Acórdão Nº 0013841-58.2010.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0013841-58.2010.8.24.0005
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0013841-58.2010.8.24.0005


Apelação Cível n. 0013841-58.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, NEM NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 245 DO CPC/1973. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES COM RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A JUNTADA TARDIA.

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO SEM QUE FOSSE ANALISADO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TESE NÃO CONHECIDA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA, SEM REGISTRO DE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SOBRE O PONTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC/1973.

APRESENTAÇÃO DE NOVA JUSTIFICATIVA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO EFETUOU LANÇAMENTOS CONTÁBEIS IDÔNEOS DA EMPREITADA. TESE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE EMPRESAS. EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO FUTURA. CONTRATANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA, POR NÃO SER A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO CÍVEL COMUM. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA EMPREITEIRA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO EXIGIA NÚMERO MÍNIMO DE FUNCIONÁRIOS, NEM ESTABELECIA CRONOGRAMA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NÃO FIXADAS NO PACTO. ROMPIMENTO DA AVENÇA ANTES DO TERMO FINAL AJUSTADO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA. RESCISÃO INJUSTIFICADA. EXEGESE DO ART. 623 DO CC. PAGAMENTO DEVIDO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, BEM COMO MULTA RESCISÓRIA, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013841-58.2010.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é Apelante LSB Administradora de Bens Ltda e Apelado Ricardo Espíndola & Cia Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Ricardo Espíndola & Cia. Ltda. propôs "ação de cobrança", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra LSB Administradora de Bens Ltda. (fls. 2-9).

Alegou que, em 1º-8-2008, foi contratada pela ré para a construção de um edifício multifamiliar, com prazo de conclusão da obra previsto para 7-3-2011, pelo preço de R$ 1.758.847,40 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), ajuste esse que englobava tão somente a mão-de-obra. Afirmou que a partir de fevereiro de 2009 a ré passou a atrasar os pagamentos e o fornecimento de material para a obra, razão pela qual a empresa autora encaminhou-lhe duas notificações, em 16-9-2009 e 16-11-2009, para que cumprisse com suas obrigações. Em resposta, a ré comunicou a rescisão do contrato, sendo-lhe então entregue a obra, em 3-12-2009, no estágio em que se encontrava.

Sustentou que, até a rescisão do contrato, já havia executado cerca de 60% dos serviços contratados, pelo que recebeu apenas parte do pagamento devido, restando ainda um saldo inadimplido de R$ 362.147,00 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais). Além disso, seriam também devidos os valores das penalidades previstas no contrato: multa de 5% sobre o saldo devedor, decorrente do atraso no pagamento; R$ 180.000,00 previstos na cláusula penal; e R$ 42.854,00 referentes à multa por atraso no fornecimento de material. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento das quantias mencionadas. Acostou documentação (fls. 10-38).

Devidamente citada (fls. 42-43), a ré apresentou contestação (fls. 44-52) argumentando que não deu causa à rescisão do contrato, que ocorreu em virtude de problemas com a execução da obra por parte da autora. Aduziu que sempre efetuou os pagamentos mensais, conforme o pactuado, até agosto de 2009, oportunidade em que já teria adimplido cerca de 1/3 do valor contratado, enquanto que a execução da obra não chegava a 20% do previsto. Observou que forneceu todo o material necessário para a realização dos serviços, mas que não via sua utilização nas edificações, suspeitando da ocorrência de desvios ou furtos por parte da autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos (fls. 53-124).

Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção (fls. 125-130), pleiteando o recebimento do montante de R$ 215.730,52 (duzentos e quinze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), que seria correspondente à diferença entre o valor pago à empresa autora e o que seria efetivamente devido, considerando que o serviço foi executado aquém do previsto. Postulou, também, a condenação da reconvinda ao pagamento da multa prevista na Cláusula Oitava. Acostou documentos (fls. 131-147).

A autora ofertou contestação à reconvenção (fls. 152-155) e réplica à contestação da ré (fls. 182-190), repisando seus argumentos iniciais.

Em audiência preliminar, a conciliação restou inexitosa, declarando-se saneado o feito e deferindo-se a produção de prova oral (fl. 201).

Por carta precatória, foi ouvida uma testemunha da ré (fls. 264-266). Na audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas da parte autora e uma da parte ré (fls. 321-326).

Alegações finais da autora às fls. 329-335 e da ré às fls. 338-347.

Sentenciando (fls. 364-367), o MM. Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 542.147,00, com correção monetária e juros moratórios, estes de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do recebimento da notificação extrajudicial da fl. 32 (23 de novembro de 2009).

Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção.

Condeno a ré, mais, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (fls. 370-387). Nas suas razões recursais invocou, preliminarmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus probatório, bem como sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa. Ainda em sede preliminar, postulou a declaração de nulidade do processo diante da falta de depoimento pessoal da autora. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "o apelado foi extremamente negligente quanto à execução do contrato de mão de obra, seja por falta de cumprimento das etapas da construção, seja por falta de funcionários para a mão de obra e ainda, por lançamento contábil errôneo das GFIPS com a relação dos empregados que trabalharam na obra" (fl. 378), o que justificou a rescisão antecipada do contrato. Asseverou ser inaplicável a cláusula penal na espécie e, alternativamente, defendeu a necessidade de redução equitativa da penalidade. Defendeu, por fim, que a correção monetária deve incidir somente a partir da data do ajuizamento da ação, e os juros moratórios a partir da citação.

Em contrarrazões às fls. 415-423, a apelada postulou o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, refutando os termos do apelo.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Solicitada a penhora de créditos no rosto dos autos (fls. 433-440), o que foi deferido às fls. 441-442.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada em cartório em 9-4-2015 (fl. 368), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 1973, suscitando, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.

a) Nulidade do processo - depoimento pessoal da autora

Em sede preliminar, a ré postulou a nulidade do processo, diante da falta de depoimento pessoal da autora, alegando que a empresa não mais pertence a Ricardo Espíndola, que teria se apresentado na audiência de instrução como seu representante legal.

A priori, importante observar que não...

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