Acórdão Nº 0013796-18.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0013796-18.2011.8.24.0038
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013796-18.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CLAUDIA BORBA DE ARRUDA (RÉU) APELADO: ALBERTINA MANES (Espólio) (AUTOR) APELADO: CRISTIAN CASAGRANDE (Inventariante) (INTERESSADO)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, in verbis (evento 231, autos de origem):

"1.1 Autos nº 0051404-50.2011.8.24.0038

Claudeci Borba de Arruda ajuizou ação demolitória cumulada com indenização por perdas e danos em face de Albertina Manes. Narrou, em síntese, que é proprietária do terreno representado pelo lote nº 05, da quadra "b", da urbanização denominada João Manes, matrícula nº 15.910, imóvel lindeiro ao da ré, de matrícula nº 15.908, sobre o qual foram erigidas duas residências que ameaçam ruir, porquanto irregulares.

Postulou a condenação da ré à demolição das obras existentes. Outrossim, requereu a concessão da tutela antecipada. Anexou procuração (p. 07) e documentos (p. 08-43).

Foi indeferida a liminar. (p. 47)

Citada (p. 50), a ré apresentou contestação (p. 52-62), arguindo, em preliminar, conexão com a ação cominatória cumulada com indenizatória, autuada sob nº 001396-18.2011.8.24.0038. No mérito, asseverou que as referidas casas foram edificadas há muito tempo e que estão sob risco de desabamento, em razão do corte do talude e do muro de contenção realizados pela autora de forma irregular.

Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou procuração (p. 63) e documentos (p. 64-243).

Houve réplica, na qual a autora requereu a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé (p. 248-257).

Reconhecida a conexão entre as ações (p. 280-281), o feito aportou a esta unidade. Noticiado o falecimento da ré Albertina nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa nº 00514040-50.20118.24.0038/ 01, foi determinada a alteração do polo passivo, passando a constar como réu o inventariante Cristian Casagrande (p. 293).

Ato contínuo, proferido despacho saneador em conjunto com os autos apensos nº 0013796-18.2011.8.24.0038, restou deferida a realização da prova pericial (p. 309-313).

Entregue o respectivo laudo (p. 346-416 e 435-440), manifestaram-se as partes (p. 421-429, 444-450, 468 e 470-471).

A autora requereu a denunciação da lide a Amir de Campos, por ser o engenheiro civil responsável pela obra.

1.2 Autos n. 001396-18.2011.8.24.0038

Albertina Manes ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Claudeci Borba de Arruda.

Asseverou, em síntese, que reside no imóvel vizinho ao da ré há, aproximadamente, 54 (cinquenta e quatro) anos, e que, em julho de 2009, a ré mandou escavar o barranco que havia entre os imóveis, provocando risco de desabamento de sua moradia, além de ter rompido o respectivo hidrômetro, deixando-a sem o devido abastecimento de água por alguns dias.

Alegou que a conduta levada a efeito causou-lhe danos de ordem material e moral.

Sustentando a ilicitude do ato perpetrado pela ré, postulou a procedência dos pedidos cominatório e indenizatório. Requereu, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou procuração (p. 16) e documentos (p. 17-45).

Foram deferidas a tutela antecipada e a gratuidade da justiça (p. 51-53).

Citada (p. 57), a ré apresentou contestação (p. 65-80), arguindo, em preliminar, carência de ação, por falta de interesse de agir.

No mérito, sustentou que, no exercício regular de direito, promoveu a retirada de argila e o nivelamento de seu terreno, mediante a supervisão de engenheiro civil responsável e obtenção de todas as licenças necessárias, assim como edificou muro de arrimo para evitar a ruína dos imóveis existentes sobre o terreno da autora. Rechaçou a pretensão indenizatória apontando as intempéries climáticas como fatores preponderantes para o deslizamento de terra e comprometimento das residências da autora e de seu filho, as quais foram construídas à margem da lei e sem a respectiva averbação imobiliária. Insurgiu-se, ademais, em face de danos materiais, por ausência de comprovação.

Concluiu pela improcedência da pretensão e condenação da autora nas penas por litigância de má-fé (p. 65-80). Requereu o benefício da justiça gratuita. Colacionou procuração (p. 60) e documentos (p. 81-130).

Houve réplica (p. 134-139).

Saneado o feito, foi afastada a preliminar de carência de ação, bem como revogada a decisão que concedeu a tutela antecipada (p. 308-309).

Deferida a gratuidade da justiça à ré, foi determinada a realização da prova pericial (p. 317). Com a notícia do falecimento da autora, houve a substituição processual desta pelo seu Espólio representado pelo herdeiro Cristian Casagrande (p. 345).

Nos autos apensos nº 0051404-50.2011.8.24.0038, foi determinado o exame pericial, contemplando ambas as ações.

Após a entrega do laudo pericial (p. 346-416 e 435-440) e manifestação das partes nos autos apensos nº 0051404-50.2011.8.24.0038 (p. 421-429, 444-450, 468 e 470-471), os autos vieram conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

3.1 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação demolitória cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Claudeci Borba de Arruda em face do Espólio de Albertina Manes.

3.2 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Espólio de Albertina Manes em face de Claudeci Borba de Arruda, e, em consequência:

a) CONDENO a ré a efetuar a correção dos defeitos e finalização das obras relativas à construção de muro de arrimo, cuja extensão da edificação deverá ser apurada em liquidação de sentença.

b) CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 35,28 (trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/1995), a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), desde a data do evento lesivo (STJ, Súmula 54).

c) CONDENO a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais (Provimento CGJ-SC nº 13/1995), desde arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/2002, art. 406)...

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