Acórdão Nº 0013749-68.2008.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0013749-68.2008.8.24.0064
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013749-68.2008.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANA GENOVEVA RAMOS E OUTROS APELADO: MARIO JOSE RAMOS E OUTROS

RELATÓRIO

Genoveva Ramos, Zoraíde Ramos, Zaide Ana de Melo, Zaíde Ana Ramos, Zoraide Ramos Andrade, Luzaide Ana Ramos Darós, Valésio Darós e Cleber Ramos Buratto interpuseram recurso de apelação (evento 23, procjudic2, p. 133-136), contra a sentença (evento 23, procjudic2, p. 120-129) que, nos autos da ação de anulação de partilha, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de Ação de Anulação de Partilha ajuizada por Mário José Ramos e outros em face de Genoveva Ana Ramos e outros.

Os autores aduziram que em 22/06/2007 foi homologada partilha nos autos da Ação de Inventário nº 064.95.010550-8, com a divisão do único bem imóvel do espólio de Ana Genoveva Ramos e Manoel Machado Ramos em onze partes praticamente iguais (diferindo em poucos centímetros), restando atribuído a cada herdeiro uma quota de 221 m², além de servidão instituída de 231 metros de extensão e 1,5 metros de largura.

Sustentaram que não foi possível levar o formal de partilha a registro, diante da negativa do Oficial Registral fundamentada na existência de parcelamento irregular do solo, sendo necessário o prévio desmembramento do imóvel junto aos órgãos públicos municipais, conforme dispõe o Provimento nº 13 da CGJ-SC.

Alegaram, todavia, a impossibilidade de realização do desmembramento, porquanto a criação de servidão e a metragem dos imóveis e de referida servidão estabelecida pelo esboço de partilha homologado pelo Juízo não obedece a metragem mínima preconizada pela Lei Municipal nº 1.606/85 (arts. 15, inciso I e 65, V), de 360 m² e 4 metros, respectivamente.

Asseveraram que desconheciam as exigências sobreditas quando da celebração do acordo, o que caracteriza a existência de erro de direito, vício que impõe a anulação da partilha.

Arguiram, ainda, a imprestabilidade da servidão na forma instituída, porquanto prejudicada a circulação de veículos, bem como a desigualdade das legítimas dos herdeiros, eis que embora as frações dos imóveis possuam a mesma metragem não possuem o mesmo valor, que diminui conforme a inclinação do terreno, configurando também os vícios de erro de fato substancial e lesão.

Pelas razões expostas, diante da impossibilidade de realização de emenda preconizada pelo art. 1.028 em razão da divergência entre os herdeiros, pugnaram pela anulação da partilha, na forma do art. 1.029, do Código Civil, "permanecendo o imóvel sob a propriedade comum de todos os herdeiros em comunhão sem a identificação das frações ideais, anulando também a servidão ajustada no inventário" (pág. 25).

Postularam a concessão do benefício da Justiça Gratuita, valoraram a causa e juntaram documentos (fls.26/151).

A benesse da gratuidade restou deferida em fl. 154.

Devidamente citados, os requeridos ingressaram com incidente de Impugnação à Assistência Judiciária e apresentaram contestação em fls. 167/177, aduzindo, em síntese, que os autores foram devidamente representados à época da celebração da avença e manifestaram consenso com a divisão na forma realizada, não podendo alegar que foram prejudicados, já que cada herdeiro escolheu seu quinhão.

Afirmaram que a servidão mencionada na exordial não fora instituída no ato da homologação, mas em acordo celebrado em 2001 nos autos da ação nº 064.00.0069960-4, em obediência à Lei nº 4.766/09, estando prescrita a pretensão de sua modificação.

Sustentaram que nos terrenos distribuídos foram construídas moradias pelos herdeiros, já finalizadas, não sendo possível o desfazimento da partilha sem a existência de severo prejuízo às famílias que residem em cada imóvel desde o ano de 1995.

Alegaram que tramitava, à época, junto à prefeitura de São José, processo administrativo para realização de desmembramento, fundamentado na Lei Federal nº 6.766/79, com o escopo de propiciar o registro da partilha efetuada, bem como asseveraram que já havia sido realizada a individualização dos carnês de IPTU de cada imóvel, "sendo que cada herdeiro responde pelos impostos de seu quinhão" (fl. 173).

Salientaram a inexistência de erro essencial, dolo, coação ou a existência de desigualdade das legítimas a ensejar a anulação da partilha, motivo pelo qual pleitearam a improcedência do pleito formulado na peça vestibular.

Juntaram documentos (fls. 178/225).

Em réplica, os autores rechaçaram as alegações formuladas em contestação e reiteraram os argumentos expendidos na exordial (fls. 230/252).

Em fls. 252/259, os requeridos acostaram aos autos cópia da certidão de desmembramento da área em contenda emitida pela Prefeitura Municipal de São José, bem como cópia da Lei nº 5.005/2010, que denominou de Servidão Manoel Machado Ramos a servidão instituída pelos herdeiros em 2001, pleiteando, assim, a extinção do feito em razão da perda do objeto.

Sobre referidos documentos manifestaram-se os autores em fls. 274/285, impugnando-os, eis que contrários à Lei Municipal nº 1.606/85 e, portanto, nulos. Asseveraram, ainda, que mesmo diante da apresentação dos documentos protestados não houve registro do formal de partilha junto ao Cartório de Registro de...

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