petição 360-362).
A MM. Juíza competente para a demanda declarou-se suspeita (ev. 173, decisão 399).
Em decisão, reconheceu-se a ausência de nulidade da citação da ré e, tendo sido ultrapassado o prazo da contestação sem ter ocorrido a respectiva resposta, reconheceu-se sua revelia (ev. 173, despacho 416).
A ré compareceu aos autos espontaneamente e interviu no feito no estado em que se encontrava, tendo apresentado contestação, com base no artigo 346 do CPC. Preliminarmente, requereu a revogação da liminar e como prejudicial suscitou a prescrição dos valores relacionados à comissão de corretagem. No mérito, alegou que na realidade eram os autores quem estavam em mora, tendo em vista terem parado de pagar as parcelas antes de vencer o prazo para entrega do imóvel, desde março de 2010, o que teria dado causa ao distrato unilateral por inadimplemento, efetuado pela ré e notificado aos autores, em 24/09/2012. Inclusive, a ré operou a venda do imóvel a outras pessoas, o que explica a intervenção de terceiros neste processo. Asseverou que a transferência da cobrança de comissão de corretagem ao consumidor seria legal, bem como, subsidiariamente, que se não fosse reconhecida sua prescrição nem a legalidade da cobrança, a devolução deveria se dar de forma simples por ausência de má-fé; que o prazo de tolerância contratual de 180 dias é lícito; que não fazem jus os autores aos pedidos de danos materiais e morais, além das multas contratuais, por não haver descumprimento de sua parte e, subsidiariamente, alegou a impossibilidade de cumulação entre os danos emergentes, os lucros cessantes e a cláusula penal, sob pena de bis in idem; e, que a cláusula penal estipulada para a hipótese de mora do autor não pode ser invertida, não havendo previsão nela de multa de 10%. Suscitou a ausência de comprovação de danos morais e, subsidiariamente, que o valor fosse fixado com razoabilidade, assim como que os critérios de atualização monetária contratuais e a utilização da Tabela Price para cálculo dos juros e amortização fossem considerados legais. Refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova, bem como aduziu não ser o contrato de adesão. Juntou documentos (ev. 173, contestação 435-484 e informação 485-509).
A ré informou o Juízo acerca do deferimento de sua recuperação judicial e pleiteou a suspensão do feito por 180 dias, bem como para que não fossem proferidas decisões de constrição de bens e valores de sua propriedade, bem como que fossem liberadas as já determinadas (ev. 173, petição 513-519).
Houve réplica (ev. 173, petição 549-579).
O feito foi suspenso (ev. 173, decisão 581), no entanto a decisão foi posteriormente revogada, com base no artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005 (ev. 173, inf. 584-585).
A ré peticionou requerendo a extinção do feito, por ausência de interesse processual e por litispendência, em razão da habilitação de crédito na recuperação judicial. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do feito e a liberação imediata de todas as constrições de bens e valores (ev. 173, petição 586-593).
Rejeitou-se a extinção da ação, bem como sua suspensão (ev. 173, despacho 639).
Juntou-se ofício proveniente do Eg. STJ noticiando o indeferimento da liminar de conflito de competência suscitado pela ré e solicitando o envio de informações (ev. 173, ofício 645-717). As informações foram apresentadas e as partes intimadas para que informassem o interesse na produção de provas (ev. 173, despacho 718).
A ré requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ev. 173, petição 762-763). Em seguida, novamente peticionou requerendo a extinção do feito, diante da aprovação do plano de recuperação judicial, e o levantamento de valores (ev. 173, petição 766-773).
A autora se manifestou pelo indeferimento dos pleitos da ré (ev. 173, petição 848-850)".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos autores, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
a) declarar vigente o contrato entre as partes, não tendo se operado a sua rescisão, assim como declarar a nulidade da cláusula 2.3 e afastar a incidência da Tabela Price para cobrança dos juros remuneratórios, os quais ficam fixados em 1% ao mês de forma simples, apenas após a expedição do habite-se da obra, vedada a capitalização;
b) condenar a ré a indenizar, de forma simples, os autores em relação a todas as parcelas de condomínio cobradas antes da efetiva entrega das chaves referentes à unidade imobiliária...

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