Acórdão nº 0013911-77.2017.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 30-08-2023

Data de Julgamento30 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0013911-77.2017.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0013911-77.2017.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WESLEY TIBALDE MARINHO (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), WESLEY TIBALDE MARINHO - CPF: 034.363.001-01 (APELANTE), NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA - CPF: 045.454.471-55 (ADVOGADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS – DICÇÃO DO ART. 231 DO CPP – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – APELO PROVIDO.

No processo penal, a dúvida não milita em desfavor do acusado, uma vez que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade delitivas.

Assim, não havendo prova segura acerca da prática delitiva narrada da denúncia em relação ao acusado, remanescem, dúvidas e incertezas do seu envolvimento com o comércio ilícito de drogas, razão pela qual é imperiosa a observância do aforismo in dubio pro reo e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: WESLEY TIBALDE MARINHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu WESLEY TIBALDE MARINHO contra a sentença prolatada pelo d. Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da ação penal n.º 0013911-77.2017.8.11.0042, na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, sem que fosse definido o valor unitário do dia-multa.

Por meio das razões recursais disponíveis do ID 152067678, o d. causídico, pugna, preliminarmente, pela juntada dos documentos que instruem as razões recursais; no mérito, vindica a absolvição, firme na insuficiência de provas aptas a comprovar a autoria delitiva imputada ao recorrente.

Subsidiariamente, é postulada a retificação da pena-base, sob o argumento de que a sanção intermediária foi elevada de forma desproporcional, pois existente apenas uma circunstância agravante; a isto alia o pleito de abrandamento do regime de cumprimento inicial da pena.

Contrarrazoando o apelo defensivo por meio do documento digital de ID 161124190, o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a r. sentença.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer encontradiço no ID 166085683, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo (ID 148651767), foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

A par do relatado, conquanto a i. defesa tenha aventado o tema como preliminar, consta das razões recursais o pedido de juntada de documentos, consistentes nos seguintes itens:

“A – CRLV da motocicleta FAN, de cor preta, adquirida por meio da permuta da motocicleta Biz;

B – Certidões de Nascimento das filhas do apelante, ambas menores de idade [4 e 2 anos de idade];

C – Comprovação de trabalho lícito por meio da juntada do Certificado de Microempreendedor (MEI), onde ambos trabalham como vendedores de lanche há tempos;

D – Boletim de Ocorrência lavrado em 2016, onde a Sra. Thiara relata a venda da motocicleta Biz.” sic ID 152067678 - Pág. 6.

Embora o Parquet tenha pugnado pela rejeição da preliminar em questão, haja vista a preclusão da matéria, porquanto os documentos mencionados “referem-se fatos já existentes nos autos antes da instrução criminal” sic, tenho por concordar que aquele mencionado no item “D”, já consta dos autos desde a instrução, visto no ID 148651678 - Pág. 78/79.

No mais, é sabido o teor do art. 231 do CPP, firme em asseverar que “salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”, e, na hipótese, não sendo caso de pleito que implicaria em maior elastério no trâmite do feito, a faculdade normativa tampouco apresenta caráter meramente protelatório ou tumultuário, a meu ver, máxime quando maiores elucidações referentes ao acervo probatório serão despendidas no teor do voto que segue, pois os documentos pouco auxiliariam na elucidação da autoria e da materialidade do delito sub judice, à vista do conteúdo que trazem.

Nesse sentido há farta jurisprudência, ex vi TJMG - Apelação Criminal 1.0231.16.015390-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert...

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