Acórdão Nº 0013821-95.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0013821-95.2019.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0013821-95.2019.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, ANTE A RECUSA DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE ASSERTIVA NA TESE DEFENSIVA. FALTA DE PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0013821-95.2019.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é Agravante Josiane Carvalho Ramos Branco e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento. Custas Legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Josiane Carvalho Ramos Branco, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a decisão de fls. 186/187, proferida no Processo de Execução Criminal n. 0003108-36.2015.8.24.0012, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, converteu as penas restritivas de direitos aplicadas anteriormente em pena privativa de liberdade.

Em suas razões, sustenta em síntese, que a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade não é razoável ao caso, posto que, "além de inexistirem nos autos evidências de que a agravante esteja se furtando do cumprimento das sanções, o inadimplemento restou devidamente JUSTIFICADO em motivos de saúde de familiar, tendo a agravante deixado claro que deseja realizar o efetivo cumprimento das penas". (fls. 1/7).

Apresentadas às contrarrazões (fls. 15/19) e mantida a decisão agravada (fl. 20), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 34/36).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Visando a necessidade de análise do presente instrumento, farei referência momentaneamente às folhas do Processo de Execução Criminal de origem n. 0003108-36.2015.8.24.0012.

Em suma, colhe-se dos autos supracitados que a agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (fls. 13/25).

Ocorre que, após ser realizada a audiência admonitória, a apenada se recusou a assinar o termo da audiência, bem como iniciar o cumprimento da pena de limitação de final de semana, mesmo ciente das consequências do ato (fl. 145).

Assim, determinada a intimação para que apresentasse justificativa ante o descumprimento das condições impostas (fl. 162), a reeducanda novamente compareceu ao Juízo, alegando em suma que não iniciou o cumprimento da reprimenda, visto que possui três filhos e está desempregada (fl. 164).

O magistrado a quo ao acolher o pedido ministerial (fls. 173/174), determinou a conversão das penas restritivas de direitos anteriormente aplicadas em pena privativa de liberdade (fls. 186/187).

Inconformada com a decisão, é que se insurge a agravante, sustentando que ao contrário do que entendeu o magistrado, o descumprimento das penas restou devidamente justificado face os problemas de saúde de seu filho, motivo pelo qual, a reforma da decisão é medida que se impõe.

Todavia, sem razão.

Como se sabe, o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos pode provocar a conversão da mesma em privativa de liberdade, nos moldes do art. 44, §4º, do Código Penal, in verbis:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[...]

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da...

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