Acórdão nº 0013740-06.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0013740-06.2018.8.11.0004
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0013740-06.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ - CPF: 972.637.371-91 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - INOPERÂNCIA DE TELEFONE PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR COMPROVADA - NÃO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL - ATUAÇÃO JUDICIAL COMPLEMENTAR - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA SITUAÇÃO.

1. A comprovação da inoperância de telefone de uso público – TUP - demonstra o interesse de agir para garantir o acesso à comunicação como direito fundamental e, nesse sentido, a intervenção judicial não usurpa as competências da ANATEL, pois visa apenas assegurar os direitos dos cidadãos.

2. A robustez do conjunto probatório legitima a necessidade de urgente regularização do serviço, única opção de Telefone de Uso Público (conhecido como Orelhão) em Distrito localizado em região de difícil acesso, cuja inoperância coloca os moradores locais em situação de isolamento.

3. Não se cogita em nulidade da multa cominatória que não apresenta contornos de desproporcionalidade para a hipótese, pois aplicada de forma necessária a assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial e do direito coletivo ao serviço público de telecomunicação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa, sobretudo por se tratar de atividade essencial que deve ser prestada de forma adequada, eficaz e contínua.

4. Recurso de Apelação desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela OI S.A. contra a sentença proferida pelo Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças nos autos da Ação Civil Pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados, sendo ratificada a tutela provisória de urgência e condenando a ora Apelante na obrigação de regularizar e manter o ininterrupto serviço de telefonia pública no Distrito de Toricueije, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 por descumprimento (vide id. 144512679).

Em suas razões recursais (id. 144512682), a OI S.A. alega, em síntese, que:

- em conformidade com regulamentações e contrato com a Agência Reguladora, é obrigada a manter o funcionamento do Telefone de Uso Público (TUP) de n.º (66) 3703-1200 e que apesar das alegações de inoperância, as evidências demonstram o adequado funcionamento do Telefone de Uso Público (TUP), sendo que falhas pontuais não comprometem a conformidade regulatória do serviço;

- o Telefone de Uso Público (TUP) localizado no “Bar do André”, está exposto a intempéries e ações de vandalismo, fatores alheios ao controle da Apelante, impossibilitando a garantia de disponibilidade ininterrupta do serviço, pelo que resulta irrazoável entender que a Empresa deva manter uma presença constante no local para prevenir tais interferências externas;

- o Órgão Ministerial, no uso de seu poder de requisição, não notificou a Agência Reguladora sobre um possível procedimento sancionatório contra a Apelante, devido ao suposto mau funcionamento do Telefone de Uso Público (TUP) do Distrito de Toricueje;

- a multa cominatória excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade, visto que seu valor não deve ultrapassar o valor do bem em questão na disputa, mesmo que este não possua uma quantificação econômica clara, como no caso atual.

Pelo exposto, requer o provimento do recurso para que, com a reforma da sentença, seja a ação julgada improcedente, eliminando-se a multa cominatória ou, de forma subsidiária, caso seja esta mantida, que seja reduzida de forma significativa para valores razoáveis e proporcionais.

O Apelado ofertou contrarrazões combatendo pontualmente os argumentos do recurso e requerendo, ao final, o seu desprovimento (id. 144512687).

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pela preclara Dra. Eliana Cícero de Sá maranhão Ayres Campos, opina pelo desprovimento do Apelo, ao fundamento de que “ao analisar as disposições da ANATEL verifica-se que cada 300 habitantes deverá ser implementado um TUP, portanto a região deveria conter no mínimo nove terminais telefônicos de uso público, a fim de garantir uma boa prestação de serviço à população local. Dessa forma, avaliar como regular prestação de serviço o simples fato do único telefone de uso público estar funcionando de forma adequada, destoa da normativa da ANATEL” (id. 153780664).

Recurso tempestivo (id. 144512685) e preparado (id. 145583653).

Conclusos por redistribuição (id. 174831162).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

Conforme relatado, a OI S/A pretende o provimento do Recurso para que seja reformada a sentença vista em id. 144512679, ao fundamento de que, embora haja relatos de inoperância, as provas coligidas atestariam o funcionamento adequado do Telefone de Uso Público (TUP) do Distrito de Toricueje e eventuais falhas não afetariam a conformidade do serviço.

Ademais, o Telefone de Uso Público (TUP), situado no “Bar do André”, estaria sujeito a intempéries e vandalismo, fatores incontroláveis pela Apelante, tornando-lhe inviável assegurar a disponibilidade contínua do serviço e sendo irrazoável exigir-lhe prevenção constante contra tais interferências.

O tema tratado no presente Apelo não carece de maiores digressões.

Extrai-se dos autos que em vistoria realizada em 17/08/2018 pela equipe da Promotoria Pública, foi constatado que a única forma de comunicação do Distrito, o telefone público sob o número (66) 3703-1200, estava inoperante. Novas vistorias levadas a cabo em 04/10/2018 e 23/10/2018 confirmaram que a situação permanecia inalterada, evidenciando a falta de manutenção do aparelho.

Assim, visando-se garantir a prestação adequada e de qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutativo para a população do Distrito de Toricueije, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente ação, pedindo a condenação da OI S.A. a fornecer um serviço adequado, eficaz e contínuo, com manutenção periódica do referido telefone público.

Após regular trâmite processual, o Juízo singular proferiu sentença, cabendo destaque aos seguintes tópicos:

“(...)

14. É direito da população que reside em um aglomerado com mais de 300 habitantes o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, em decorrência da universalização, bem como em virtude dos avanços tecnológicos e da necessidade pela sociedade de tal serviço dentro do Plano Geral de Metas da ANATEL.

(...)

18. Segundo dados constantes do Censo Demográfico realizado em 2010, ou seja, há aproximadamente 12 (doze) anos atrás, a população no Distrito de Toricueije era de 2.931 habitantes, sendo 1.601 homens e 1.330 mulheres (Sítio: https://pt.wikipedia.org/wiki/Toricueije, visitado em 01.07.2022).

19. Logo, é evidente a necessária implantação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na localidade, tal como já implementado pela Concessionária Requerida, por ocasião da instalação do TUP (Orelhão). Por conseguinte, é inconteste o dever da Requerida de prestar um serviço de qualidade e eficiente, satisfazer os anseios e necessidades da população local, de forma segura, duradoura e contínua, oferecendo toda a manutenção e suporte que se fizerem imperativos para a garantia dos direitos dos Consumidores de seus serviços, bem como da coletividade em geral.

20. No caso em análise, o Autor trouxe aos autos diversos documentos para a comprovação de que o único Telefônico de Uso Público – TUC (Orelhão) instalado pela Requerida no Distrito de Toricueije, se encontra inoperante há vários anos, sem nenhuma providência da Requerida para a solução do problema, apesar das inúmeras reclamações dos interessados, prova disso é o Termo de Declaração e os “abaixo assinados”, que deram causa à instauração do Inquérito Civil nº. 14/2017 e, por conseguinte, ao ajuizamento da presente demanda (fls. 19/30 e 92/99, do expediente de ID. 55548262).

21. Ademais consta dos autos as Certidões de Vistoria “in loco” elaboradas pela equipe da Promotoria Pública de Barra do Garças, no dia 18.08.2018 (fls. 167/168, do expediente de ID. 55548262), no dia 04.10.2018 (fls. 172, do expediente de ID. 55548262) e 23.10.2018 (fls. 134, do expediente de ID. 55548262).

22. Por outro lado, é evidente que a tese defensiva de que não se constata “falhas técnicas e/ou sistêmicas que ocasionem qualquer tipo de interrupção nos serviços fornecidos em Toricueije/MT.”, por certo não merece guarida, uma vez que os espelhos de sistema apresentados às fls. 199/200, bem como as fotos...

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