Acórdão Nº 0013885-09.2012.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0013885-09.2012.8.24.0005
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013885-09.2012.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013885-09.2012.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JULIANA MARIA TEIXEIRA APELADO: MARCO ANTONIO VAZ

RELATÓRIO

Juliana Maria Teixeira interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 28, PROCJUDIC6, p. 22-32) que, nos autos da ação e indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de Marco Antônio Vaz, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. Perante este Juízo, Juliana Maria Teixeira propõe a presente "ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos" em face de Marco Antônio Vaz.

Alega, em síntese, que: [a] em 27/10/2010, sujeitou-se a cirurgia plástica de implante mamário, de cunho estritamente estético, com o réu; [b] após 9 dias da realização da cirurgia, retornou ao consultório do réu para tirar os pontos, oportunidade em que foram retirados os pontos da mama esquerda e alguns da mama direita; [c] para a retirada dos demais pontos, foi marcada a data de 12/11/2010, porém, o réu não compareceu, sendo redesignada a consulta para 16/11/2010; [d] em 14/11, dois pontos abriram e saiu uma secreção amarela, fazendo um buraco profundo; [e] na data da consulta, o réu receitou apenas um talco cicatrizador; [f] passados 6 dias do uso do pó, a ferida não havia cicatrizado, oportunidade em que entrou em contato com o réu novamente, quando ele solicitou um exame de hemograma; [g] em 24/11, atendendo orientação do réu, compareceu na policlínica São Lucas, para realizar a re-sutura, quando o réu costurou novamente a mama direita, cortando em torno da aréola e ligando por um corte as extremidades dos dois pontos que abriram, sendo recomendado apenas repouso; [h] em 27/11/2010, ainda com dores e vendo que o corte só piorava, entrou em contato com o réu, informando que os pontos apresentavam uma secreção e estavam rompendo, sendo informada que não poderia ser atendida pois o réu encontrava-se em Balneário Camboriú; [i] no dia seguinte os pontos se romperam; [j] foi realizada nova re-sutura sem qualquer custo; [k] após 10 dias, tentou marcar um atendimento de urgência para a retirada dos pontos, pois a dor estava voltando; [l] o réu só concordou em retirar os pontos se a autora assinasse um termo que o isentava de responsabilidade; [m] passados 06 meses, a autora encaminhou e-mails ao réu, mostrando a cicatriz que havia ficado, quando ele se propôs a reavaliar a cicatriz sem custos; e [n] quando informou ao réu os valores do tratamento, este quedou-se inerte.

Ao final, pugna por: [a] condenação do réu em indenização por danosmateriais, morais e estéticos; e [b] seja o réu compelido a cobrir todas as despesas advindas do tratamento que ainda tenha que se submeter. Requer os benefícios da gratuidade, os quais são concedidos (fl. 122).

Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls. 140/174). No mérito, sustenta, em resumo, que: [a] realizou os procedimentos da forma correta; [b] a autora optou por implantar prótese de volume maior do que a que foi indicada; [c] dispôs-se a realizar a correção sem qualquer cobrança de honorários médicos, porém a paciente não retornou; [d] a infecção da mama direita não decorreu dos atos realizados pelo réu, mas sim da resposta biológica dapaciente; e [e] a autora tinha ciência dos riscos.

Pede a improcedência do pleito.

Há juntada de documentos (fls. 18/112, 117/121 e 179/230); impugnação à contestação (fls. 234/246); agravo retido (fls. 258/268); contrarrazões do agravo (fls. 273/280); realização de prova pericial (fls. 342/377), com manifestação das partes (fls. 383/387 e 388/397) e manifestação sobre os quesitos complementares (fls. 402/405); audiência de instrução, com o depoimento pessoal do réu e oitiva de 3 informantes (fl. 422); e apresentação de razões finais (fls. 427/432).

É relatório possível e necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Não havendo manifestação em 30 dias, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 28, PROCJUDIC6, p. 38-57), a parte demandante assevera que, "em pese o laudo pericial não apontar a ocorrência manifesta de erro médico [...] o fato é que o resultado do procedimento cirúrgico implementado pelo cirurgião ora demandado qualifica-se como nitidamente insatisfatório, exsurgindo, desta constatação, então a obrigação de o médico comprovar a sua total isenção de culpa" (p. 43).

Alega que a sentença recorrida "não faz qualquer menção ao laudo da assistente técnica da Apelante na Perícia (fls. 395/397) prova esta 'robusta' a fim de derruir o laudo apresentado" (p. 43).

Aduz que, diversamente do fundamentado, o médico demandado foi negligente e não deu à autora a devida assistência na fase pós-operatória, o que fica evidenciado pelos e-mails e fotografias da mama direita encaminhados ao réu.

Afirma que, nove dias após o ato cirúrgico, na data marcada para retirada dos pontos, só foi possível a parcial retirada da sutura da mama direita, em razão da ausência de completa cicatrização, e que a extração dos demais pontos foi remarcada para 12-11-2010, que, em razão do não comparecimento do médico, foi novamente agendada para 16-11-2010.

Refere que nesse lapso de tempo iniciaram as complicações, pois em 14-11-2010 dois pontos da mama direita se abriram e teve início processo inflamatório.

Sustenta ter sido submetida a uma primeira tentativa de reparo cirúrgico em 24-11-2010, com a realização de novos pontos no local, sem a ministração de qualquer medicamento, e que apenas em 27-11-20210 o réu teria a informado para retirar as receitas dos antibióticos na recepção da Clínica São Lucas.

Argumenta que em razão da abertura dos pontos foi procedida nova sutura no dia 7-12-2010, e que a "retirada de pontos ocorreu 10 dias depois em razão de a Apelantes insistir muito, [...] mediante a assinatura de um Termo por parte da paciente o Apelado aceitou realizar a retirada dos pontos" (p. 44). Somente então "a cicatrização começou a apresentar evolução" (p. 45).

Afirma que o procedimento estético não atingiu o resultado esperado, na medida em que "os seios ficaram com aparência totalmente disformes; a aréola mamilar direita não possui constituição circular como deveria; com manchas brancas decorrentes dos pontos infeccionados, ou seja, está completamente marcada por cicatriz, além de apresentar ptose" (p. 45).

Alega que o demandado não trouxe aos autos "nenhum exame capaz de demonstrar que as complicações apresentadas pela Autora decorreram, efetivamente, de reações naturais de seu organismo" (p. 46), bem como "qualquer elemento probatório relativo à condução das cirurgias plásticas, seja em forma de prontuário, seja através de mídias fotográficas, [...] sem se compromete a explicar ou justificar as sequelas cirúrgicas evidenciadas a partir da prova colacionada pela Autora em específico" (p. 46).

Aduz ter sido lesada também em seu direito de informação, porquanto, em que pese tenha assinado o termo de consentimento, não lhe foi esclarecido o "procedimento a ser adotado, assim como não há possíveis efeitos colaterais previstos especialmente para o ato cirúrgico proposto à paciente" (p. 46), assim como as "recomendações pré ou pós-cirúrgicas" (p. 46).

Refere contrariedades no depoimento pessoal do réu em comparação com as orientações dadas à época da cirurgia, tais como sobre a possibilidade de verificação prévia da elasticidade da pele da paciente, a ausência de tecido suficiente para sutura e sobre a medicação mais adequada para o pós-operatório (p. 51-53).

Defende também que teria havido descaso do profissional apelado, pois embora tenha afirmado em depoimento que "costuma marcar para analisar pessoalmente no consultório, não a cada 2 dias, mas de acordo com a situação", no caso em apreço "mesmo vendo as fotos de fls. 98 e seguintes, o Apelado somente foi marcar com a Apelante dia 07/12, sendo que a queda dos pontos fora dia 28/11, estava acompanhando o risco que a Apelante corria via e-mail e fotos que ela mandava, porém estava sem horários na agenda como observa-se nos e-mails de fls. 40/46 e mesmo vendo toda a situação não demonstrava muita preocupação" (p. 53).

Menciona, sobre a prova oral produzida, que a testemunha da demandante, ouvida como informante, afirmou que "acompanhou o pós-operatório e comentou como foi chocante e traumatizante o ocorrido", enquanto a testemunha arrolada pelo demandado "não lembrou do caso da Autora em específico e deixou claro que não participa do pós-operatório, período este que está sendo discutido nesses autos" (p. 54).

Pleiteia, ao fim, o reconhecimento da responsabilidade civil do réu sob a alegação de que ele "não foi capaz de produzir o resultado prometido e esperado por sua paciente, seja porque não adotou as condutas terapêuticas tecnicamente indicadas à reversão do efeito inesperado" e, em decorrência, a...

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