Acórdão Nº 0013875-41.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo0013875-41.2013.8.24.0033
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0013875-41.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSÉ SALÉSIO DE MORAES (RÉU) APELANTE: MARCO AURELIO RONCHI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da comarca de Itajaí ofereceu denúncia em face de José Salésio de Moraes e Marco Aurelio Ronchi, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 297, § 1º do Código Penal, e o segundo nas do art. 304, desta espécie normativa, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

1. A empresa Pesqueira Pioneira da Costa S/A protocolizou na Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Itajaí da FATMA, no dia 28.1.2010, pedido de licença ambiental de instalação referente à ampliação da estrutura física da empresa e de renovação da licença ambiental de operação de toda a empresa.Embora o pedido acima tenha sido protocolado no órgão de Itajaí, este foi encaminhado - por intermédio do denunciado Marcos Aurélio Ronchi, responsável pela área ambiental da empresa Pioneira da Costa - aos cuidados do denunciado José Salésio de Moraes, servidor da FATMA, lotado na cidade de Florianópolis.Ato contínuo, o denunciado José Salésio de Moraes, prevalecendo-se do seu cargo de funcionário público, falsificou as licenças ambientais originais de instalação e de operação (LAI nº 002/2010 e LAO nº 004/2010 - fls. 38/39), datadas de 29.1.2010 - apenas um dia após o protocolo do pedido - nas quais constam a assinatura falsificada do Coordenador de Desenvolvimento Ambiental de Itajaí em exercício (Giovani "Votolini", ao invés de "Voltolini"), e o cabeçalho da LAI grafado com "FUBDAÇÃO" DO MEIO AMBIENTE - FATMA, ao invés de "FUNDAÇÃO".Além disso, o selo da LAI possui numeração maior (n. 070417) que a da LAO (n. 070416), o que não seria possível em um processo regular, considerando que a LAI deveria ser expedida anteriormente à LAO.2. Em 22 de março de 2010, o denunciado Marcos Aurélio Ronchi fez uso de documento falso ao apresentar as licenças falsificadas perante a Fundação do Meio Ambiente - FATMA de Itajaí, após a empresa Pesqueira Pioneira da Costa S/A ter sido intimada pelo servidor Roberto Carlos Zenzeluk para prestar esclarecimentos acerca da regularidade das obras e ampliação da empresa (sic, evento 36.6-36.7).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

III.1) condenar o réu José Salésio de Moraes, pela prática do crime previsto no art. 297, §1º do CP, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de um salário mínimo. Como efeito da condenação, decreta-se a perda do cargo público.III.2) condenar o réu Marco Aurélio Ronchi, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP, à pena de 2 (anos) de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de um salário mínimo (sic, evento 265).

Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.

Em suas razões, o Promotor de Justiça oficiante postula a valoração negativa da culpabilidade de Marco Aurelio Ronchi na primeira etapa da dosimetria da pena.

Por sua vez, José Salésio de Morais aponta, preliminarmente, a ausência de antijuridicidade do proceder e de justa causa para a deflagração da ação penal. No mérito, almeja a absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório.

Por seu turno, Marco Aurelio Ronchi requer a decretação da extinção de sua punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Não sendo este o entendimento, pleiteia a absolvição ante a atipicidade da conduta ou pela inexistência de provas suficientes para sustentar a condenação. Subsidiariamente, objetiva o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea no estágio intermediário do cálculo.

As contrarrazões foram apresentadas nos eventos 296 e 341 dos autos de origem e 27 da presente demanda.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento dos reclamos e provimento somente daquele manejado pelo autor da ação penal.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2351982v13 e do código CRC 7f0a07f5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 3/6/2022, às 9:6:0





Apelação Criminal Nº 0013875-41.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSÉ SALÉSIO DE MORAES (RÉU) APELANTE: MARCO AURELIO RONCHI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.

Preliminarmente, José Salésio de Morais aponta a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Contudo, tal versão não se sustenta quando confrontada com a amplitude do conjunto probatório que restou amealhado na etapa investigativa, notadamente a solicitação da LAI e reiteração do pedido de renovação da LAO (evento 61.42), licença ambiental de instalação - LAI nº. 002/10 CODAM Itajaí (evento 61.45-61.46), auto de apreensão (evento 61.142) e licença ambiental de operação - LAO nº. 004.10 CODAM Itajaí (evento 61.75), bem assim pelo depoimento de Gilvani Voltolini, que assegurou que não assinou os documentos em questão, nada obstante sua assinatura conste nestes (eventos 61.69-61.71, 61.118-61.119), elementos que constituem meios hábeis a comprovar a materialidade do delito e indícios de autoria.

Assim, tendo em vista que o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal está presente nos autos e a inicial acusatória observou todas as formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, o pleito não merece acolhida.

Aponta, igualmente, ainda em preambular, a inexistência de antijuridicidade do proceder, todavia, a questão se confunde com o mérito, de modo que será analisada em momento oportuno

Por seu turno, Marco Aurélio Ronchi requer a decretação da extinção de sua punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

Entretanto, a postulação não comporta provimento.

Registra-se que, diante da interposição de recurso pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual almeja a reforma da decisão para aumentar a sanção imposta ao referido acusado, deve o cálculo prescricional ter como parâmetro o quantum da reprimenda máxima cominada ao crime previsto no art. 304 combinado com art. 297, caput, ambos do Código Penal, qual seja, seis anos, de modo que a extinção do jus puniendi ocorre em doze anos, nos termos do respectivo art. 109, III, prazo não transcorrido entre quaisquer dos marcos interruptivos ou o último destes e os dias atuais, uma vez que o fato ocorreu em 22-3-2010, a denúncia foi recebida em 7-11-2013 e a sentença condenatória foi publicada em 22-1-2021.

Assim sendo, por óbvio, caso "não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva." (STJ, EDcl no AREsp 545.862/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 18-9-2018), o que impede o acolhimento do pleito formulado.

No mérito, os denunciados almejam a absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório.

Razão não lhes assiste.

Isso porque a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de encaminhamento das plantas de ampliação da empresa e reiteração do pedido de renovação da LAO (evento 61.42), intimação para prestar esclarecimentos (evento 61.44), licença ambiental de instalação - LAI nº. 002/10 CODAM Itajaí (evento 61.45-61.46), auto de apreensão (evento 61.142), licença ambiental de operação - LAO nº. 004.10 CODAM Itajaí (evento 61.75) e pedido de renovação da LAO nº. 017/09/GELUR (evento 61.153), bem assim pela prova oral produzida.

Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra do Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:

Da prova oral produzida em juízo colhe-se, resumidamente, o...

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