Acórdão nº 0013853-02.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0013853-02.2014.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 0013853-02.2014.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 21/05/2019 08:24:23

Data julgamento: 26/10/2021

Polo Ativo: SUZANE BARBOSA MENDONZA CAMPOS e outros
Advogados do(a) APELANTE: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068-A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811-AAdvogados do(a) APELANTE: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068-A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811-A
Polo Passivo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A
RELATÓRIO
Ação: obrigação de fazer com indenização por danos morais em desfavor da Hidrelétrica de Santo Antônio – Bairro Triângulo.
Sentença (Id 5974414): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, revogando a tutela de urgência concedida, e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC.”
Em razões recursais (Id 5974417) Alegam que:
a) ficou claro para diversos peritos judiciais que houve modificações no ciclo do Rio Madeira, e as informações colhidas no local e em toda a região do entorno demonstram que as intervenções da obra trouxeram de forma rápida e drástica estas modificações.
b) o próprio IBAMA, por meio do Parecer Técnico n. 014/2007 – COHID/CGNE/DILIC/IBAMA, datado em 21 de março de 2007, ressaltou que no EIA/RIMA havia notória insuficiência dos estudos e que as áreas diretamente afetadas e áreas de influência direta e indireta são maiores do que as diagnosticadas, demonstrando que os estudos subdimencionam ou negam impactos potenciais, dentre outras importantes ponderações, sendo que, ao final, opinaram pela não omissão da licença prévia. Ou seja, o corpo técnico do IBAMA sinalizou o estado prematuro dos estudos entregues e pela subestimação dos dados lá considerados e que foram ignorados pelo presidente substituto do próprio IBAMA e pela empresa/apelada, que conseguiu a licença prévia e desde então prejudica a vida de milhares de pessoas.
c) seu direito encontra-se devidamente demonstrado, porquanto os documentos acostados, acordos indenizatórios firmados com moradores do local, TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), conforme documento expedido pela Defesa Civil, e, ainda, as perícias judiciais realizadas, bem como a jurisprudência dominante do TJRO, concedendo inúmeras liminares de realocação para área segura de moradores de áreas ainda mais distantes da UHE apelada, atestam o nexo causal entre as atividades da UHE e os impactos suportados pelos apelantes, bem como a responsabilidade objetiva da apelada.
d) em nenhum momento processual, nem mesmo com a juntada de laudo contraposto e provas emprestadas, colhidas em depoimentos de processo relativo a morador do baixo Madeira, distrito de Calama, entre outros, a apelada conseguiu comprovar que não interferiu na dinâmica fluvial do Rio Madeira; pelo contrário, admitiu que jogou material alheio ao leito original do rio a jusante do mesmo, comprovando sua responsabilidade objetiva quanto aos impactos ambientais que geraram impactos materiais, morais e sociais aos mesmos.
Assim, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de ser a apelada condenada nos termos da inicial, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões (Id. 5974431): preliminar de inovação recursal. No mérito, pelo não provimento do recurso.

VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Preliminar de Contrarrazões
Os danos narrados na petição inicial têm relação direta com os desdobramentos decorrentes da cheia de 2014, tanto que a ação foi distribuída em 12.08.2014, logo após o evento. Há narrativa expressa no sentido de que com a instalação da hidrelétrica operada pela apelada o rio sofreu alteração, inundando as comunidades ribeirinhas, ensejando, por consequência, o agravamento dos desbarrancamentos que repercutiu no imóvel da parte autora.
Fica afastada a preliminar de inovação recursal.
INTRODUÇÃO AO VOTO
Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão a jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S. A., em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da Empresa Santo Antônio Energia, é que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de Causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019)
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012733-21.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/10/2019)

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E MOTIVAÇÕES
CONTEXTO I
(Autos n. 7019187-58.2015.8.22.0001):
Consta do voto condutor do acórdão:
“Na espécie, o dano é incontroverso, visto que a apelada teve sua residência atingida pela cheia ocorrida em 2014, restando perquirir acerca do nexo de causalidade com a construção da usina pela apelante (fizemos o destaque).
Cumpre destacar que o relevo que caracteriza a bacia amazônica é de “planície de inundação” ou “várzea”, altamente suscetível a alagamentos. Isto é, terrenos baixos que, atuando na manutenção do equilíbrio hidrológico da bacia, são alagados quando ocorrem cheias ou enchentes.
A perícia colacionada aos autos, ID 6760341 – fl. 11, é categórica ao afastar a responsabilidade da apelante pela enchente ocorrida em 2014, quando assim estabelece:
[…]
Destarte, com fulcro no retro exposto, a perícia infere não existirem elementos que ofereçam supedâneo e assertiva da autora de que a requerida tenha contribuído em qualquer grau para o fenômeno das enchentes, e, como consequência, impossível imputar responsabilidade à ré por suposto agravamento da cheia ocorrida em 2014.
[…]
Com efeito, tem-se por afirmado na referida perícia que o volume de água da cheia de 2014 resultou de fenômeno natural, que acontece na região com periodicidade, intervalos de pouco mais de uma década.
Apenas a título de argumentação, o laudo emitido pelo perito Ricardo Pimentel Barbosa, prova documental acostada nos autos 0012564-97.2015.8.22.0001, que versa sobre o mesmo tema, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Capital, em que são respondidos os quesitos do juízo, assim consignou:
15. […]
Baseado no conhecimento público da expertise do eminente cientista que estuda os problemas ambientais da Amazônia brasileira desde o ano de 1974, que o senhor perito esclareça se existe alguma prova técnica nos autos que se contraponha ao conteúdo do texto acima que isenta as usinas hidrelétricas da
...

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