Acórdão Nº 0013862-29.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0013862-29.2013.8.24.0005
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013862-29.2013.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013862-29.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FOSFOR IMPORTACAO, EXPORTACAO E GESTAO LTDA APELANTE: TROPICALE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA APELADO: PAULO ROBERTO JORDAN DA LUZ APELADO: ANA LUCIA PUHLMANN DA LUZ

RELATÓRIO

Fosfor Importação, Exportação e Gestão Ltda. (atual denominação de "Studio Trama Ltda. ME" - ré) e Tropicale Administradora de Bens Ltda. (autora) interpuseram recurso de apelação e recurso adesivo, respectivamente, contra sentença (evento 51, PROCJUDIC11, p. 28-40) que, nos autos da ação de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos ajuizada também em desfavor de Paulo Roberto Jordan da Luz e Ana Lúcia Puhlmann da Luz, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

TROPICALE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de STUDIO TRAMA LTDA., PAULO ROBERTO JORDAN DA LUZ e ANA LÚCIA PUHLMANN DA LUZ, também qualificados, alegando, em síntese, que:

as partes firmaram contrato de locação de um galpão comercial sito neste município;a locação tinha prazo de 36 meses, iniciando-se em 1.6.2012 e findando em 31.5.2015;o imóvel possuía habite-se de planejamento urbano, sanitário, atestado de vistoria de habite-se do corpo de bombeiros;em 30.9.2012 ocorreu um incêndio no imóvel, gerando entulhos e lixo tóxico;a ré lhe notificou a fim de rescindir o contrato locatício;após o incêndio a ré não retirou os entulhos do imóvel locado;o laudo elaborado pelo IGP não conseguiu precisar as causas do incêndio;a locação permanece vigente.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a sua imissão na posse do imóvel. Ao final, pugnou pela rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento da diferença de valores existentes entre o prêmio de seguro percebido e os necessários à reconstrução do galpão. Pediu, também, a condenação da ré ao pagamento: dos alugueres e acessórios da locação inadimplidos, da cláusula penal, dos valores necessários à retirada dos entulhos do imóvel, dos danos causados no imóvel conjugado ao incendiado e aos ônus da sucumbência.

Valorou a causa em R$ 682.872,55.

Com a inicial, juntou os documentos de pp. 20-146.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, pp. 154-155, a parte autora foi imitida na posse do imóvel, p. 168.

Citada, a ré Studio Trama Ltda. apresentou contestação (pp. 179-218), alegando preliminares e, no mérito, que:

as partes firmam contratos locatícios há anos;a autora lhe procurou a fim de receber a diferença existente entre o valor do prêmio e o valor que apurou necessário a reparar integralmente os prejuízos advindos do incêndio;o incêndio lhe causou prejuízos;se responsabilizou por danos ocorridos ao imóvel vizinho, mesmo não possuindo culpa pelo sinistro;ambas as partes receberam o prêmio de seguro;não pode ser obrigada a arcar com o valor faltante à reconstrução do bem destruído, pois não há previsão contratual nesse sentido;a autora se recusa a formalizar o término da relação contratual;não deu causa ao infortúnio;tentou efetuar com a autora acordo referente aos entulhos;o contrato deixou de existir em razão da perda de seu objeto;ao obter ciência do infortúnio, tomou as providências cabíveis;o locador é obrigado a contratar seguro contra incêndios;o imóvel foi restituído à autora em 9.2012 não sendo devidas quaisquer taxas e impostos incidentes sobre o imóvel;as construções existentes sobre o terreno não se encontram averbadas na matrícula do imóvel;é impossível a cumulação de cláusula penal e indenização por danos materiais;a inversão do ônus da prova não é cabível à espécie;a parte autora litiga de má-fé.

Requereu, por fim, a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, apresentou os documentos de pp. 219-265. Manifestação à contestação, pp. 311-325.

Citados, os réus Paulo Roberto Jordan da Luz e Ana Lúcia Puhlmann da Luz apresentaram contestação (pp. 266-284), alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, idênticas razões àquelas indicadas pela ré Studio Trama Ltda.

Requereram, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Manifestação à contestação, pp. 311-325.

Foi realizada audiência conciliatória, p. 328, e audiência de instrução e julgamento, pp. 484-487, pp. 497-499.

Alegações finais da autora, pp. 500-518, e da ré Studio Trama Ltda., pp. 519-525.

Os autos vieram conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores decorrentes da reconstrução do galpão locado e limpeza do imóvel, no importe de R$ 414.040,24 (p. 94), devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.

Por ter decaído no pedido de pagamento de aluguéis, acessórios e no pagamento de danos ao imóvel anexo ao locado, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 51, PROCJUDIC11, p. 59-61):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Studio Trama Ltda alegando que houve omissão na sentença de pp. 526-538.

É o relatório. Fundamento e decido.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado porque não contemplada a questão da sobretensão da rede externa, o superfaturamento dos orçamentos apresentados e o fato de não estar a edificação averbada na matrícula do imóvel.

Sem razão o embargante!

A arguição de sobretensão no sistema elétrico da rede externa é hipotética (pp. 54-59) e não afasta a presunção relativa que recai sobre o locatário, conforme explanado às pp. 532-534. Referida menção, ademais, assim como a alegação de superfaturamento do orçamento, veio aos autos desacompanhada de provas que a robustecessem, ônus que incumbia à embargante, art. 373, II, do CPC.

O fato isolado de não estar a edificação existente sobre o terreno averbada no registro imobiliário, não obsta a quantificação dos danos materiais sofridos pela embargada, até porque é fato incontroverso a existência do galpão, a ocorrência do incêndio e a instalação da ré nas dependências da construção por anos. A apuração de valores devidos a título de indenização por danos materiais foi devidamente precedida de orçamento elaborado por técnico habilitado, conforme documentos de pp. 87-131, situação, também, abordada na sentença, pp. 535-536.

[...]

A embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material na decisão recorrida passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração. Fez, sim, ponderações a fim de convencer este Magistrado a modificar a sua decisão. Não é esse o objetivo do recurso em análise.

Caso a parte não se conforme com o teor da decisão deverá se utilizar do recurso adequado, que, a toda evidência, não é o de embargos de declaração.

[...]

Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Já os embargos de declaração opostos pela parte autora foram assim apreciados (evento 51, PROCJUDIC11, p. 71-72):

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Tropicale Administradora de Bens Ltda, alegando que houve omissão no julgado de pp. 526-538.

É o relatório. Fundamento e decido.

Os embargos declaratórios foram opostos contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados condenando a ré ao pagamento dos valores decorrentes da reconstrução do galpão locado e limpeza do imóvel.

Cediço que os embargos declaratórios somente poderão versar quanto à obscuridade, contradição, à omissão de ponto que devia pronunciar-se o juiz ou ocorrência de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.

De fato, houve omissão no julgado porque embora o conteúdo da sentença aborde questões referentes à rescisão contratual e imissão da autora/embargante na posse do bem, não fez constar a informação no dispositivo.

É certo que eventual insurgência atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais devem ser manejadas mediante recurso apropriado, que, a toda evidência, não é os embargos declaratórios.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para fazer constar no dispositivo da sentença e DECLARO rescindido o contrato havido entre as partes, desde o perecimento do objeto (30.9.2012), convalidando a decisão antecipatória de pp. 154-155.

No mais, mantenho o dispositivo da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original)

Em suas razões recursais (evento 51, PROCJUDIC11, p. 76-106), a parte demandada assevera que "uma das teses de defesa da Apelante foi a ocorrência de caso fortuito, decorrente de curto-circuito, tendo em vista que no dia do sinistro (tópico 3.6) houve um blecaute seguido de sobretensão na corrente elétrica, cuja pane ocorrida se deu na mesmíssima região onde estava localizado o imóvel", fato que "foi confirmado pela declaração da própria CELESC juntada aos autos no ato da audiência do dia 26/08/2016 que, giza-se, sequer foi impugnado pela Apelada (veja certidão do dia 11/09/2015)" (p. 80 - destacado na petição), mas a questão não foi abordada pela sentença impugnada, o que a torna nula por carência de fundamentação.

Aduz que "a regra geral atribui ao Locador obrigação pela...

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