Acórdão Nº 0013788-08.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 11-02-2020

Número do processo0013788-08.2019.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0013788-08.2019.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO. RECURSO DA DEFESA.

APENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRIVADO, DE PROPRIEDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO E DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA QUE IMPEDEM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO LABORATIVO E DO COMPORTAMENTO DO APENADO. ADEMAIS, HORÁRIO DE TRABALHO INFORMADO PELO APENADO QUE NÃO CONDIZ COM O DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA N. 004/2012, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL. PORTARIA QUE DISPÕE DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS PELA LEP. ILEGALIDADE VERIFICADA. CONTUDO, INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRABALHO EXTERNO POR FUNDAMENTO DISTINTO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0013788-08.2019.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é Agravante Alexandre Bicocchi Silva e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de agravo. Custas legais.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Volnei Celso Tomazini, Desembargador Norival Acácio Engel e Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

O apenado Alexandre Bicocchi Silva interpôs recurso de agravo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital que, nos autos n° 0027239-08.2016.8.24.0023, indeferiu seu requerimento para realização de trabalho externo.

Em suas razões, argumentou que o apenado cumpre os requisitos de aptidão, de disciplina e de responsabilidade necessários ao trabalho externo. Salientou que antes de ser preso o reeducando possuía uma empresa, a qual teve suas atividades suspensas, razão pela qual solicitou que seu irmão lhe concedesse uma oportunidade de emprego.

Por fim, aponta ilegalidade na Portaria n. 004/2012, elaborada pela Vara de Execuções Penais, pois, para a defesa, referido comando "cria mais condições do que as já previstas em legislação específica, ferindo, portanto, ao princípio da reserva legal" (fls. 1-6).

Recebido o recurso (fl. 7), o Ministério Público ofereceu contrarrazões, por meio das quais requereu a manutenção da decisão agravada (fls. 10-13). Mantida a decisão impugnada (fl. 15), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 21-23).

É o relatório.


VOTO

O apenado Alexandre Bicocchi Silva foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inciso III c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "h" c/c art. 71 "único" todos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 023.00.052358-8.

Iniciado o cumprimento da pena em 26/06/2017, o reeducando progrediu ao regime semiaberto em 10/05/2019 e em 18/09/2019 requereu autorização para a realização de trabalho externo na empresa "EQUILÍBRIO E MOVIMENTO", localizada à Avenida Othon Gama D'Eça, n. 906, sala 201, centro em Florianópolis, de propriedade de seu irmão.

O requerimento foi indeferido pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos:

No caso dos autos, percebe-se que o apenado pretende exercer trabalho externo em empresa de propriedade de seu irmão, a ser realizado nas terças-feiras, das 07:00h às 13:00h, quintas-feiras, das 07:00h às 12:00h, nas sextas-feiras, das 07:00h às 13:00h e sábados, das 07:00h às 18:00h, com intervalo para refeição das 13:00 às 14:00h.

Já de início, verifica-se que o pedido em apreço não observou os requisitos constantes na Portaria nº 004/2012 desta Vara, vez que o apenado possui relação de parentesco com proprietário do local onde pretende trabalhar, o qual é seu irmão.

Além disso, sendo o proprietário da empresa onde pretende exercer o trabalho externo, pessoa extremante próxima do apenado, resta duvidoso se realmente será exercido o controle sobre sua responsabilidade, assiduidade e pontualidade no desenvolvimento laboral, características importantes para quem deseja exercer o trabalho em meio externo.

Assim, em virtude da não observação dos termos da Portaria nº 004/2012 desta Vara e, ainda, da incerteza acerca do efetivo exercício de controle sobre as atividades laborais do apenado, tenho que o trabalho externo é incompatível com o cumprimento da sanção lhe imposta, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

Do mesmo modo, não há como deixar de relevar o fato de que na empresa da família, vai ter contato não só com o irmão, mas com outras pessoas do seu meio, além de inexistir fiscalização sobre regras de comportamento, uso de telefone para contato com amigos e outros familiares etc, o que não é o objetivo do trabalho externo durante o cumprimento de uma reprimenda.

Sendo o proprietário da empresa irmão do apenado, evidente a impossibilidade de se promover a fiscalização necessária no estacionamento rotativo da família do reeducando, com a agravante salientada pelo douto Procurador de Justiça Criminal, o qual constatou que a empresa na qual o agravante pretende laborar não funciona aos sábados, no entanto, conforme o pedido defensivo, consta que o horário de trabalho do apenado compreenderá os "sábados, das 07:00h às 18:00h, com intervalo para refeição das 13:00h às 14:00h".Portanto, impossível a fiscalização do trabalho externo, nesses moldes.

Resumidos os fatos, convém destacar que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", nos termos do art. 1º da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execuções Penais.

Sob esse enfoque, é inegável que a realização de trabalho durante o cumprimento da pena, seja externo ou intramuros, contribui para a ressocialização do detento, especialmente porque "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva", conforme art. 28, caput, da LEP.

Registra-se, ainda, que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade" (art. 31, caput, da LEP), e que "na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado" (art. 32, caput, da LEP).

De outra parte, o trabalho externo em empresas conveniadas ou em estabelecimentos comerciais privados é admissível aos detentos que cumprem pena no regime semiaberto, o qual é o caso dos autos (fls. 298-300), pois a benesse não é vedada pelos arts. 35, § 2º, do CP e art. 36, caput, da LEP. Veja-se:

CÓDIGO PENAL:

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

[...]

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

LEP:

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Em relação ao tempo de cumprimento de 1/6 da pena para a concessão da benesse do trabalho externo aos apenados que estão resgatando a reprimenda no regime intermediário (art. 37 da LEP), ainda que não seja alvo de discussão, necessário mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que...

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