Acórdão nº 0013736-48.2013.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0013736-48.2013.8.11.0002 |
Assunto | Improbidade Administrativa |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0013736-48.2013.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Improbidade Administrativa]
Relator: DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DR. YALE SABO MENDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA - CNPJ: 03.468.907/0001-78 (APELADO), RAIMUNDO CAETANO DA SILVA - CPF: 065.387.201-10 (APELANTE), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: 550.776.681-91 (ADVOGADO), FLAVIA CONCEICAO DA SILVA STABILITO - CPF: 699.445.801-63 (ADVOGADO), SILMARA ENORE DE MORAIS CORTEZ - CPF: 712.463.391-53 (ADVOGADO), BIBIANO PEREIRA LEITE NETO - CPF: 631.823.601-59 (ADVOGADO), MPEMT - VÁRZEA GRANDE (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A
APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
As penas pela prática de improbidade administrativa não são previamente fixadas pelo Autor da demanda, pertencendo ao julgador da causa a competência para o seu arbitramento, segundo os elementos que formem sua convicção à luz do caso concreto.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES
Egrégia Câmara,
Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO CAETANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação Civil Púbica de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (proc. n. 0013736-48.2013.8.11.0002 – Cód. 317374), julgou parcialmente o pedido para condenar o Apelante ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, em virtude do recebimento indevido de salários decorrentes da cumulação indevida de cargos públicos, consubstanciados nos valores recebidos da Assembleia Legislativa do Estado, do período de 01/06/2009 a 12/11/2010; da Prefeitura de Várzea Grande e Câmara Municipal de Várzea Grande, do período de 06/2009 a 07/2012 e, da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento do período de 01/03/2012 a 01/07/2012, determinar a perda do cargo público de Pedagogo do Município de Várzea Grande e, ainda, manter a indisponibilidade de bens do Recorrente até final ressarcimento dos danos.
Em suas razões alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento diante do julgamento antecipado da lide sem ter-lhe sido oportunizado a produção de prova testemunhal e de sentença ultra petita quando da aplicação da sanção de perda do cargo público, haja vista ter sido requerido na exordial a perda da função pública.
No mérito alega que, a despeito da incompatibilidade de cumulação de cargos, devem ser reconhecidos os períodos efetivamente laborados, sendo descabida a devolução dos valores a eles referentes.
Cita a ausência de dolo, sendo que a irregularidade não é sinônimo de improbidade, e a ocorrência de excesso de penhora diante da indisponibilidade de todos os seus bens.
Pugna pelo provimento do recurso para que “(i) reconhecendo as preliminares invocadas, cassem a Sentença e determine o retorno dos autos à Primeira Instancia para a devida instrução ou, se na for esse entendimento, no mérito (ii) reformem a r. Sentença no que se refere a perda do cargo de Pedagogo da rede publica municipal de Ensino da Várzea Grande, ante ao inequívoco erro do Título que julgou além do pedido e ainda, (iii) MODULE os efeitos da Sentença para reconhecer os períodos efetivamente trabalhados pelo Recorrente, para determinar a devolução dos valores apenas daqueles períodos não laborados nos termos da fundamentação supra.”
Contrarrazões no Id. 8589869 pelo parcial provimento do apelo, “a fim de que seja estipulado como numerário a ser ressarcido os valores percebidos nos cargos de Assessor Jurídico de Gabinete da Assembleia Legislativa do Estado (período 01/06/2009 a 11/11/2010) e Supervisor Escolar de Nossa Senhora de Livramento (período 01/03/2012 a 01/07/2012).”
Remetidos os autos ao contador judicial para cálculo do valor a ser ressarcido (Id. 8589880) e realizada audiência de conciliação no Id. 8589903.
Na petição de Id. 8589905 o Apelante efetuou o depósito integral do valor da condenação, no montante apurado pela Contadoria, requerendo a liberando a liberação dos imóveis constritos, bem como informando que mantém interesse em recorrer apenas “no que tange a perda do cargo público de PEDAGOGO do Município de Várzea Grande (...)”, com o que não se opôs o Ministério Público (Id. 8589908).
Na sequência, na decisão de Id. 8589909, o Juízo a quo deferiu pedido para cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis do Apelante, substituindo-as pelo dinheiro depositado.
Encaminhados os autos a esta Instância superior, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de Id. 9340978, opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO CAETANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO