Acórdão nº 0013943-09.2018.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 11-10-2023
Data de Julgamento | 11 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0013943-09.2018.8.11.0055 |
Assunto | Duplicata |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0013943-09.2018.8.11.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Duplicata]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]
Parte(s):
[F. A. MASSON - CNPJ: 33.015.520/0001-27 (EMBARGADO), VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - CPF: 957.493.811-53 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A
EMBARGANTE(s): RUBIA ARGENTA DEON
EMBARGADO(s): F. A. MASSON
E M E N T A:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA 4 (QUATRO) NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DO PRODUTO (DIESEL COMBUSTÍVEL) – EMBARGOS MONITÓRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OS VALORES DE APENAS 3 (TRÊS) NOTAS - RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA COM VÍNCULO FORMAL COM A RÉ – SENTENÇA REFORMADA – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DIRIMIDAS – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-
R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE(s): RUBIA ARGENTA DEON
EMBARGADO(s): F. A. MASSON
R E L A T Ó R I O:
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela RUBIA ARGENTA DEON contra o v. acórdão de ID. n. 174778175 que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora F. A. MASSON contra a sentença que, nos autos da Ação de Monitória n. 13943-09.2018.8.11.0055 (Cód. 1286077), havia acolhido em parte os embargos monitórios opostos pela ré apelada, ora embargante, para deduzir do quantum debeatur a importância de R$91.000,00, objeto da Nota Fiscal n. 67.584, emitida em 15/04/2017 e, rejeitando integralmente os mencionados embargos monitórios, julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo a reconhecer a exigibilidade e constituição de pleno direito, em título executivo judicial, do crédito representado pela aludida Nota Fiscal que havia sido desconsiderada pela sentença.
Sustenta a recorrente que ao assim julgar, o aresto embargando incorreu em omissões e contradições na medida em que, como demonstrado nos autos, a Monitória manejada pelo embargado veio desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada.
Aduz que pela simples leitura dos documentos juntados, denota-se que não houve a certeza no recebimento dos supostos produtos comprados e/ou serviços prestados, pois inexistiu qualquer chancela, assinatura da embargante ou de qualquer de seus funcionários, convalidando as supostas aquisições relacionadas na Nota Fiscal n. 67.584, emitida em 15/04/2017.
Afirma que, à míngua de prova robusta a garantir certeza da entrega, não é crível que este r. Tribunal se valha da teoria da aparência para considerar exigíveis os respectivos créditos.
Salienta, no mais, que por mais uma vez a autora embargada ingressou com duas ações monitórias idênticas em tudo, tendo as duas ações as mesmas características comerciais, sendo que na Monitória n. 0013941-39.2018.811.0055, movida contra o genitor da embargante, o pedido foi julgado improcedente em relação à Nota Fiscal cuja entrega dos respectivos produtos não foi comprovada, o que foi confirmado por esse TJMT em recente julgado, em acórdão que já transitou em julgado.
Por fim, prequestiona a possível violação ao art.373, inciso I, e art.700, ambos do CPC/15.
Contrarrazões no ID. n. 176620154, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
V O T O:
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Impende consignar de início que, “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (NERY, Nelson & Rosa Maria de Andrade. In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2015, p.2123)
Entretanto, no caso concreto, a motivação exposta no julgado fala por si só, não havendo qualquer questão que tenha deixado de ser dirimida.
Em relação à suficiência da prova escrita juntada para a demonstração da entrega do produto negociado entre as partes, o aresto foi exaustivo. Senão vejamos:
“[...]
Segundo ressai dos autos, a empresa apelada ajuizou a presente ação monitória afirmando ser credora da requerida em decorrência da venda de óleo diesel para o grupo econômico da qual a ré é integrante representada pelas seguintes notas fiscais:
Nota Fiscal n. |
Data de emissão |
Valor |
67.062 (ID. n. 166973336 - Pág. 26) |
04/04/2017 |
R$ 35.700,00 |
67.234 (ID. n. 166973336 - Pág. 27) |
07/04/2017 |
R$ 35.750,15 |
67.357 (ID. n. 166973336 - Pág. 28) |
11/04/2017 |
R$ 35.750,22 |
67.584 (ID. n.... |
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