Acórdão nº 0013943-09.2018.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0013943-09.2018.8.11.0055
AssuntoDuplicata

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0013943-09.2018.8.11.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Duplicata]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[F. A. MASSON - CNPJ: 33.015.520/0001-27 (EMBARGADO), VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - CPF: 957.493.811-53 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A

EMBARGANTE(s): RUBIA ARGENTA DEON

EMBARGADO(s): F. A. MASSON

E M E N T A:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELAÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA 4 (QUATRO) NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DO PRODUTO (DIESEL COMBUSTÍVEL) – EMBARGOS MONITÓRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OS VALORES DE APENAS 3 (TRÊS) NOTAS - RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA COM VÍNCULO FORMAL COM A RÉ – SENTENÇA REFORMADA – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DIRIMIDAS – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.

São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.-

R E L A T Ó R I O

EMBARGANTE(s): RUBIA ARGENTA DEON

EMBARGADO(s): F. A. MASSON

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela RUBIA ARGENTA DEON contra o v. acórdão de ID. n. 174778175 que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora F. A. MASSON contra a sentença que, nos autos da Ação de Monitória n. 13943-09.2018.8.11.0055 (Cód. 1286077), havia acolhido em parte os embargos monitórios opostos pela ré apelada, ora embargante, para deduzir do quantum debeatur a importância de R$91.000,00, objeto da Nota Fiscal n. 67.584, emitida em 15/04/2017 e, rejeitando integralmente os mencionados embargos monitórios, julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo a reconhecer a exigibilidade e constituição de pleno direito, em título executivo judicial, do crédito representado pela aludida Nota Fiscal que havia sido desconsiderada pela sentença.

Sustenta a recorrente que ao assim julgar, o aresto embargando incorreu em omissões e contradições na medida em que, como demonstrado nos autos, a Monitória manejada pelo embargado veio desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada.

Aduz que pela simples leitura dos documentos juntados, denota-se que não houve a certeza no recebimento dos supostos produtos comprados e/ou serviços prestados, pois inexistiu qualquer chancela, assinatura da embargante ou de qualquer de seus funcionários, convalidando as supostas aquisições relacionadas na Nota Fiscal n. 67.584, emitida em 15/04/2017.

Afirma que, à míngua de prova robusta a garantir certeza da entrega, não é crível que este r. Tribunal se valha da teoria da aparência para considerar exigíveis os respectivos créditos.

Salienta, no mais, que por mais uma vez a autora embargada ingressou com duas ações monitórias idênticas em tudo, tendo as duas ações as mesmas características comerciais, sendo que na Monitória n. 0013941-39.2018.811.0055, movida contra o genitor da embargante, o pedido foi julgado improcedente em relação à Nota Fiscal cuja entrega dos respectivos produtos não foi comprovada, o que foi confirmado por esse TJMT em recente julgado, em acórdão que já transitou em julgado.

Por fim, prequestiona a possível violação ao art.373, inciso I, e art.700, ambos do CPC/15.

Contrarrazões no ID. n. 176620154, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Impende consignar de início que, “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (NERY, Nelson & Rosa Maria de Andrade. In COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO CPCLEI 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2015, p.2123)

Entretanto, no caso concreto, a motivação exposta no julgado fala por si só, não havendo qualquer questão que tenha deixado de ser dirimida.

Em relação à suficiência da prova escrita juntada para a demonstração da entrega do produto negociado entre as partes, o aresto foi exaustivo. Senão vejamos:

“[...]

Segundo ressai dos autos, a empresa apelada ajuizou a presente ação monitória afirmando ser credora da requerida em decorrência da venda de óleo diesel para o grupo econômico da qual a ré é integrante representada pelas seguintes notas fiscais:

Nota Fiscal n.

Data de emissão

Valor

67.062 (ID. n. 166973336 - Pág. 26)

04/04/2017

R$ 35.700,00

67.234 (ID. n. 166973336 - Pág. 27)

07/04/2017

R$ 35.750,15

67.357 (ID. n. 166973336 - Pág. 28)

11/04/2017

R$ 35.750,22

67.584 (ID. n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT