Acórdão Nº 0013944-11.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo0013944-11.2010.8.24.0023
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013944-11.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: KELY TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) APELANTE: TIONIA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) APELANTE: DJONAS LUCAS RODRIGUES ADVOGADO: SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) APELANTE: IARA RAIMAR TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) APELANTE: ANDREIA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO: SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) APELANTE: SUELI TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 322, SENT822, 1G):



O Deinfra - Departamento de Infra-Estrutura de Santa Catarina ajuizou a presente ação de desapropriação contra Tionia Teixeira Rodrigues, Sueli Teixeira, Kely Teixeira Rodrigues, Djonas Lucas Rodrigues, Iara Raimar Domingues dos Santos e Andréia Teixeira Rodrigues, requerendo a desapropriação e imissão/adjudicação da posse de imóvel necessário à realização das obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, objeto do Decreto de Utilidade Pública n. 1.180/2008, mediante depósito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Como fundamento do pedido, alegou, sinteticamente, que o valor oferecido, correspondente apenas às benfeitorias realizadas na área, que pertence à União, não foi aceito pelos demandados, o que justificaria a judicialização da questão, com vista à imediata imissão na posse do bem (fls. 02-12). Juntou documentos.

Citadas, Tionia Teixeira Rodrigues e Sueli Teixeira apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de integração de litisconsortes à lide, bem como a competência absoluta da Justiça Federal. No mérito, afirmaram sua discordância em relação ao valor ofertado, sob os fundamentos de que ocupam a área há mais de 40 anos e de que também esta deve ser indenizada, e não apenas as benfeitorias realizadas no local. (fls. 39-50).

Em decisão de saneamento, afastou-se a incompetência deste Juízo; determinou-se a integração dos litisconsortes passivos à demanda; e nomeou-se perito para a avaliação da área objeto da ação (fls. 132-135).

Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 159-175).

Citada, Kely Teixeira Rodrigues apresentou resposta, discordando do valor ofertado, ao argumento que deveria abranger o domínio da área. Sustentou ainda a impossibilidade de desapropriação de bem da União pelo Estado (fls. 193-204).

Deferiu-se a imissão na posse (fls. 224-226).

Noticiou-se a interposição de novo agravo de instrumento (fls. 231-251).

Sobreveio decisão acolhendo a insurgência das demandadas, para o fim de reverter a ordem de imissão na posse do bem (fls. 301-307 e 356-361).

O laudo pericial foi juntado a fls. 384-440.

O DEINFRA manifestou-se a fls. 611-613 e as demandadas a fls. 616-617.

O perito prestou esclarecimentos a fls. 634-635.

Djonas Lucas Rodrigues, Iara Raimar Domingues dos Santos e Andréia Teixeira Rodrigues compareceram espontaneamente ao feito, apresentando resposta com o mesmo teor daquela já apresentada pelos demais requeridos (fls. 675-684).

Na decisão de fls. 727-729, indeferiu-se o pedido de renovação da perícia e deferiu-se a imissão do DEINFRA na posse do imóvel.

Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 732-754), ao qual foi atribuído efeito suspensivo até a complementação do depósito judicial referente ao valor do bem (fls. 757-763).

Realizado o referido depósito determinou-se a expedição de mandado de imissão de posse (fl. 809), devidamente cumprido (fls. 819/820).

Em alegações finais, os demandados reiteraram a "imprestabilidade do laudo pericial", argumentando que o valor venal...

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