Acórdão Nº 0013776-47.2010.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0013776-47.2010.8.24.0075
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0013776-47.2010.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: MARIA PILONETO (AUTOR) APELADO: MARIANE RESE GOULART (RÉU) APELADO: JOSE NAZARENO GOULART JUNIOR (RÉU)


RELATÓRIO


Maria Piloneto ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Mariane Rese Goulart e Jose Nazareno Goulart Junior. Sustentou, em síntese, que é genitora da primeira ré e sogra do segundo réu. Relatou que em 12 de julho de 2007 ajuizou ação de guarda da neta E. R. T. na comarca de Tubarão/SC, com a concordância da primeira ré, pois cuidou da criança desde o nascimento. Narrou que no fim do ano de 2007, viajou com sua neta até a cidade de Florianópolis/SC para passar as festividades de final de ano, tendo se hospedado na casa da sua genitora, bisavó da criança, enquanto esta ficou sob os cuidados da genitora. Contou que houve uma intensa briga familiar envolvendo a primeira ré e os demais familiares, tendo a criança se recusado a voltar para a casa com a genitora e o padrasto. Aduziu que em 6 de janeiro de 2008 a ré registrou Boletim de Ocorrência acusando-a de sequestro/cárcere privado da criança e em 4 de março de 2008 a autora foi presa preventivamente, na cidade de Cascavel/PR, quando estava na companhia da neta. Informou que foi viajar com sua neta para protegê-la dos abusos sexuais praticados pelo padrasto, o segundo réu, e que havia recebido a guarda provisória da neta, em 10 de janeiro de 2008, decisão que foi revogada no dia 31 do mesmo mês em decorrência do julgamento do agravo de instrumento. Explanou que em 4 de março foi presa, tendo permanecido 15 (quinze) dias no presídio feminino da capital de Santa Catarina. Asseverou que a prisão fora ilegal e que sofreu dano de ordem extrapatrimonial. Por essas razões, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 200 (duzentos) salários mínimos e condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 296, PET 5 a Evento 302, INF 163).
Deferiu-se provisoriamente o benefício da justiça gratuita à autora e determinou-se a citação dos réus (Evento 303, DESP 176).
Citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, porquanto não praticaram nenhum ato concreto que atentasse contra o direito de locomoção da autora, afirmando que a prisão decorreu de atos de agentes públicos, de modo que a legitimidade é do Estado de Santa Catarina. No mérito, a ré alegou que aceitou que a sua filha permanecesse sob a guarda provisória da autora somente para que concluísse o ano letivo de 2007, na cidade de Tubarão/SC. Aduziram que no final daquele ano, a criança foi morar definitivamente em Florianópolis com os réus e que no dia 2 de janeiro de 2008 levou a criança para visitar a avó e a bisavó, oportunidade em que ela foi trancada em um quarto e os familiares impediram que voltasse para a casa com os réus. Narraram que, para evitar uma confusão maior, deixaram a criança no local e ajuizaram ação de busca e apreensão. Contaram que, em decorrência da criança não ter sido localizada na tentativa judicial de busca, registraram um boletim de ocorrência. Explanaram que a criança permaneceu desaparecida por quase dois meses, escondida nas residências de familiares, entre os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva da autora. Informaram que a autora conseguiu a guarda provisória, em 10 de janeiro de 2008, revogada pelo Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2008. Afirmaram que a autora tentava colocar na mente da criança a prática de abusos sexuais por parte do padrasto, o que ficou afastado posteriormente pelas autoridades responsáveis. Asseveraram a ausência de ato ilícito, porquanto apenas exerceram o direito de comunicar um delito à Autoridade Policial. Assim, pleitearam pelo julgamento de improcedência dos pedidos, além disso requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 304, CONT203 a CONT215).
Houve réplica (Evento 303, RÉPLICA 226 a 227).
Por despacho saneador, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, o pedido de justiça gratuita aos réus foi indeferido e restou designada audiência de instrução e julgamento (Evento 303, DESP236 a 237).
Posteriormente, foi deferido em definitivo o benefício da justiça gratuita à autora (Evento 304, DESP251).
A autora arrolou seis testemunhas (Evento 303, TESTEMUNHAS244) e os réus arrolaram oito testemunhas (Evento 306, TESTEMUNHAS259...

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