Acórdão Nº 0013855-89.2013.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020

Número do processo0013855-89.2013.8.24.0020
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0013855-89.2013.8.24.0020/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: CARLOS ANTONIO NAZARI (AUTOR) RECORRIDO: LINDOMAR BASTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 263) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita deferido na origem (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006982903v2 e do código CRC 3d8b57ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 7/12/2020, às 20:24:15


















RECURSO CÍVEL Nº 0013855-89.2013.8.24.0020/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: CARLOS ANTONIO NAZARI (AUTOR) RECORRIDO: LINDOMAR BASTOS (RÉU)


EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTOR QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERÊNCIAL, TENDO SIDO ABALROADO - CONDUTOR IMPRUDENTE CAUSADOR DO SINISTRO QUE SE EVADIU DO LOCAL - PROPRIETÁRIO DEMANDADO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EM AUDIÊNCIA COMPROVANDO A ENTREGA DO BEM EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE SE CONSOLIDA COM A TRADIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO STJ - DESISTÊNCIA DO AUTOR EM FACE DOS ATUAIS POSSUIDORES DO BEM HOMOLOGADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -...

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