Acórdão nº 0013949-85.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2019

Data de Julgamento29 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0013949-85.2012.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi



Processo: 0013949-85.2012.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator:

Data distribuição: 04/09/2017 12:06:36
Data julgamento: 12/12/2018
Polo Ativo: DIEGO PELLUCIO e outros
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894Advogados do(a) APELANTE: MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
Polo Passivo: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
Advogados do(a) APELADO: TAMARA LUCIA LACERDA - RO5341, LEONY FABIANO DOS SANTOS TAVARES - RO5200


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Pellucio e E. B. P. contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de restabelecimento de plano de saúde cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Unimed da Amazônia – Federação Unimed da Amazônia.

Consta da exordial que os autores formalizaram contrato de adesão de plano de saúde com cobertura nacional com a requerida, contudo, no dia 27/06/2012 o requerente E. B. P. teve o pedido de autorização de realização de exames negado, sob a alegação de “beneficiário inativo”, mesmo não estando inadimplente. Relata que os contratos foram cancelados de forma arbitrária e sem prévia notificação, ferindo sua finalidade básica que é a prestação dos serviços essenciais de saúde. Narra que o autor E. B. P. passa por tratamento delicado de saúde, em razão de crises convulsivas febris recorrentes, e que o cancelamento dos contratos causou grande prejuízo. Diante dos fatos, ajuizou sobredita ação pleiteando o restabelecimento dos planos de saúde e indenização por danos materiais, decorrentes de exames e consultas médicas, e danos morais.

A antecipação de tutela foi deferida na decisão de Id n. 2280865 – Págs. 45/46, determinando o magistrado que a requerida restabeleça o plano de saúde dos requerentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), até o limite de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).

Na contestação, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que não pode ser compelida a manter o fornecimento de serviço sem interesse na manutenção de relação contratual, notadamente quando adquiridos, como no
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