Acórdão Nº 0013743-60.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Recurso Em Sentido Estrito |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão de 19 de dezembro de 2022.
N. Único: 0013743-60.2019.8.10.0001
Recurso em Sentido Estrito – São Luís(MA)
Recorrente : Daniel Costa Pereira
Advogados : Samir da Silva Ferreira Chagas (OAB/MA 20.780), Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA 18.255) e Andrelina Rodrigues de Freitas Neta (OAB/MA 21.495)
Recorrido : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 211 do CPB, e art. 2º da Lei n. 12.850/13
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Insurgência contra decisão de pronúncia. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa. Preliminares de nulidade. Cerceamento de defesa. Desistência da oitiva de testemunha. Prejuízo não demonstrado. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Mérito. Pleitos de absolvição sumária e despronúncia. Inviabilidade. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. Descabimento. Competência do Tribunal do Júri. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Prisão mantida. Recurso desprovido.
1. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. In casu, não obstante a preclusão da matéria, relativa à desistência da oitiva de testemunha em audiência, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, nessa fase de admissibilidade da acusação.
3. Conquanto a pronúncia seja um mero juízo de admissibilidade da acusação, exige, de outro lado, fundamentação consentânea, lastreada no quadro probatório consolidado nos autos, do qual se infiram os indícios de autoria e a prova da existência do crime, bem como em que se fundam as qualificadoras descritas na denúncia, sem que isso caracterize excesso de linguagem, a justificar a anulação do decisum.
4. A decisão de pronúncia conforma-se com a mera constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. De outro lado, a impronúncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, ex vi dos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal.
5. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o afastamento de qualificadoras na primeira fase do procedimento bifásico constitui medida excepcional, somente possível quando estas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorreu na espécie.
6. Deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados e, ainda, o fato de que permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra si, conforme motivação adequadamente apresentada na decisão de pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 19 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por Daniel Costa Pereira, por intermédio dos seus advogados, contra a decisão de id. 16794192 – p. 01/15, proferida pelo Juiz de Direito da antiga 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa), que o pronunciou por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, III e IV[1] do Código Penal, conexo com os delitos previstos no art. 211, do mesmo diploma legal[2], e art. 2º da Lei n. 12.850/13[3].
Da inicial acusatória, extraio os seguintes fragmentos que ensejaram a persecução criminal:
“[…] Consta no incluso Inquérito Policial, base da presente denúncia, que no dia 27 de outubro de 2018, a vítima MARCO AURÉLIO LEMOS PINHEIRO saiu para beber com seus amigos José Robson Nunes Fagundes (conhecido como MINEIRO) e Thiago de Jesus dos Santos (conhecido como TIAGUINHO) em um bar na Estrada de Ribamar e, posteriormente, deslocaram-se para o bar de Cleudilene Diniz conhecida como Barbie, localizado no bairro Novo Horizonte. Chegando ao local, a vítima se dirigiu à Cleudilene pedindo que lhe "arruinasse uma mulher pra ficar" e esta lhe entregou a chave de uma casa em frente ao bar de sua propriedade, onde estava Deuzimar Bezerra da Silva conhecida como Mara ou Baixinha. Após certo tempo a vítima retornou juntamente com Cleudilene, que estava muito nervosa e o acusava de ter "mexido com a mulher", mandando que pagassem a conta e fossem embora.
Ato contínuo, depois que a vítima e seus amigos deixaram o bar, Deuzimar apareceu e relatou que estava dormindo e quando acordou se viu despida com a vítima apalpando seus seios e introduzindo os dois dedos em sua vagina.
Ante estes fatos, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVA JUNIOR VULGO BOB se aproximou de Deuzimar (Mara) dizendo que o denunciado CLAUDIANO PINHEIRO VULGO JOHN RAMBO, que é liderança da facção criminosa BONDE DOS 40 a estava chamando e a levou de bicicleta até este. Chegando lá, Deuzimar relatou a todo o acontecimento envolvendo a vítima, tendo inclusive gravado um áudio para ser enviado a um grupo de whatsapp. Após a postagem do relato de Deuzimar no aplicativo Whatsapp, o denunciado JOHN RAMBO deliberou pela morte da vítima MARCO AURÉLIO e ligou para o denunciado JONAS MOISES DOS SANTOS PEREIRA VULGO GOLFINHO OU SORRISO, passando o comando para que este efetuasse a execução determinada, já que o fato havia ocorrido "em sua quebrada", sob o jugo da facção.
Assim, de posse da ORDEM DE COMANDO emanada por JOHN RAMBO, no dia 28 de outubro de 2018, os denunciados DANIEL COSTA PEREIRA e JONAS MOISES DOS SANTOS PEREIRA foram até a oficina mecânica da vítima e o levaram em seu veículo junto com a testemunha João Adalberto Santos Silva até a porta da casa de JOHN RAMBO. Em seguida, este mandou que João Alberto descesse e, portando uma picareta e uma pá, entrou no veículo e tornaram rumo desconhecido para finalizar seu plano de morte.
Consumado o homicídio, os denunciados ocultaram o corpo da vítima, enterrando-o em uma cova rasa, em um matagal localizado nas proximidades do aeroporto de Paço do Lumiar/MA, onde posteriormente foi encontrado por populares. [...]”
Termos de reconhecimento fotográfico, id. 16794078 – p. 26/27.
Certidão de óbito, id. 16794078 – p. 31.
Termo de reconhecimento pessoal, id. 16794078 – p. 33.
Ordem de missão policial, id. 16794079 – p. 15/16, e relatórios de missão às p. 17/18 e 47.
Laudo de exame de revelação, coleta e confronto de impressões papiloscópicas, id. 16794080 – p. 22/26.
Exame cadavérico, id. 16794080 – p. 29/31.
Exame odontolegal de cadáver, id. 16794080 – p. 39.
Termo de reconhecimento fotográfico, id. 16794080 – p. 48.
Recebimento da denúncia em 23/04/2019, id. 16794081 – p. 47/55.
Citação editalícia de Daniel Costa Pereira, id. 16794087 – p. 04, e decisão determinando a separação dos autos, id. 16794085 – p. 38.
Resposta escrita à acusação, id. 16794086 – p. 22/24.
Ofício comunicando o cumprimento do mandado de prisão expedido contra Daniel Costa Pereira, id. 16794087 – p. 48.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Maria Eunice Ferreira Rubem, Márcio Roberto Lemos Pinheiro, Antônia do Socorro Martins Lemos, Thalisson Dias Castro, Rogério Ferreira Rufino Sousa e Cleudilene Diniz, seguindo-se o interrogatório do acusado Daniel Costa Pereira.
Apresentadas as alegações finais, sobreveio a decisão na qual, conforme dito acima, Daniel Costa Pereira foi pronunciado por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, conexo com os crimes do art. 211 do mesmo diploma legal e art. 2º da Lei n. 12.850/13, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, Daniel Costa Pereira manejou o presente recurso em sentido estrito (id. 16794199), por intermédio do seu advogado, e, nas razões de id. 16794201, requer: preliminarmente, i) a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, tendo em vista a desistência da oitiva da testemunha João Alberto Santos da Silva; ou ii) a anulação da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem; no mérito, iii) a absolvição sumária, ex vi do art. 415, II, do Código de Processo Penal; iv) a despronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, v) o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncias; e vi) a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Nas contrarrazões de id. 16794215, o Ministério Público de primeiro grau postula o conhecimento e desprovimento do recurso.
Na fase destinada ao juízo de retratação, a magistrada de base manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 16794216 – p. 01).
Parecer da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, no qual opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender, em síntese, que: i) deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que a testemunha presencial foi ouvida nos autos do processo principal (prova emprestada) e seu depoimento é corroborado por outras provas orais; ii) não se constata excesso de linguagem na...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão de 19 de dezembro de 2022.
N. Único: 0013743-60.2019.8.10.0001
Recurso em Sentido Estrito – São Luís(MA)
Recorrente : Daniel Costa Pereira
Advogados : Samir da Silva Ferreira Chagas (OAB/MA 20.780), Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA 18.255) e Andrelina Rodrigues de Freitas Neta (OAB/MA 21.495)
Recorrido : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 211 do CPB, e art. 2º da Lei n. 12.850/13
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Insurgência contra decisão de pronúncia. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa. Preliminares de nulidade. Cerceamento de defesa. Desistência da oitiva de testemunha. Prejuízo não demonstrado. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Mérito. Pleitos de absolvição sumária e despronúncia. Inviabilidade. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. Descabimento. Competência do Tribunal do Júri. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Prisão mantida. Recurso desprovido.
1. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. In casu, não obstante a preclusão da matéria, relativa à desistência da oitiva de testemunha em audiência, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, nessa fase de admissibilidade da acusação.
3. Conquanto a pronúncia seja um mero juízo de admissibilidade da acusação, exige, de outro lado, fundamentação consentânea, lastreada no quadro probatório consolidado nos autos, do qual se infiram os indícios de autoria e a prova da existência do crime, bem como em que se fundam as qualificadoras descritas na denúncia, sem que isso caracterize excesso de linguagem, a justificar a anulação do decisum.
4. A decisão de pronúncia conforma-se com a mera constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. De outro lado, a impronúncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, ex vi dos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal.
5. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o afastamento de qualificadoras na primeira fase do procedimento bifásico constitui medida excepcional, somente possível quando estas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorreu na espécie.
6. Deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados e, ainda, o fato de que permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra si, conforme motivação adequadamente apresentada na decisão de pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 19 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por Daniel Costa Pereira, por intermédio dos seus advogados, contra a decisão de id. 16794192 – p. 01/15, proferida pelo Juiz de Direito da antiga 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa), que o pronunciou por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, III e IV[1] do Código Penal, conexo com os delitos previstos no art. 211, do mesmo diploma legal[2], e art. 2º da Lei n. 12.850/13[3].
Da inicial acusatória, extraio os seguintes fragmentos que ensejaram a persecução criminal:
“[…] Consta no incluso Inquérito Policial, base da presente denúncia, que no dia 27 de outubro de 2018, a vítima MARCO AURÉLIO LEMOS PINHEIRO saiu para beber com seus amigos José Robson Nunes Fagundes (conhecido como MINEIRO) e Thiago de Jesus dos Santos (conhecido como TIAGUINHO) em um bar na Estrada de Ribamar e, posteriormente, deslocaram-se para o bar de Cleudilene Diniz conhecida como Barbie, localizado no bairro Novo Horizonte. Chegando ao local, a vítima se dirigiu à Cleudilene pedindo que lhe "arruinasse uma mulher pra ficar" e esta lhe entregou a chave de uma casa em frente ao bar de sua propriedade, onde estava Deuzimar Bezerra da Silva conhecida como Mara ou Baixinha. Após certo tempo a vítima retornou juntamente com Cleudilene, que estava muito nervosa e o acusava de ter "mexido com a mulher", mandando que pagassem a conta e fossem embora.
Ato contínuo, depois que a vítima e seus amigos deixaram o bar, Deuzimar apareceu e relatou que estava dormindo e quando acordou se viu despida com a vítima apalpando seus seios e introduzindo os dois dedos em sua vagina.
Ante estes fatos, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVA JUNIOR VULGO BOB se aproximou de Deuzimar (Mara) dizendo que o denunciado CLAUDIANO PINHEIRO VULGO JOHN RAMBO, que é liderança da facção criminosa BONDE DOS 40 a estava chamando e a levou de bicicleta até este. Chegando lá, Deuzimar relatou a todo o acontecimento envolvendo a vítima, tendo inclusive gravado um áudio para ser enviado a um grupo de whatsapp. Após a postagem do relato de Deuzimar no aplicativo Whatsapp, o denunciado JOHN RAMBO deliberou pela morte da vítima MARCO AURÉLIO e ligou para o denunciado JONAS MOISES DOS SANTOS PEREIRA VULGO GOLFINHO OU SORRISO, passando o comando para que este efetuasse a execução determinada, já que o fato havia ocorrido "em sua quebrada", sob o jugo da facção.
Assim, de posse da ORDEM DE COMANDO emanada por JOHN RAMBO, no dia 28 de outubro de 2018, os denunciados DANIEL COSTA PEREIRA e JONAS MOISES DOS SANTOS PEREIRA foram até a oficina mecânica da vítima e o levaram em seu veículo junto com a testemunha João Adalberto Santos Silva até a porta da casa de JOHN RAMBO. Em seguida, este mandou que João Alberto descesse e, portando uma picareta e uma pá, entrou no veículo e tornaram rumo desconhecido para finalizar seu plano de morte.
Consumado o homicídio, os denunciados ocultaram o corpo da vítima, enterrando-o em uma cova rasa, em um matagal localizado nas proximidades do aeroporto de Paço do Lumiar/MA, onde posteriormente foi encontrado por populares. [...]”
Termos de reconhecimento fotográfico, id. 16794078 – p. 26/27.
Certidão de óbito, id. 16794078 – p. 31.
Termo de reconhecimento pessoal, id. 16794078 – p. 33.
Ordem de missão policial, id. 16794079 – p. 15/16, e relatórios de missão às p. 17/18 e 47.
Laudo de exame de revelação, coleta e confronto de impressões papiloscópicas, id. 16794080 – p. 22/26.
Exame cadavérico, id. 16794080 – p. 29/31.
Exame odontolegal de cadáver, id. 16794080 – p. 39.
Termo de reconhecimento fotográfico, id. 16794080 – p. 48.
Recebimento da denúncia em 23/04/2019, id. 16794081 – p. 47/55.
Citação editalícia de Daniel Costa Pereira, id. 16794087 – p. 04, e decisão determinando a separação dos autos, id. 16794085 – p. 38.
Resposta escrita à acusação, id. 16794086 – p. 22/24.
Ofício comunicando o cumprimento do mandado de prisão expedido contra Daniel Costa Pereira, id. 16794087 – p. 48.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Maria Eunice Ferreira Rubem, Márcio Roberto Lemos Pinheiro, Antônia do Socorro Martins Lemos, Thalisson Dias Castro, Rogério Ferreira Rufino Sousa e Cleudilene Diniz, seguindo-se o interrogatório do acusado Daniel Costa Pereira.
Apresentadas as alegações finais, sobreveio a decisão na qual, conforme dito acima, Daniel Costa Pereira foi pronunciado por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, conexo com os crimes do art. 211 do mesmo diploma legal e art. 2º da Lei n. 12.850/13, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, Daniel Costa Pereira manejou o presente recurso em sentido estrito (id. 16794199), por intermédio do seu advogado, e, nas razões de id. 16794201, requer: preliminarmente, i) a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, tendo em vista a desistência da oitiva da testemunha João Alberto Santos da Silva; ou ii) a anulação da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem; no mérito, iii) a absolvição sumária, ex vi do art. 415, II, do Código de Processo Penal; iv) a despronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, v) o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncias; e vi) a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Nas contrarrazões de id. 16794215, o Ministério Público de primeiro grau postula o conhecimento e desprovimento do recurso.
Na fase destinada ao juízo de retratação, a magistrada de base manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 16794216 – p. 01).
Parecer da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, no qual opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender, em síntese, que: i) deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que a testemunha presencial foi ouvida nos autos do processo principal (prova emprestada) e seu depoimento é corroborado por outras provas orais; ii) não se constata excesso de linguagem na...
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