Acórdão Nº 0013743-60.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão de 19 de dezembro de 2022.

N. Único: 0013743-60.2019.8.10.0001

Recurso em Sentido Estrito – São Luís(MA)

Recorrente : Daniel Costa Pereira

Advogados : Samir da Silva Ferreira Chagas (OAB/MA 20.780), Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA 18.255) e Andrelina Rodrigues de Freitas Neta (OAB/MA 21.495)

Recorrido : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 211 do CPB, e art. 2º da Lei n. 12.850/13

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Insurgência contra decisão de pronúncia. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa. Preliminares de nulidade. Cerceamento de defesa. Desistência da oitiva de testemunha. Prejuízo não demonstrado. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Mérito. Pleitos de absolvição sumária e despronúncia. Inviabilidade. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. Descabimento. Competência do Tribunal do Júri. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Prisão mantida. Recurso desprovido.

1. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.

2. In casu, não obstante a preclusão da matéria, relativa à desistência da oitiva de testemunha em audiência, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, nessa fase de admissibilidade da acusação.

3. Conquanto a pronúncia seja um mero juízo de admissibilidade da acusação, exige, de outro lado, fundamentação consentânea, lastreada no quadro probatório consolidado nos autos, do qual se infiram os indícios de autoria e a prova da existência do crime, bem como em que se fundam as qualificadoras descritas na denúncia, sem que isso caracterize excesso de linguagem, a justificar a anulação do decisum.

4. A decisão de pronúncia conforma-se com a mera constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. De outro lado, a impronúncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, ex vi dos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal.

5. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o afastamento de qualificadoras na primeira fase do procedimento bifásico constitui medida excepcional, somente possível quando estas forem manifestamente improcedentes, o que não ocorreu na espécie.

6. Deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados e, ainda, o fato de que permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra si, conforme motivação adequadamente apresentada na decisão de pronúncia.

7. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís(MA), 19 de dezembro de 2022.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por Daniel Costa Pereira, por intermédio dos seus advogados, contra a decisão de id. 16794192 – p. 01/15, proferida pelo Juiz de Direito da antiga 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa), que o pronunciou por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, III e IV[1] do Código Penal, conexo com os delitos previstos no art. 211, do mesmo diploma legal[2], e art. 2º da Lei n. 12.850/13[3].

Da inicial acusatória, extraio os seguintes fragmentos que ensejaram a persecução criminal:

“[…] Consta no incluso Inquérito Policial, base da presente denúncia, que no dia 27 de outubro de 2018, a vítima MARCO AURÉLIO LEMOS PINHEIRO saiu para beber com seus amigos José Robson Nunes Fagundes (conhecido como MINEIRO) e Thiago de Jesus dos Santos (conhecido como TIAGUINHO) em um bar na Estrada de Ribamar e, posteriormente, deslocaram-se para o bar de Cleudilene Diniz conhecida como Barbie, localizado no bairro Novo Horizonte. Chegando ao local, a vítima se dirigiu à Cleudilene pedindo que lhe "arruinasse uma mulher pra ficar" e esta lhe entregou a chave de uma casa em frente ao bar de sua propriedade, onde estava Deuzimar Bezerra da Silva conhecida como Mara ou Baixinha. Após certo tempo a vítima retornou juntamente com Cleudilene, que estava muito nervosa e o acusava de ter "mexido com a mulher", mandando que pagassem a conta e fossem embora.

Ato contínuo, depois que a vítima e seus amigos deixaram o bar, Deuzimar apareceu e relatou que estava dormindo e quando acordou se viu despida com a vítima apalpando seus seios e introduzindo os dois dedos em sua vagina.

Ante estes fatos, o denunciado WILLIAM DE ANDRADE SILVA JUNIOR VULGO BOB se aproximou de Deuzimar (Mara) dizendo que o denunciado CLAUDIANO PINHEIRO VULGO JOHN RAMBO, que é liderança da facção criminosa BONDE DOS 40 a estava chamando e a levou de bicicleta até este. Chegando lá, Deuzimar relatou a todo o acontecimento envolvendo a vítima, tendo inclusive gravado um áudio para ser enviado a um grupo de whatsapp. Após a postagem do relato de Deuzimar no aplicativo Whatsapp, o denunciado JOHN RAMBO deliberou pela morte da vítima MARCO AURÉLIO e ligou para o denunciado JONAS MOISES DOS SANTOS PEREIRA VULGO GOLFINHO OU SORRISO, passando o comando para que este efetuasse a execução determinada, já que o fato havia ocorrido "em sua quebrada", sob o jugo da facção.

Assim, de posse da ORDEM DE COMANDO emanada por JOHN RAMBO, no dia 28 de outubro de 2018, os denunciados DANIEL COSTA PEREIRA e JONAS MOISES DOS SANTOS PEREIRA foram até a oficina mecânica da vítima e o levaram em seu veículo junto com a testemunha João Adalberto Santos Silva até a porta da casa de JOHN RAMBO. Em seguida, este mandou que João Alberto descesse e, portando uma picareta e uma pá, entrou no veículo e tornaram rumo desconhecido para finalizar seu plano de morte.

Consumado o homicídio, os denunciados ocultaram o corpo da vítima, enterrando-o em uma cova rasa, em um matagal localizado nas proximidades do aeroporto de Paço do Lumiar/MA, onde posteriormente foi encontrado por populares. [...]”

Termos de reconhecimento fotográfico, id. 16794078 – p. 26/27.

Certidão de óbito, id. 16794078 – p. 31.

Termo de reconhecimento pessoal, id. 16794078 – p. 33.

Ordem de missão policial, id. 16794079 – p. 15/16, e relatórios de missão às p. 17/18 e 47.

Laudo de exame de revelação, coleta e confronto de impressões papiloscópicas, id. 16794080 – p. 22/26.

Exame cadavérico, id. 16794080 – p. 29/31.

Exame odontolegal de cadáver, id. 16794080 – p. 39.

Termo de reconhecimento fotográfico, id. 16794080 – p. 48.

Recebimento da denúncia em 23/04/2019, id. 16794081 – p. 47/55.

Citação editalícia de Daniel Costa Pereira, id. 16794087 – p. 04, e decisão determinando a separação dos autos, id. 16794085 – p. 38.

Resposta escrita à acusação, id. 16794086 – p. 22/24.

Ofício comunicando o cumprimento do mandado de prisão expedido contra Daniel Costa Pereira, id. 16794087 – p. 48.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Maria Eunice Ferreira Rubem, Márcio Roberto Lemos Pinheiro, Antônia do Socorro Martins Lemos, Thalisson Dias Castro, Rogério Ferreira Rufino Sousa e Cleudilene Diniz, seguindo-se o interrogatório do acusado Daniel Costa Pereira.

Apresentadas as alegações finais, sobreveio a decisão na qual, conforme dito acima, Daniel Costa Pereira foi pronunciado por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, conexo com os crimes do art. 211 do mesmo diploma legal e art. 2º da Lei n. 12.850/13, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, Daniel Costa Pereira manejou o presente recurso em sentido estrito (id. 16794199), por intermédio do seu advogado, e, nas razões de id. 16794201, requer: preliminarmente, i) a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, tendo em vista a desistência da oitiva da testemunha João Alberto Santos da Silva; ou ii) a anulação da decisão de pronúncia, tendo em vista o excesso de linguagem; no mérito, iii) a absolvição sumária, ex vi do art. 415, II, do Código de Processo Penal; iv) a despronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, v) o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncias; e vi) a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

Nas contrarrazões de id. 16794215, o Ministério Público de primeiro grau postula o conhecimento e desprovimento do recurso.

Na fase destinada ao juízo de retratação, a magistrada de base manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 16794216 – p. 01).

Parecer da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França, no qual opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender, em síntese, que: i) deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que a testemunha presencial foi ouvida nos autos do processo principal (prova emprestada) e seu depoimento é corroborado por outras provas orais; ii) não se constata excesso de linguagem na...

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