Acórdão nº 0013927-56.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-01-2016

Data de Julgamento28 Janeiro 2016
Classe processualAgravo
Número do processo0013927-56.2014.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 15/12/2015
Data do julgamento: 27/01/2016


0013927-56.2014.8.22.0001 - Agravo em Apelação
Origem : 0013927-56.2014.8.22.0001 Porto Velho (10ª Vara Cível)
Agravante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogada : Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada : Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Advogada : Gabriele Souza De Oliveira, (OAB/SP 344990)
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Marcus Vinicius Hitoshi Koyama (OAB/SP 239456)
Advogado : Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
Advogado : Marcelo Mammana Madureira (OAB/SP 333834)
Agravada : Maria Aparecida Dantas
Advogada : Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Relator : Desembargador Alexandre Miguel



EMENTA

Agravo interno em apelação. Desconto indevido de empréstimo quitado. Dano moral configurado. Condenação devida. Manutenção.

A continuidade de descontos mensais das parcelas após o adimplemento do contrato configura cobrança indevida.

O desconto indevido em conta corrente, por si só, não configura dano moral. Contudo, no caso concreto, de acordo com a renda da consumidora e os extratos bancários, os descontos indevidos superaram a barreira do mero dessabor, trazendo diversos transtornos para a sua vida, comprometendo o seu sustento e configurando falha na prestação do serviço ensejadora do dano moral.

O STJ e esta Câmara têm o entendimento no sentido de que o dano moral deve ser fixado observando a razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução somente quando se mostrar excessivo.

Não tendo o agravante desconstituído os fundamentos da decisão monocrática e nem trazido argumentos capazes de alterar a decisão, sua manutenção é medida que se impõe.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 27 de janeiro de 2016.


DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 15/12/2015
Data do julgamento: 27/01/2016


0013927-56.2014.8.22.0001 - Agravo em Apelação
Origem : 0013927-56.2014.8.22.0001 Porto Velho (10ª Vara Cível)
Agravante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogada : Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada : Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Advogada : Gabriele Souza De Oliveira, (OAB/SP 344990)
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Marcus Vinicius Hitoshi Koyama (OAB/SP 239456)
Advogado : Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
Advogado : Marcelo Mammana Madureira (OAB/SP 333834)
Agravada : Maria Aparecida Dantas
Advogada : Patricia Oliveira de
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