Acórdão Nº 0013701-22.2010.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0013701-22.2010.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013701-22.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: FRANCISCO NELIO SCHMITZ APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Joinville em face de Francisco Nello Schmidt, sob o fundamento de que o Demandado realizou construção sem a devida aprovação do plano arquitetônico e o respectivo alvará.

O Demandado ofertou contestação (Evento 131 - Contestação 28 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 131 - Réplica 54 - EPROC/PG).

Em 14/02/2011, Municipio de Joinville deflagrou, também contra o Réu, a Ação de Reintegração de Posse autuada sob o n. 0007407.17.2011.8.24.0038, relatando ter identificado que é o legitimo proprietário da área de terra relativa à matrícula imobiliária nº 36.523, irregularmente ocupada por Francisco Nello Schmidt, havendo a reunião dos processos para julgamento (Evento 132 - Despacho 69 - EPROC/PG dos autos da Ação de Reintegração de Posse).

Ao final, o Magistrado singular julgou procedente o pedido de ambos os processos, o que fez nos seguintes termos (Evento 131 - Sentença 134 - EPROC/PG).

Ato contínuo, Francisco Nélio Schmidt interpôs Apelação Cível, na qual sustenta, em síntese, que tentou adquirir a área do Município e que há anos realiza o pagamento do IPTU correspondente ao imóvel. Acrescenta que teve negado o seu pedido de complementação da prova pericial e que a decisão de demolição da obra é injusta, uma vez que a construção na área pertencente ao Município decorreu de erro no projeto. Assevera, ainda, que outras pessoas também ocupam a área pública e que existem outras edificações sem os devidos alvarás no Município de Joinville. Busca, por fim, a reforma da sentença (Evento 130 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Evento 131 - Contrarrazões 156 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal (Evento 12 - EPROC/PG).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

O presente recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, esclarece-que, apesar de a presente Ação Demolitória n. 0013701-22.2010.8.24.0038 ter sido considerada pelo Juízo a quo como conexa com a Ação de Reintegração de Posse autuada sob o n. 0007407.17.2011.8.24.0038, tais processos não estavam em tramitação conjunta nesta instância recursal.

Ressalta-se, ainda, que a Ação de Reintegração de Posse n. 0007407.17.2011.8.24.0038 já foi julgada, por votação unânime, por esta Terceira Câmara de Direito Público, em voto deste Desembargador.

Dito isso, tendo em conta que ambos os processos versam sobre matéria idêntica e que as razões recursais apresentadas neste feito são iguais às apresentadas nos autos da Ação de Reintegração de Posse, adoto como razão de decidir o voto por mim lavrado nos autos 0007407.17.2011.8.24.0038, conforme segue.

2. Do cerceamento de defesa

Francisco Nélio Schmidt aponta a necessidade de anulação da sentença, porquanto foi proferida sem que fosse realizada a complementação da prova pericial.

A prefacial não merece prosperar.

É cediço que, dentro do princípio da persuasão racional adotada pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464 do Código de Processo Civil).

Sobre o assunto, aliás, leciona Moacyr Amaral Santos:

"Ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a...

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