Acórdão Nº 0013847-22.2011.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo0013847-22.2011.8.24.0008
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0013847-22.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CARLOS EDUARDO KENER ESTEVAM (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Kener Estevam, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 21 de fevereiro de 2011, por volta das 16:00 horas, Dori Edson Klabunde, chefe do plantão do Presídio Regional de Blumenau, iniciou uma revista no estabelecimento, após informações de que no local, com os presos, havia drogas e aparelhos telefônicos celulares.

Quando o funcionário adentrou à galeria A9, juntamente com o chefe de segurança do local, durante a revista, foram encontrados um aparelho celular da marca Nokia e quatorze tabletes de substância aparentando ser "maconha", conforme termo de apreensão. Depois de diligenciarem no sentido de identificar o proprietário da droga e sua destinação, foi apurado que a substância encontrada pertencia ao denunciado Carlos Eduardo Kener Estevam e se destinava a terceiros, além do próprio preso.

Realizada perícia na substância encontrada, fls. 25 a 27, foi verificado que a substância é classificada como cannabis sativa (THC), popularmente conhecida como "maconha", com massa bruta de 45,44 gramas.

Registre-se que a espécie vegetal Cannabis ("maconha") sativa Linneu ("maconha") e sua substância ativa, o THC (Tetraidrocanabinol) podem causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizadas pela RDC n. 63, de 27.09.2007, estando enquadradas na Lista E (Lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e na Lista F2 (Lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (Evento 111, DENUNCIA2-3, autos originários).

O processo permaneceu suspenso entre 3/12/2013 (Evento 111, TERMOAUD102, autos originários) e 16/7/2018 (Evento 126, PRECATORIA120), nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 (Evento 194, SENT1 dos autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para embasar a condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo (Evento 200, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 212, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2327352v13 e do código CRC 1d1d1580.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 2/6/2022, às 16:58:47





Apelação Criminal Nº 0013847-22.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CARLOS EDUARDO KENER ESTEVAM (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

A defesa pretende a absolvição do réu, argumentando, em síntese, que inexistem provas de que o apelante era o proprietário das drogas encontradas na cela onde cumpria pena, uma vez que sua confissão foi realizada somente por ter sido pressionado.

Sem razão, contudo.

Pelo que se infere dos autos, no dia 21 de fevereiro de 2011, por volta das 16h00min, no Presídio Regional de Blumenau, o denunciado foi flagrado, durante a revista realizada na galeria A9, por agentes prisionais, guardando 14 (quatorze) porções de maconha, com massa bruta total de 45,44g (quarenta e cinco gramas e quarenta e quatro decigramas).

A materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 113, INQ7-8), auto de exibição e apreensão (Evento 113, INQ9), laudo de constatação preliminar (Evento 113, INQ25) e Laudo Pericial n. 3474/11 (Evento 113, INQ33-35, todos dos autos originários), o qual atestou que os 13 pacotinhos de plástico predominantemente branco, com erva prensada, com massa total bruta de 41,7 (quarenta e um gramas e sete decigramas) e 1 (um) invólucro de plástico branco, contendo 4 (quatro) pacotinhos de plástico incolor com erva prensada, com massa total bruta de 2,8g (dois gramas e oito decigramas), continham em seu interior o entorpecente Cannabis sativa Linneu, conhecido vulgarmente como Maconha, além da prova oral colacionada.

Na fase extrajudicial, o réu confirmou que as drogas encontradas em sua cela lhe pertenciam e que se destinavam a seu próprio consumo (Evento 113, INQ36, autos originários).

Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conquanto devidamente intimado, o réu não compareceu ao...

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