Acórdão Nº 0013676-39.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0013676-39.2019.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Execução Penal n. 0013676-39.2019.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO APENADO DO ABERTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

MÉRITO. POSTULADO O RETORNO AO REGIME ABERTO E SUA MANUTENÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU REITERADAMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA QUE NÃO COMPROVA A JUSTIFICATIVA ESCRITA FORMULADA PELO APENADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITEM A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM QUE TAL ATO FIRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0013676-39.2019.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é Agravante Felipe Porto da Silva e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Felipe Porto da Silva contra as decisões que decretaram e mantiveram a regressão cautelar do regime prisional do agravante do regime aberto para o semiaberto (fls. 254/255 e 278/279).

Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que as decisões do Magistrado a quo inobservaram o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao passo que determinaram a regressão cautelar do regime prisional sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a sua prévia oitiva em audiência de justificação. Requer a reforma do decisum e a revogação do mandado de prisão expedido, a fim de que permaneça no regime aberto até a audiência de justificação, uma vez que possui residência fixa e trabalho (fls. 01/09).

Ofertadas as contrarrazões (fls. 31/36) e mantida a decisão agravada em juízo de retratação (fl. 37), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 45/48).

É o relatório.

VOTO

Pertinente ao juízo de admissibilidade, embora próprio e tempestivo, conhece-se somente em parte do recurso.

Com efeito, extrai-se dos autos de origem que, após justificação por escrito do apenado e manifestação das partes, o Juízo da Vara de Execuções da Capital determinou a regressão cautelar de Felipe Porto da Silva ao regime semiaberto, bem como a instauração de procedimento administrativo disciplinar após o cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 254/255).

Em face dessa decisão, após constituir defensor (fls. 259/263), o reeducando apresentou pedido de reconsideração, oportunidade em que juntou "Declaração de Trabalho" firmada pelo se suposto empregador. Paralelamente, atacou o mesmo pronunciamento judicial, ao interpor o agravo em execução autuado sob o n. 0013547-34.2019.8.24.0023, em que postulou: 1) a cassação da decisão ao argumento de que, em tese, teria sido inobservado o contraditório e a ampla defesa, bem como 2) a revogação do mandado de prisão expedido, a fim de que pudesse permanecer no regime aberto até a realização da audiência de justificação, uma vez que possui residência fixa e trabalho.

Em 24.10.2019, manifestando-se sobre o pedido de reconsideração e a nova documentação juntada ("Declaração de Trabalho") (fls. 278/279), o Magistrado de origem manteve a decisão prolatada às fls. 254/255.

Em 03.12.2019, tendo como objeto apenas a decisão de fls. 254/255, esta Câmara deu parcial provimento ao agravo em execução interposto (autos n. 0013547-34.2019.8.24.0023), apenas para determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Nesse ponto, não mais remanesce interesse à defesa quanto à pretensão de reforma da decisão por suposta inobservância da ampla defesa e do contraditório, porquanto mantida na decisão do pedido de reconsideração (fls. 278/279) e já analisada e acolhida no agravo anterior (fls. 307/314). Logo, todas as questões levantadas nesse aspecto no presente recurso são, em verdade, mera reiteração.

Assim, a fim de preservar a coisa julgada, em razão do fenômeno da preclusão pro judicato, não cabe a esta Corte de Justiça reexaminar tal pleito, nos termos do arts. 505 a 508 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido (Recurso de Agravo n. 2011.028031-0, de Porto União, rel. Des. Rui Fortes, j. 14-06-2011):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO IMPUGNADA JÁ APRECIADA EM OUTRO AGRAVO INTERPOSTO PELO APENADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Necessário esclarecer que o interesse recursal do agravante somente subsiste quanto à pretensa revogação do mandado de prisão expedido, para que possa permanecer no regime aberto até a realização da audiência de justificação.

Sobre esse aspecto, a decisão judicial objeto do agravo em execução anterior (autos n. 0013547-34.2019.8.24.0023) não havia apreciado a "Declaração de Trabalho" juntada pela defesa quando da apresentação do pedido de reconsideração, de modo que, essa nova causa de pedir, baseada na prova documental acostada para justificar as faltas e o descumprimento das condições do regime aberto (fls. 268/269), não foi objeto de cognição por parte desta Corte.

Especificamente quanto a essa questão, aliás, a manifestação judicial de fls. 278/279 é uma nova decisão, passível de ser enfrentada por meio de agravo.

Diante disso, superado o juízo de prelibação e sem preliminares, passa-se a analisar o mérito recursal na parte em que conhecido.

O agravante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Enquanto cumpria a sanção corporal em regime aberto, foi constatado o descumprimento de uma das...

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