Acórdão Nº 0013867-84.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0013867-84.2019.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0013867-84.2019.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FALTA GRAVE PRETÉRITA QUE JÁ ENSEJOU AO AGRAVANTE REGRESSÃO DE REGIME PARA O SISTEMA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER DUPLA PENALIZAÇÃO. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIO ATUALIZADO, INFORMANDO O BOM COMPORTAMENTO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0013867-84.2019.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é Agravante Lucas da Silva Bastos e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo, para fins de progressão de regime. Custas Legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Lucas da Silva Bastos, por intermédio de Defensor Constituído, contra decisão de fls. 222/223, proferida no Processo de Execução Criminal n. 0009775-97.2018.8.24.0023, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, indeferiu pedido de progressão de regime ante o não preenchimento do requisito subjetivo.

Em suas razões, sustenta em síntese, que preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, motivo pelo qual, lhe deve ser concedido o benefício de progressão de regime (fls. 1/4).

Apresentadas às contrarrazões (fls. 12/16) e mantida a decisão atacada (fl. 17), os autos ascenderam a esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 25/27).

Este é o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Em suma, conforme consta dos autos, o agravante encontra-se em regime semiaberto, sendo que no dia 04/11/2019 após o magistrado a quo analisar o pedido de progressão de regime efetuado por seu defensor constituído, indeferiu o benefício, sob os seguintes fundamentos (fls. 222/223 - PEC n. 0009775-97.2018.8.24.0023):

No caso dos autos, trata-se de execução penal referente a crime comum de forma que, para a obtenção da progressão de regime, conforme regras estabelecidas na Lei de Execução Penal, deve o apenado cumprir 1/6 (um sexto) da pena.

Analisando os autos, verifica-se que o apenado registra data-base em 27/07/2019, data da sua última prisão ininterrupta em regime semiaberto (fls. 188/191), de modo que, em 14/10/2019 (ficha do réu de fls. 195/197), o apenado cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) da pena, estando, portanto, preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício.

Ocorre que, ao tratar da progressão de regime, a Lei n. 7.210/84 dispõe, no seu art. 112, que, além do lapso temporal, o reeducando deverá também "ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Trata-se, portanto, de requisito subjetivo que deve estar presente para a concessão da progressão de regime.

Quanto a esse aspecto, foi recentemente homologado o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do apenado, no qual restou demonstrado que esse, além de descumprir reiteradamente as condições do regime aberto, praticou dois novos crimes durante a execução de sua pena (fls. 132/155).

Além disso, há de se levar em conta que, até pouco tempo (dia 22/10/2019), o apenado encontrava-se segregado...

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