Acórdão Nº 0013915-62.2013.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0013915-62.2013.8.24.0020
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013915-62.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ANDERSON ROSA INACIO APELANTE: DENISE LOSSO APELADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA

RELATÓRIO

Anderson Rosa Inácio e Denise Losso interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 204 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Unimed Criciúma Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Anderson Rosa Inácio e Denise Rosa Inácio ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Hospital UNIMED Criciúma ao argumento de que a filha do casal nasceu nas dependências do demandado. Alegam que a menina necessitava permanecer internada e que durante a hospedagem alguma substância foi injetada na recém-nascida e que suficientemente a criança veio a óbito. Narram os desdobramentos posteriores do ocorrido, apontando ao demandado desvio na realização dos atos especializados na criança, requerendo a condenação deste ao pagamento de compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta sustentando as condições de nascimento, parto e características da criança. Sustenta que realizou todos os procedimentos e protocolos devidos para acompanhamento da menina e que não deteve qualquer gerência no desenvolvimento do quadro que desencadeou o óbito da filha dos autores. Concluiu deduzindo a inexistência de de ato ilícito e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. O feito foi saneado em audiência e deferiu-se a produção de prova pericial. Laudo acostado às p. 428/435. Deferiu-se a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. O ato foi realizado às p. 509 e 608. Não foram apresentadas alegações finais. É o breve relato.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Respondem os autores pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00. As despesas processuais são suspensas pela concessão da gratuidade judicial em prol dos requerentes. P.R.I.

Em suas razões recursais (Evento 209 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o laudo do médico que assistiu a família constatou que não é possível uma infecção tal qual a relatada não apresentar prévios sintomas, sequer apresentar febre. Entretanto, o laudo da perita judicial informou o contrário, informou que poderia sim, a infecção ter evoluído de forma imperceptível e culminado com o óbito súbito, sem qualquer prévia indicação" (p. 3), razão pela qual pleiteou "a realização de nova perícia em sede de Instância Recursal, com forte fundamento na busca da 'verdade real', contemplada no Novo CPC pelo art. 480" (p. 4).

Defendeu "ser plenamente viável a determinação de provas de ofício pelo tribunal ao reexaminar o feito em decorrência da interposição de recurso, não havendo elementos suficientes nos autos a formar a convicção do julgador de segunda instância, destacando-se não haver preclusão para o juízo acerca da instrução probatória" (p. 6).

No mérito, aduziu que "da somatória da falta de diligência do RÉU na realização do 'exame ouro' com a incoerência entre o prontuário médico e a causa mortis, não resta outra conclusão que não perceber-se que (i) ou o RÉU deixou de identificar uma situação grave, que levou a óbito a filha dos AUTORES, por não realizar o exame recomendado, 'exame ouro'; (ii) o RÉU falhou no laudo que apontou a causa mortis, uma vez que incoerente com o prontuário" (p. 8-9), que "de uma ou de outra forma o RÉU deve ser responsabilizado pelo ocorrido, pois se a causa mortis não foi a infecção, mas sim algo súbito e inesperado, decorrente da injeção aplicada conforme testemunham os pais e tia, falhou também o RÉU tanto pelo conduta de sua enfermeira, quanto na apuração dos fatos, quanto em informar a verdade e dar o devido suporte aos pais" (p. 9).

Com as contrarrazões (Evento 213 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a filha recém-nascida dos litigantes faleceu nas dependências do hospital requerido.

A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar acerca da (des)necessidade de nova perícia médica. No mérito, acaso superada a questão preliminar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a condenação do demandado à compensação dos alegados prejuízos morais sofridos pelos autores em razão de eventual erro médico.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Do mérito:

A parte autora asseverou que "o laudo do médico que assistiu a família constatou que não é possível uma infecção tal qual a relatada não apresentar prévios sintomas, sequer apresentar febre. Entretanto, o laudo da perita judicial informou o contrário, informou que poderia sim, a infecção ter evoluído de forma imperceptível e culminado com o óbito súbito, sem qualquer prévia indicação" (p. 3), razão pela qual pleiteou "a realização de nova perícia em sede de Instância Recursal, com forte fundamento na busca da 'verdade real', contemplada no Novo CPC pelo art. 480" (p. 4).

Razão não lhe assiste.

Como é sabido, o Magistrado não fica adstrito às conclusões do perito (art. 480 do CPC), "podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, é iniludível que o trabalho por ele realizado, em regra, contribui para a formação do convencimento do magistrado" (STJ, REsp n. 1.433.098/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26-5-2015), observa-se que no caso em estudo o resultado da prova pericial foi, efetivamente, suficiente para que fosse julgado improcedente o pedido exordial.

Isso porque a perita médica infectologista fundamentou suas conclusões com base no prontuário médico da vítima, em exames realizados antes do infortúnio e no anatomopatológico realizado pelo IML. Confira-se (Evento 89, LAUDO/PERÍCIA 428-435 dos autos de origem):

Ouvi os pais da criança neste dia e apesar deles relatarem que a RN faleceu em seguida à administração de medicação realizada para lavar a via endovenosa após a administração de antibiótico;não encontro nenhuma evidência clinica ou no anatomopatológico realizado pelo IML que demonstre que a criança faleceu decorrente a causa deste relato realizado pela família.Sabe-se, com base nas informações do prontuário médico, que a mãe internou-se no dia 05/08/2012 para realizar uma cesariana devido a trabalho de parto prematuro e placenta prévia; patologia que é causa importante de sangramento na segunda metade da gestação, cuja morbidade inclui sangramento anteparto, hemorragia intraparto, necessidade de hemotransfusão e histerectomia puerperal.O bebê nasceu com 37 semanas (considerado pré-termo) e com baixo peso de nascimento (2260 gramas) às 01:21h da manhã do referido dia de internação. No dia 06/08/2012, ou seja, menos de 48 horas de vida, apresenta discreta ictericia e pele moteada, sendo solicitados exames pelo médico assistente onde foram constatados sinais de infecção com base na alteração do hemograma/leucograma (estava com 22.000 leucócitos / demonstra-se alterado acima de 20.000) e PCR alterado (37 mg/L/ demonstra-se alterado acima de 10 mg/L). Foi iniciado antibióticoterapia para tratamento de sepse neonatal precoce com antibióticos de eleição para determinada patologia (ampicilina e garamicina).Em relação à etiologia da infecção, de acordo com publicação da ANVISA-2008 (Neonatologia: Critérios nacionais de infecção relacionadas à assistência à saúde) não utilizamos mais o termo infecção hospitalar para Neonatologia e passamos a utilizar o termo "Infecção...

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