Acórdão nº 0013867-85.2011.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-04-2016

Data de Julgamento14 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0013867-85.2011.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/12/2014
Data de julgamento :14/04/2016


0013867-85.2011.8.22.0002 Apelação
Origem : 00138678520118220002 Ariquemes (1ª Vara Criminal)
Apelante : César Nocrato da Silva
Advogado : Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apelante : Fábio Nocrato da Silva
Advogado : Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apelante : Silas Martins Chaves
Advogado : Graciliano Ortega Sanchez (OAB/RO 5194)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



EMENTA

Apelação criminal. Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Desclassificação para o crime de estelionato. Inviabilidade. Depoimento das testemunhas. Delação dos corréus. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Redução da pena. Não provimento

Uma vez demonstrado pela prova constante dos autos que os crimes praticados pelos réus foram aqueles previstos no art. 155, § 4º, incs. II e IV, do Código Penal, não há que se falar em desclassificação para o delito de estelionato, haja vista que, embora caracterizada a fraude, não ficou demonstrada a anuência das vítimas em entregar os patrimônios aos agentes delitivos

A simples alegação de negativa de autoria que se mostra dissociada e, em confronto com o conjunto probatório, não é suficiente para a caracterização da absolvição, sobretudo se os autos apresentam consonância entre os depoimentos das testemunhas e delações dos corréus



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE SILAS MARTINS CHAVES E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE CÉSAR NOCRATO DA SILVA E FÁBIO NOCRATO DA SILVA E, DE OFÍCIO, ESTENDER O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 14 de abril de 2016.


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/12/2014
Data de julgamento :14/04/2016


0013867-85.2011.8.22.0002 Apelação
Origem : 00138678520118220002 Ariquemes (1ª Vara Criminal)
Apelante : César Nocrato da Silva
Advogado : Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apelante : Fábio Nocrato da Silva
Advogado : Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apelante : Silas Martins Chaves
Advogado : Graciliano Ortega Sanchez (OAB/RO 5194)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por César Nocrato da Silva, Fábio Nocrato da Silva e Silas Martins Chaves, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1º Vara Criminal da comarca de Ariquemes, que os condenou nos termos do art.155, § 4º, II e IV c/c art. 71, do Código Penal, respectivamente, às penas de: a) 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 41 dias-multas, em regime inicial semiaberto (César); b) 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 41 dias-multas, em regime inicial semiaberto (Fábio) e c) 8 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multas, em regime inicial fechado (Silas).

A defesa dos recorrentes César e Fábio pugna pela desclassificação do art. 155, § 4º, II e IV (furto qualificado) para o art. 171 (estelionato), caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Em continuidade, nas razões de recurso (fls. 768/784) do apelante Silas, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e alternadamente requer a diminuição da pena.

Contra-arrazoado o pedido, o procurador de justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto.

É o relatório.




VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Conheço do recurso, é próprio e tempestivo.

Consta na denúncia que, nos meses de setembro e outubro de 2011, em dias intercalados, os recorrentes César, Fábio e Silas, em comunhão de desígnios, mediante fraude consistente na utilização de equipamentos ocultos, vulgarmente denominados ¿chupa-cabra¿ e uma câmera digital, instalados em caixas eletrônicos de agências bancárias, a fim de obter os dados de cartões magnéticos de diversos clientes, o que resultou na subtração total de aproximadamente R$146.732,11 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e trinta e dois reais e onze centavos).

A materialidade do delito encontra-se disposta no boletim de ocorrência (fls. 09/10), auto de apresentação e apreensão (fls. 35 e 181), laudo de exame de constatação (fls. 199/201) e prova testemunhal colhida nos autos.


Recurso dos Apelantes César Nocrato da Silva e Fábio Nocrato da Silva

1) Do pedido de desclassificação do delito de furto qualificado (art.155, § 4º, II e IV, do Código Penal) para estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal)

Inicialmente, verifica-se que a defesa dos recorrentes César e Fábio aduz pela desclassificação do delito de furto qualificado para o estelionato em continuidade delitiva.

Compulsando os autos, em interrogatório dos recorrentes César e Fábio (fls. 33/37 e mídia de fl. 601) ficou evidente a confissão da prática delitiva, haja vista que foi arguido pelos agentes delitivos que os computadores pertenciam ao corréu Silas e que, na ocasião dos fatos, de maneira contínua, colocavam equipamentos ocultos nos caixas eletrônicos das agências bancárias juntamente com as câmeras digitais, o que possibilitou a obtenção de dados dos cartões magnéticos de diversas vítimas, conforme declarações a seguir transcritas:


[¿] como funcionava eu não sei pois sou leigo em computador, só sei que não era ¿certo¿, mas como funcionava eu não sei [¿] as máquinas (chupa cabra) são todas do Silas, ele quem sabe essa parte do computador, no meu caso eu não entendo nada de computador, não sei esses negócios, na verdade eu era o badeco [¿] eu ganhava de 5% ou 8% dos saques [¿] num total de uns 6 ou 7 mil [¿] eu sabia que não era certo. (interrogatório judicial de fls.601 do recorrente Fábio)

[¿] os cartões apreendidos são autênticos e os arrecadou pedindo a amigos, com o objetivo de enviar ao Apelado, que reside em Fortaleza,
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