Acórdão Nº 0013889-29.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 0013889-29.2013.8.24.0064 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0013889-29.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: SIMONE MENEGOL (AUTOR) APELADO: DENIZARD LEON DA SILVA (RÉU) E OUTRO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – CERCEAMENTO DE DEFESA: PERÍCIA INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – PREJUÍZO – ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA QUE SE RUME PARA A INSTRUÇÃO.
1. A opção prioritária, encerrada a fase postulatória, é pelo encerramento do processo no pressuposto de que seja medida mais econômica e não haja litígio quanto ao fato, ou arrazoados e provas documentadas permitam convencimento. Esse caminho mais breve fica prejudicado, é evidente, quando não for possível firmar compreensão razoavelmente segura.
2. A acionante argumenta ter perdido a função renal em razão da negligência de médico lotado em hospital público, pois não foi agendado exame que poderia ter salvado a utilidade dos rins.
O tema é sensível, exige aclaramento técnico e gerou estado de imprecisão quanto à matéria de fato.
3. Recurso provido para que, desconstituída a sentença, se migre para a fase de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar a realização de perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: SIMONE MENEGOL (AUTOR) APELADO: DENIZARD LEON DA SILVA (RÉU) E OUTRO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – CERCEAMENTO DE DEFESA: PERÍCIA INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – PREJUÍZO – ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA QUE SE RUME PARA A INSTRUÇÃO.
1. A opção prioritária, encerrada a fase postulatória, é pelo encerramento do processo no pressuposto de que seja medida mais econômica e não haja litígio quanto ao fato, ou arrazoados e provas documentadas permitam convencimento. Esse caminho mais breve fica prejudicado, é evidente, quando não for possível firmar compreensão razoavelmente segura.
2. A acionante argumenta ter perdido a função renal em razão da negligência de médico lotado em hospital público, pois não foi agendado exame que poderia ter salvado a utilidade dos rins.
O tema é sensível, exige aclaramento técnico e gerou estado de imprecisão quanto à matéria de fato.
3. Recurso provido para que, desconstituída a sentença, se migre para a fase de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar a realização de perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...
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