Acórdão nº 0013805-89.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-03-2021

Data de Julgamento29 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0013805-89.2015.8.11.0041
AssuntoPensão por Morte (Art. 74/9)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0013805-89.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[SCHEILLA REGENOLD FERNANDES BOUQUET - CPF: 820.261.061-34 (APELADO), LAFAYETTE GARCIA NOVAES SOBRINHO - CPF: 621.210.491-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS), HOMERO LIMA NETO - CPF: 043.063.871-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PREJUDICIAL E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.

E M E N T A

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DO EX-MARIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FINANCEIRA - COMPROVADA – COMPARTILHAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO COM O FILHO MENOR – POSSIBILIDADE – A RENÚNCIA DE ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO NÃO AFASTA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO EX-MARIDO DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – RECURSO DO ESTADO MATO GROSSO - DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ex-cônjuge faz jus à pensão por morte, ainda que não receba pensão alimentícia, desde que comprovada sua dependência econômica, ou seja, a renúncia de alimentos na separação não afasta o direito à pensão por morte do ex-marido, se houver prova da dependência econômica.

2. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios somente deverá ser arbitrado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

R E L A T Ó R I O

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADA/APELADA: SCHEILLA REGENOLD FERNANDES BOUQUET

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário com Recurso de Apelação Cível interposto Pelo Estado de Mato Grosso, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Pensão Previdenciária, promovida por Scheilla Regenold Fernandes Bouquet, em face do Apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a inclusão da Apelada como pensionista de seu ex-marido Amaury Bouquet Ferreira da Silva, em compartilhamento do benefício com seu filho, João Lucas Fernandes Bouquet Silva, e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Insurge-se o Estado de Mato Grosso (ID. 12064489), contra a r. sentença, suscitando como prejudicial de mérito, a ocorrência do prazo prescricional, alegando que o termo inicial deve ser contado a partir de 3/2/2008, data do óbito do ex-servidor.

No mérito, aduz que, os documentos juntados não comprovam a necessidade econômica superveniente da Apelada, no tocante ao falecimento do seu ex-esposo, que lhe asseguraria o direito ao compartilhamento com seu filho João Lucas Fernandes Bouquet Silva, da pensão do falecido servidor.

Afirma que, o Ex-esposo da Requerente e Ex-servidor do Estado faleceu em 3-2-2008, ou seja, 7 (sete) meses após a separação do casal, sem que a requerente/apelada tivesse pleiteado alimentos.

Aduz que, na separação judicial os alimentos foram estabelecidos em favor do filho do casal, João Lucas Fernandes Bouquet Silva e não da recorrida, que naquela ocasião afirmou não necessitar.

Relata que, os documentos juntados não comprovam a dependência econômica alegada pela recorrida.

Diante desses fatos, requer o Estado de Mato Grosso, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 12063988), a parte apelada pugna pelo afastamento da prejudicial de mérito – prescrição, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, por meio do Id. 12063991, manifestou-se pela ausência de interesse público capaz de justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 15 de março de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRECRIÇÃO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O Estado de Mato Grosso aponta prejudicial de mérito, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo do direito, por entender que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação visando o reconhecimento do benefício começaria a contar da data do óbito do ex-servidor, qual seja, 3-2-2008, porém, a presente ação somente foi distribuída em 27-3-2015.

Pois bem.

Com relação à prejudicial de mérito do direito sustentado, não assiste razão ao Apelante.

Inicialmente, importante consignar que, o objeto da ação é o compartilhamento da pensão já concedida, e em gozo pelo filho menor.

No caso específico, inexiste prescrição do fundo do direito, uma vez que o caso versa sobre a obrigação de trato sucessivo, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 85 do STJ.

Nesse contexto, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas, tão somente das prestações vencidas no quinquênio que procedeu à propositura da ação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.

2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.

3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 4. Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1327454 ES 2012/0117916-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/4/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2016)

A Súmula 85/STJ, que dispõe que:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Súmula 85,...

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